PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804597-58.2020.4.05.8000
AUTOR: LUCIA DE FATIMA BARBOSA BARROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAYSA CLAUDIA SOARES LEAO - AL6313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. REGRA DEFINITIVA. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SEGURADO. JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110 E 2.111 PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. EFICÁCIA ERGA OMNES E VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Pretensão de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria com inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, tese denominada "revisão da vida toda". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, fixando a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição, sem possibilidade de opção pelo segurado pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais benéfica.
Superação da tese firmada no Tema 1102 da repercussão geral, prevalecendo o efeito vinculante e erga omnes das decisões em controle concentrado de constitucionalidade. Inviável a manutenção do sobrestamento do feito, diante da eficácia imediata das decisões do STF nas ADIs. Improcedência do pedido.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentada pela parte supranominada, devidamente qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a revisão de RMI do seu benefício de aposentadoria por idade urbana. O autor pretendeu a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, mediante aplicação do nciso I, da , com redação dada pela , considerando todo o período contributivo do segurado, com a média dos 80% maiores salários de contribuição, incluindo as contribuições anteriores e posteriores a julho de 1994, caso seja mais vantajosa.
O despacho inicial concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação do INSS. O INSS ofertou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mérito, sustentou que o benefício foi concedido em conformidade com a legislação vigente à época, em especial a Lei nº 9.876/99, que determinou que o cálculo do salário-de-benefício deve considerar, no mínimo, 80% das maiores contribuições desde julho de 1994.
Defendeu que não cabe ao segurado escolher o regime mais vantajoso, sendo inaplicável a criação de regime híbrido com base em critérios diversos dos previstos em lei. Ressaltou ainda que a sistemática de cálculo vigente visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, estando sua constitucionalidade já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2111). Não houve réplica. Após, foi determinado o sobrestamento do feito em face da decisão proferida no Resp. nº 1.596.203 - PR.
Fundamento e decido.
1. Inicialmente, a despeito da ordem de suspensão nacional proferida pelo Ministro Alexandre de Morais em 28/07/2023, na apreciação dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão publicado em 13/04/2023, no âmbito do Tema de Repercussão Geral nº 1.102 em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do feito tem como respaldo as decisões das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111 pelo STF, de eficácia imediata e vinculante, que reconheceram a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99.
2. Assim, conforme também será abaixo exposto, inexiste motivo para manter a suspensão do presente feito, mesmo sobre a alegação de eventual possibilidade de modulação de efeitos a ser realizada pelo STF no Tema nº 1.102.
3. Tal entendimento mostra-se ainda mais embasado pelo fato de o STF, no julgamento de embargos de declaração em face das ADIs nº 2.110 e 2.111, indicar expressamente que a tese anterior do Tema de nº 1.102 (repercussão geral) encontra-se superada pelo julgamento das citadas ADIs, que restabelecem entendimento do Supremo que vigorava sobre o tema desde o ano 2000 até o julgamento do Tema nº 1102 em 2022, conforme julgado abaixo:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. (...)
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024)
4. Cumpre consignar, inclusive, que a ADI nº 2.110 já transitou em julgado ainda em 24/10/2024, não se justificando mais a suspensão do presente feito.
5. Dando prosseguimento ao feito, acolho a alegação do INSS de prescrição das parcelas acaso devidas e não pagas nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data da propositura da ação.
6. No mérito, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, de acordo com a legislação vigente à época da concessão (após a publicação da Lei nº 9.876/99), tem por base o salário de benefício, que consistia na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, se for o caso (art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91).
Esta é a regra chamada definitiva.
7. No entanto, aos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da Lei nº 9.876/99 e que, a partir de então, cumpriram as condições exigidas para a concessão de benefício, previa esta última norma, em seu art. 3º (regra de transição), que, no cálculo do salário-de-benefício, seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
8. No caso em análise, sob o argumento de que a concessão de seu benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa, pretende o autor que a RMI seja calculada com todos os seus salários-de-contribuição, incluindo os anteriores a julho de 1994, portanto, pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que filiado ao Regime em data anterior à Lei nº 9.876/99.
9. O STF, ao julgar o Tema nº 1.102 da Repercussão Geral (RE 1.276.977) em 01/12/2022, firmou a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
10. Ocorre que, em 21/03/2024, no julgamento das ADIs nº 2.110e 2.111, o STF definiu que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 é de aplicação obrigatória e que o segurado não pode escolher o cálculo mais benéfico para o benefício da Previdência Social, conforme julgado abaixo: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.
