PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0804581-78.2014.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 EXCUTADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, A LIMA DE ARAUJO, ADAILTON LIMA DE ARAUJO
DESPACHO
SISBAJUD Defiro o bloqueio requerido, mediante o sistema SISBAJUD, a incidir sobre valores depositados em contas correntes ou fundos de investimentos até o montante indicado do débito. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias. (CPC, art. 854, § 3.º) Incidindo o bloqueio sobre valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), e desde que isso represente menos de 10% (dez por cento) da execução, proceda-se ao devido desbloqueio.
Se em caderneta de poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, proceda-se ao devido desbloqueio. Bloqueada quantia superior à executada, a mesma medida deve ser adotada quanto ao valor excedente. (CPC, arts. 833, X, e 836) Positiva a diligência, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, Posto de Atendimento Bancário desta Justiça Federal (agência n.º 0649).
REPETIÇÃO AUTOMÁTICA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. Não obstante o deferimento da constrição de valores via SISBAJUD, tenho por bem indeferir o pleito de utilização da ferramenta denominada de "Teimosinha", haja vista sua pouca eficácia prática nos processos em tramitação neste Juízo, seja pela ausência de indícios que comprovem a alteração financeira do(s) executado(s) em intervalos mínimos de tempo, seja pelo risco real de bloqueios de verbas de natureza salarial, implicando excesso de trabalho para o Judiciário e vantagem nenhuma para o exequente.
RENAJUD Sendo infrutífera, total ou parcialmente, a busca pelo SISBAJUD, autorizo a consulta ao sistema RENAJUD. Positiva a pesquisa, proceda-se à: a) restrição de transferência do veículo; b) expedição de mandado de penhora e avaliação, caso o veículo não esteja gravado com alienação fiduciária. Nesta última situação, indefiro de logo a penhora sobre o bem alienado fiduciariamente, em vista da ineficácia da medida para garantia da execução ou do efetivo pagamento da dívida.
INFOJUD Efetue-se a pesquisa de bens na base de dados do INFOJUD, a fim de localizar bens do devedor passíveis de penhora, devendo a consulta recair sobre as seguintes informações/documentos: Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física - DIRPF, Declaração de Operações Imobiliárias - DOI; Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB; Declaração de Imposto Territorial Rural - DITR; Declarações de Informações Econômico-fiscais - DIPJ.
Expedientes necessários.