PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB USUCAPIÃO (49) Nº 0804583-56.2020.4.05.8200 AUTOR: MARIA HELENA ARAUJO DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL MARIA AZEVEDO PEREIRA FARIAS - PB15414 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONAS MORAES DA SILVA FILHO - PB33490 REU: UNIÃO FEDERAL, JAMERSON ARNOBIO SILVA SANTOS, DULCELI JACINTO MOURA, ESPÓLIO DE SEVERINO GUEDES DE ANDRADE, REPRESENTADO POR REJANE DE ANDRADE RAFAEL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA HELENA ARAÚJO DE ASSIS em face de UNIÃO e ESPÓLIO DE SEVERINO GUEDES DE ANDRADE, representado por Rejane de Andrade Rafael, objetivando declarar, por sentença, o imóvel localizado na Rua Maria Pereira da Silva, nº 189, Alto do Mateus, nesta Capital, como de sua propriedade, "expedindo-se o presente mandado para o cartório por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis".
Expôs, em síntese, na petição inicial, que, reside no local desde 1985 (há mais de 35 anos), exercendo posse mansa, pacífica e com animus domini; que se estabeleceu no imóvel com seu falecido esposo, sob autorização do então proprietário, Severino Guedes de Andrade, também já falecido, e que desenvolveu atividades produtivas de agricultura para sustento próprio. Anexou procuração e documentos; pugnou por gratuidade judiciária e prioridade na tramitação do feito.
Inicialmente, os autos foram distribuídos à 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, tendo aquele Juízo determinado a redistribuição a esta 3ª Vara, em virtude de prevenção com a ação de usucapião nº 0006512-41.2012.4.05.8200, que foi extinta sem resolução do mérito (id96093508). Deferidos os pedidos de gratuidade judiciária e de prioridade na tramitação do feito (id96092579), UNIÃO, num primeiro momento, afirmou que o imóvel não lhe pertence, conforme informações contidas nos documentos anexados (ids96092578 a 96093752).
No id96093122, foi determinada a intimação da UNIÃO para a) informar, mediante informação técnica da Superintendência do Patrimônio a União - SPU, com superposição entre a LPM-1831 presumida na localidade e os polígonos referentes à faixa de terra usucapienda descritos no memorial e no levantamento topográfico planialtimétrico anexado no num.57766107, a exata área pertencente ao seu domínio, a partir da confrontação com o Rio Marés ou área alagada, portanto, sujeita a ação das marés; b) dizer a localização do cadastro do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) de titularidade de Severino Guedes de Andrade na SPU - PB.
Resposta e documentos anexados nos ids96092834 a 96093962, id96093423 e ids96093424 a 96094940, donde se extrai a informação de que o imóvel em discussão recebe o conceito de terreno de marinha e acrescido, com área total de 49.205,50 m² (RIP 2051000116-49). No id96093919, foi firmada a competência para processar e julgar a lide, bem assim determinada a intimação da autora para informar a qualificação completa dos confinantes indicados na inicial (DULCELI JACINTO MOURA e JAMERSON ARNÓBIO SILVA SANTO), o que foi atendido (id96093127).
Em cumprimento ao despacho de id96095238, a UNIÃO e os confinantes foram citados; foi, também expedido e publicado edital de citação de terceiros e intimados o ESTADO DA PARAÍBA e o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA para se manifestarem sobre o interesse na causa. O ESPÓLIO DE SEVERINO GUEDES DE ANDRADE, representado por Rejane de Andrade Rafael, não foi localizado para citação (id131343822). A UNIÃO anexou contestação no id110944418, pugnando pela improcedência do pedido.
O ESTADO DA PARAÍBA, no id118162443, requereu prazo e consignou, a princípio, ausência de interesse sobre o bem. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA informou não ter interesse no imóvel (ids124767080 e 124767081). JAMERSON ARNÓBIO SILVA SANTO outorgou à DPU poderes de representação e apresentou contestação no id149223938, na qual consignou divergências entre a descrição do imóvel constante na inicial, o memorial descritivo apresentado e a realidade fática da confrontação existente, argumentando que "o memorial não delimita com exatidão a linha divisória entre o imóvel da autora e o imóvel pertencente ao contestante, gerando insegurança jurídica e risco concreto de ampliação indevida da área pretendida"; requereu, assim, "a designação de perícia técnica topográfica no local, de modo a realizar um levantamento planialtimétrico georreferenciado, a fim de identificar, de forma precisa, os marcos físicos existentes e eventual sobreposição de áreas"; no mérito, pugnou pela improcedência do pedido "quanto à área que eventualmente avançar sobre o imóvel do contestante".