11. Essa nova decisão do STF derruba o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.102, que havia decidido favoravelmente aos beneficiários do INSS que se enquadravam na regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999 a possibilidade de utilizar todas as contribuições, inclusive as anteriores a 1994, caso fosse mais benéfico.
12. No que toca à eficácia imediata das decisões emanadas do Plenário do STF, destaque-se o seguinte precedente: "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 930647 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
13. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região vem rejeitando os pedidos de revisão que tenham por fundamento o direito do segurado à opção pela regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/91, sem suspender os processos, conforme julgados abaixo: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. APLICAÇÃO DA REGRA DA VIDA TODA.
REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. TEMA 1102 DO STF. ADIS 2.110 E 2.111.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedente o pedido, objetivando a condenação do réu à revisão do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, com a aplicação da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991 (com redação da Lei 9.876/1999), em substituição à regra de transição contida no art. 3.º da Lei 9.876/1999, com o pagamento das respectivas parcelas (Revisão da Vida Toda).
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de triangulação da relação processual.
2. Sustenta a parte autora nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) a sentença é nula em razão da inobservância da suspensão determinada pelo STF no âmbito do julgamento do Tema 1102, nos termos do art. 314 do CPC; b) ainda não são conhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF, tanto no julgamento das ADIs 2110 e 2111 como do Tema 1102, de modo que o levantamento da suspensão pode vir a causar prejuízo irreversível ao segurado.
Portanto, enquanto não modulados os efeitos do julgado, permanece em vigor o entendimento firmado pelo STF no julgamento do mérito do Tema 1102 do STF.
3. De início, não há que se falar em suspensão do processo para aguardar o julgamento final do RE 1.276.977 (tema 1.102), pois a competência para sobrestar o feito, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil e do art. 18, § 3º, IV, 'a', do Regimento Interno deste Tribunal, é da Vice-Presidência desta Corte, quando do exame de admissibilidade do recurso extremo. Portanto, indeferido o pedido de sobrestamento do feito.
4. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, julgou o RE 1.276.977, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.102), estabelecendo, por unanimidade, a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão).
Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022.
5. Contudo, em sessão realizada em 21/03/2024, o Plenário do STF, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável".
6.
Registre-se que "O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia." (Rcl 65381 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)
7. Nesses termos, superada a tese firmada no Tema 1.102/RG com a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e 2.111, com efeito vinculante e imediato e eficácia erga omnes, deve ser mantida sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
8. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0816690-21.2023.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data de Julgamento: 22/10/2024; TRF5, 2ª T., PJE, 0825380-39.2023.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data de Julgamento: 24/09/2024; TRF5, 2ª T., PJE 0811235-12.2022.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data de Julgamento: 23/07/2024; TRF5, 2ª T., PJE 0803003-80.2023.4.05.8201, rel. Des.
Federal Edilson Pereira Nobre Junior, Data de Julgamento: 09/07/2024.
9. Apelação desprovida. Sem honorários, ante a ausência de condenação no juízo de primeiro grau. Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08022645820244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 0 TEMA 1102 STF. ADI 2110 E 2111. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, tese conhecida como "revisão da vida toda".
2. Na petição inicial, o apelante afirmou ter direito à citada revisão em virtude da regra prevista no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, que considera todo o período contributivo, inclusive o anterior a julho de 1994, tese conhecida como "revisão da vida toda".
3. Após a citação, o feito foi sobrestado em virtude da pendência de julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário 1.276.977 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1102).
4. A sentença julgou o pedido improcedente. Em suas razões de decidir, o magistrado de primeiro grau entendeu que o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111 torna desnecessário sobrestamento decorrente da ausência de decisão definitiva no RE 1.276.977 (Tema 1102 STF).
5. O segurado apela da sentença pedindo a procedência da demanda e, preliminarmente, a suspensão do processo na instância recursal. Alega que o feito não deveria ter sido julgado, pois ainda não há decisão definitiva do STF sobre o Tema 1102, já que há embargos de declaração opostos pelo INSS no RE 1.276.977 pendentes de julgamento. Isso consistiria em inobservância da ordem de suspensão nacional dos processos que versem sobre a "revisão da vida toda".
