Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
- Destinatário
- NGB COMERCIO ATACADISTA LTDA
- Advogado
- MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA (OAB 18526/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804583-96.2024.4.05.8400 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: NGB COMERCIO ATACADISTA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA - PE18526
DECISÃO
Trata-se de agravos internos interpostos pela Fazenda Nacional (ids. 1998447 e 1998711), em face da decisão da Vice-Presidência (id. 2052342), a qual negou seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, com base nas orientações definidas pelo STJ, no julgamento dos REsps nº 1.945.110 e nº 1.987.158 (Tema 1.182), e pelo STF, na apreciação do RE nº 1.052.277 (Tema 957). A parte agravada apresentou contrarrazões recursais (id. 1998698).
O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
Decido. Retirem-se os autos de pauta de julgamento. Em seus recursos extremos, a Fazenda Nacional trata da repercussão da MP nº 1.185/2023 e da lei de conversão, a Lei nº 14.789/2023, na pretensão deduzida. Especificamente no seu recurso especial, consigna que as matérias que deduziu nos seus embargos de declaração, como tendo sido omitidas no julgamento da apelação ("1) impossibilidade de aplicação do entendimento fixado no EREsp 1.517.492/PR;
2) ausência de fundamento legal para a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
3) legalidade da sistemática introduzida pela Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023;
4) a substituição do benefício fiscal operacionalizado por meio de exclusão da base de cálculo por um benefício concedido mediante crédito fiscal, teve por objetivo o alinhamento do Brasil às Regras GloBE (IIR - Income Inclusion Rule e UTPR - Undertaxed Profit Rule), proposta pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;
5) A interferência dos Estados membros na política fiscal da União configura ofensa ao princípio federativo"), persistiram sem apreciação pela Turma Julgadora, que rejeitou os aclaratórios, tratando-se esse de capítulo autônomo do seu recurso nobre, que não foi enfrentado na decisão agravada. Pois bem. Esta Vice-Presidência do TRF5 admitiu como representativos da controvérsia, procedendo ao respectivo envio ao STJ, nos termos do .036, § 1º, do CPC/2015 os recursos especiais interpostos nos processos de números 0805572-14.2024.4.05.8300, 0801588-16.2024.4.05.8302, 0806738-02.2024.4.05.8100, 0805237-22.2024.4.05.8000, 0803915-64.2024.4.05.8000, 0807412-59.2024.4.05.8300 e 0811991-75.2023.4.05.8400, sobre a seguinte questão controvertida (6022/TRF5): Possibilidade de exclusão dos valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, relativamente aos períodos posteriores a 1º de janeiro de 2024, data em que passaram a produzir efeitos as disposições da , a qual revogou o da .
