PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804588-63.2015.4.05.8100 REQUERENTE: FATIMA MARIA CARVALHO ROCHA DE MOURA, ARISTIDES LEITAO NETO, EDGARD ASSUNCAO FILHO, CLAUDETE MARQUES FERREIRA, CLOVIS ACARIO MACIEL, CLAUDIO JORDAO DA COSTA ANDRADE, MANOEL LEMOS DE AMORIM, CANDIDA LEMOS DE AMORIM ADVOGADO do(a) REQUERENTE: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANNE CHRISTINA COSTA REBOUCAS DE ALENCAR - CE25698 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
DECISÃO
DECISÃO
1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo INCRA, conforme informado no doc id 108595499, processo distribuído sob nº 0001807-05.2025.4.05.0000, este Juiz Federal mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos (decisão que deferiu o pedido de habilitação de Manoel Lemos de Amorim, como sucessor da falecida exequente Cândida Lemos de Amorim). Verifico que foi anexada aos autos a certidão de id 129424755 informando acerca de decisão que negou provimento ao referido recurso, tendo sido interposto embargos de declaração, ainda não apreciados.
Considerando que o acórdão proferido pelo Eg. TRF da 5ª Região, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INCRA, ainda não transitou em julgado, indefiro, no momento, o pedido formulado pelo sucessor habilitado MANOEL LEMOS DE AMORIM, na petição de id 118943345, assim como permanecem suspensos os efeitos da decisão agravada. Verifico que as partes manifestaram concordância com a memória discriminada e atualizada de cálculos elaborada pela Contadoria do Foro, resumo de cálculo de id 4058100.33092658 de 20.05.2024, referente as valores remanescentes, descontado montante já recebido via requisitório de valor incontroverso, tendo o setor prestado a informação de id 4058100.33091776: "Em cumprimento ao r. despacho, procedemos à elaboração de novos cálculos, deduzindo os valores pagos através de precatório, em jun/2020.
Dessa forma, foi apurado saldo negativo para a Autora Fátima Maria Carvalho Rocha de Moura."
5. Dessa forma, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença em relação à parte exequente para fixar a execução no valor de R$ 179.400,36 (cento e setenta e nove mil quatrocentos reais e trinta e seis centavos), relativo aos valores remanescentes, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora até maio de 2024. Condeno a(s) parte(s) exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor reconhecido como excesso de execução, sendo suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme sentença proferida nos embargos à execução 0808067-64.2015.4.05.8100, id 4058100.14081888.
Em relação à falecida exequente CANDIDA LEMOS DE AMORIM, o requisitório deverá ser expedido em seu nome, para fins de conformidade ao procedimento definido no art. 31, XV, da Lei n.º 14.791/2023, e art. 2º, IX, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, inserido pela Resolução n.º 482/2022: "Art.
31. O Poder Judiciário, inclusive o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2023, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GNDs, conforme detalhamento constante do art. 7º, na qual especificará: § 1º É vedada a inclusão de herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário." Após a efetivação do depósito do valor do Requisitório de Pagamento, oficie-se à Instituição financeira para liberação, ao sucessor habilitado MANOEL LEMOS DE AMORIM, da quantia depositada, servindo a presente decisão como meio de expediente apto a tal fim 9.Considerando que foi acostado aos autos o contrato de prestação de serviços, conforme doc id 108596089 determino que seja destacada da quantia devida aos exeqüentes o percentual de 10% (dez por cento), referente à prestação de serviços advocatícios, devendo esta quantia ser requisitada em nome de AMARAL, FARIAS, GUERRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 37.***.***/0001-02. 10.Para fins de expedição dos requisitórios, apresentem os exequentes os comprovantes da situação cadastral do CPF.
Prazo: 10(dez) dias.