6. Intimado para apresentar contrarrazões, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. Verificar a necessidade de novo sobrestamento do feito em virtude da pendência de decisão definitiva do RE 1.276.977 (Tema 1102) pelo STF. Nesse representativo da controvérsia se discute a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com a utilização de todo o período contributivo do segurado no cálculo de seu salário de benefício, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, tese conhecida como "revisão da vida toda".
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Um dos objetos da ADI 2111 é o questionamento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. Tal regra de transição deu início à controvérsia sobre a possibilidade de recalcular a renda mensal inicial de segurado utilizando todo o período contributivo, caso mais benéfico a ele.
9. Mesmo que o resultado das ADIs 2110 e 2111 não tenha ingerência direta sobre a Tese 1102 STF, a declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 interfere na discussão da "revisão da vida toda". JÁ que a norma foi afirmada constitucional, seu comando deve ser aplicado sem a possibilidade de escolha de forma de cálculo de renda mensal inicial pelo segurado.
10. Esta Turma possui entendimento consolidado de que, após o julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo STF, não subsiste a necessidade de sobrestamento dos processos relacionados à "revisão da vida toda". Isto porque a mencionada declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes.
11. Diante dessa aplicação cogente aos segurados que se enquadrem em seu dispositivo, sem possibilidade de opção pela regra prevista do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, pode-se afirmar que a questão constitucional foi definitivamente resolvida pelo STF, não havendo motivos para novo sobrestamento.
12. A competência para determinar o sobrestamento de processos nos termos do artigo 1.030, III, do CPC é da Vice-Presidência desta Corte, quando do exame de admissibilidade do recurso extremo, o que não impede o julgamento da presente apelação.
13. Mesmo assim, eventual determinação de sobrestamento proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal não vincula a decisão a ser tomada por esta Turma, especialmente quando já existe pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Apelação não provida. Honorários sucumbenciais majorados para 11%, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de gratuidade judiciária. Teses de julgamento:
1. O julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111 pelo Supremo Tribunal Federal afastou a necessidade de sobrestamento dos processos relativos à revisão da vida toda.
2. O julgamento proferido nas ADIs possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição da República, superando a determinação anterior de suspensão dos processos.
3. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 102, §2º; CPC, artigos 85, §11 e 1.030, III; Lei nº 8.213/1991, artigo 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, artigo 3º. Jurisprudência relevante citada: STF. Tema 1102 (RE 1.276.977.
Rel. Min. Marco Aurélio), ADIs 2110 e 2111 (Processos 0004785-53.1999.1.00.0000 e 0004784-68.1999.1.00.0000. Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgado em 21.03.2024, publicado em 24.05.2024); TRF5. Apelação cível, nº 0801480-04.2021.4.05.8201, rel. Des. Manoel Erhardt, 4ª Turma, j. em 29.04.2025, agravo interno nº 0818115-88.2020.4.05.8300, rel. Des. Rodrigo Tenório, j. em 07.05.2025; agravo interno nº 0811225-31.2023.4.05.8300, rel.
Des. Bruno Carrá (convocado), j. em 23.04.25. (PROCESSO: 08225769820234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 8.213/91 EM DETRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99 (REVISÃO DA VIDA TODA). SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102 PELA
DECISÃO
VINCULANTE DO STF NAS ADIS Nº 2.110 E 2.111. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por VALERIA CRISTINA BARROS DE VASCONCELOS contra de sentença que julgou improcedente a ação inicial, na qual se discute a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando esta for mais favorável que a regra de transição estabelecida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, para segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes de 26/11/1999.
Condenação em honorários advocatícios fixados nas menores alíquotas legais sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária.
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) o juízo de primeiro grau cometeu equívoco ao levantar o sobrestamento do feito, pois ainda não houve trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF, pendendo julgamento de embargos de declaração que suscitam relevantes questões de ordem e vícios, como violação da cláusula de reserva de plenário, omissão quanto ao Tema 334, e possível usurpação de competência do STJ;
2) a prudência e o princípio da segurança jurídica impõem a manutenção da suspensão do processo até o efetivo encerramento do julgamento no STF, sobretudo diante da natureza alimentar da verba discutida;
3) a não observância da suspensão nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, pode ocasionar insegurança jurídica e decisões contraditórias;
4) a norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99, por ser de natureza transitória, não pode ser aplicada de forma prejudicial ao segurado, devendo prevalecer a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, caso mais vantajosa, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 999 (REsp 1.596.203/PR);
5) o princípio do melhor benefício assegura ao segurado a aplicação da norma mais favorável, o que implica a consideração de todas as contribuições, inclusive as anteriores a julho de 1994;
6) a exclusão dessas contribuições viola o princípio da contrapartida, gerando enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, uma vez que o segurado realizou recolhimentos com a legítima expectativa de usufruto no cálculo da aposentadoria.
