PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804599-74.2015.4.05.8300
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, EDUARDO LUIZ SOUZA DE LIMA
DECISÃO
Cuida-se de recursos extraordinários interpostos pela União e pelo Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 102, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Regional, que condenou o(s) ente(s) público(s) a (a) fornecer(em) os medicamentos vincristina e rituzimabe, à parte demandante para o tratamento da doença portador de linfoma de células do manto, e (b) pagar(em) honorários advocatícios arbitrados, "pro rata", em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §4º, art. 20, CPC.
Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: "Processual Civil e Administrativo. Apelações interpostas pela União Federal e pelo Estado de Pernambuco movimentadas contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus a fornecerem os medicamentos Vincristina e Rituzimabe, na forma prescrita por médico especialista e por todo o tempo que se fizer necessário ao seu tratamento de saúde, sem interrupções.
No que cabe a alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e da União Federal para integrar a lide, o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação é solidária no que tange ao dever fundamental em matéria de saúde. No caso dos autos, a autora comprova o diagnóstico de de Linfoma de Células do manto EIV, CID 10 C83.2, doença avançada que há trinta dias espera por suas medicações, com o risco de piora de sua doença, apresentando piora clínica em 2014 após surgimento de grande linfonodo em região submandibular com dificuldades para a fala e para a deglutição.
A matéria de fornecimento de tratamento/medicamento é essencialmente nevrálgica, independentemente de o direito à saúde se constituir em norma constitucional. O ponto turbulento repousa, justamente, na escassez legislativa, ainda parcimoniosa no seu trato. Apenas a , de 1990, a apregoar ser a saúde