O MPF manifestou ciência no id151895151. Relatados.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, consigno que as provas carreadas ao feito já são suficientes à formação da convicção desta magistrada, sendo desnecessária a produção de novas diligências, inclusive a pericial requerida pelo confinante. Com efeito, o cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do bem, matéria que se encontra devidamente elucidada pelos documentos técnicos apresentados pela administração pública federal, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Sobre o ponto, a pretensão autoral esbarra em vedação constitucional intransponível. Conforme memorial descritivo, planta baixa e certidão de ids96092483 e 96093797, anexados com a inicial, o imóvel em questão, localizado na Rua Maria Pereira da Silva, nº 189, Alto do Mateus, nesta Capital, corresponde à área de 3,50ha daquela registrada no CRI Carlos Ulysses sob matrícula 27803 (20ha). Conforme nota técnica e informações da SPU acostadas aos autos (ids96093469 a 96093962), o imóvel usucapiendo (que, como a própria autora afirmou na inicial, seria de Severino Guedes de Andrade, já falecido), caracteriza-se como terreno de marinha e acrescido de marinha, integrando, assim, o patrimônio da UNIÃO, nos termos do art. 20, VII, da CF/88.
De acordo com o ordenamento jurídico vigente, os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, conforme preceituam os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Lei Maior, além da inteligência da Súmula nº 340 do STF. Admite-se, contudo, a usucapião do domínio útil de imóveis públicos sujeitos a aforamento, desde que a ação seja proposta contra o titular anterior desse direito (enfiteuta). Saliente-se, porém, que caso declarada a prescrição aquisitiva, esta não afeta o domínio direto da entidade pública sobre o bem; nesse sentido, o enunciado da Súmula 17 do Eg.
TRF da 5ª Região, verbis: É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União. Ocorre que, no caso, não há registro de aforamento da citada área, tratando-se, portanto, de regime de ocupação. A corroborar tal assertiva, confira-se a informação sobre a ocupação precária extraída do id96094498, fl. 27, bem assim a informação da SPU de id96092881, fl. 09, onde se noticia que, perante aquela Superintendência, toda a área da antiga Fazenda Paraíso (49.205,50m2) está cadastrada sob o RIP 2051 0001116-49, classe dominial da UNIÃO.
Ademais, não há qualquer indício de que o bem esteja submetido ao regime de enfiteuse, de forma que não há como deferir à autora sequer o domínio útil do citado bem. A ocupação de tais áreas por particulares, independentemente do tempo transcorrido ou da boa-fé, configura mera detenção de natureza precária, não gerando posse jurídica apta a deflagrar a prescrição aquisitiva. Assim, considerando que resta comprovado que o imóvel está inserido em polígono de domínio federal, sob o regime de ocupação em nome do falecido Severino Guedes de Andrade (RIP 2051 0001164-49); Considerando, também, que a existência de prévia relação de ocupação com o ente federal reforça a natureza pública do bem e a impossibilidade de transferência da propriedade plena à autora pela via da usucapião, o pedido não merece prosperar.
Anoto, por oportuno, no que concerne à ausência de citação formal do ESPÓLIO DE SEVERINO GUEDES DE ANDRADE, que tal vício não impede o julgamento imediato da lide, uma vez que o resultado do processo é de total improcedência do pedido autoral, não havendo, assim, que se falar em prejuízo jurídico ou patrimonial ao Espólio que não integrou a relação processual, incidindo o princípio da primazia do julgamento de mérito e a regra do art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC.
Por fim, ressalto que o presente processo encontra-se inserido em meta prioritária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que exige celeridade na entrega da prestação jurisdicional. A solução ora adotada garante a observância da duração razoável do processo, sem comprometer as garantias constitucionais das partes.
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas, por força da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte adversa (com representação processual regularizada) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF 5ª Região independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa neste PJE. João Pessoa, (na data de validação)