3. Na origem, discute-se a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
4. Sobre a matéria, é imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 999 (RESP 1.596.203/PR), em 11/12/2019, firmou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei n.º 9.876/1999." (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.596.203-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/12/2019). Posteriormente, em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". (STF.
Plenário. RE 1276977/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1/12/2022).
5. Na sequência, o Ministro relator Alexandre de Moraes, em decisão proferida nos mesmos autos do RE 1276977/DF, publicada em 31/07/2023, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o Tema 1.102, até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no referido processo. Essa determinação foi devidamente cumprida em todos os processos da Sétima Turma relativos ao Tema 1.102, gerando o sobrestamento centenas de processos.
Ocorre que, em 21/03/2024, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal superou a tese anteriormente fixada em sede de repercussão geral para o Tema 1.102 (overruling), passando a entender que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é de aplicabilidade obrigatória, (tem natureza cogente).
Assim, a Corte concluiu ser vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo diferente do art. 3º, ainda que lhe seja mais benéfica. No referido julgado, foi estabelecida a seguinte tese: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". (STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024).
6. Em 27/09/2024, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), restaram vencidas as teses relativas à desnecessidade de restituição dos valores recebidos pelos segurados, de modulação dos efeitos do acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111 e de manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral.
Por sua vez, em 10/04/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2111, proferiu a seguinte Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025."
7. Assim, mostrando-se opostos os entendimentos emitidos pela Corte Suprema no RE 1.276.977 e nas ADIs 2.110 e 2.111, a tese firmada por ocasião do julgamento das ações em controle abstrato de constitucionalidade deve prevalecer sobre aquela posição externada no referido recurso extraordinário, nos termos do que dispõe o art. 102, § 2º, da Constituição Federal ("As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal").
8. Diante deste contexto, e considerando os efeitos do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, mostra-se desnecessária a manutenção do sobrestamento dos processos, ainda que, a rigor, não tenha sido levantado o sobrestamento determinado no RE 1276977/DF (Tema 1.102). De toda forma, é possível o sobrestamento posterior dos destes autos perante a Vice-Presidência, que tem competência para sobrestar o feito, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil e do art. 18, § 3º, IV, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, é da Vice-Presidência desta Corte, quando do exame de admissibilidade do recurso extremo.
Logo, em observância à decisão do STF, vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, descabe qualquer discussão sobre a matéria: a ação deve, necessariamente, ser julgada improcedente, rejeitando-se o pedido de revisão de benefício de previdenciário na forma da regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99. Assim, ao menos quanto à improcedência da demanda, não merece reforma a sentença proferida.
9. No entanto, considerando que a ação de origem - proposta após o julgamento do Tema 999 pelo Superior Tribunal de Justiça - estava alinhada com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, que agasalhara a tese que lastreia a demanda, deve ser afastada a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em face do princípio da causalidade.
10. Apelação parcialmente provida, tão somente afastar a condenação em honorários sucumbenciais. (PROCESSO: 08207255820224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025)
14. Portanto, o segurado filiado à Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99 não pode optar pela regra prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, sendo obrigatório o cálculo da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes ao período contributivo somente a partir da competência julho/1994 (art. 3º da Lei nº 9.876/99).
15. Com o julgamento das referidas ADIs, não se justifica mais o sobrestamento deste feito decorrente da decisão proferida no âmbito dos embargos de declaração opostos contra o acórdão prolatado no RE nº 1.276.977 (Tema nº 1.102), restando superado o óbice em apreço, haja vista a existência de precedente vinculante.
16. Logo, em observância à decisão do STF, vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, descabe qualquer discussão sobre a matéria, devendo a ação ser julgada improcedente, rejeitando-se o pedido do autor.
17. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
18. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor causa, devendo ficar a obrigação com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
19. Sentença não sujeita à remessa necessária.
20. Transitada em julgado a presente sentença sem reforma de seu mérito, arquivem-se os autos.
21. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA DE FATIMA BARBOSA BARROS
Advogado
THAYSA CLAUDIA SOARES LEAO (OAB 6313/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804597-58.2020.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 11:57 Incluído no fluxo processual em: 22/10/2025 às 16:54 Maceió, 22 de outubro de 2025