JOAO PEDRO CALEFI (OAB 98151/PR), MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB 20777/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804599-80.2020.4.05.8500
AUTOR: PEDRO DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração, apresentados pelo INSS, em face da sentença proferida nos autos, alegando omissão, pois condenou a autarquia previdenciária a pagar, à parte demandante, os valores referentes às diferenças vencidas e vincendas, até quando for incorporado o direito ao seu benefício, observando a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento desta demanda, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença.
A parte embargada apresentou contrarrazões, afirmando que se tratava de mera rediscussão do julgado, motivo pelo qual não se prestariam os Embargos de Declaração para reforma da sentença. É o Relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no ato decisório, consoante Código de Processo Civil (CPC) em vigor: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sub julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas do artigo 489, § 1º, do CPC. A doutrina acerca do tema assevera que eles são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente (recurso de fundamentação vinculada). O recurso em epígrafe tem efeito modificativo ou infringente, apenas, em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição.
Os embargos de declaração, conforme seu próprio nomen iuris está a indicar, tem caráter exclusivamente declarativo e não inovativo, não se prestando à reforma, mas a sanar eventuais defeitos da decisão, supríveis pelo próprio julgador originário. Nestes termos, vale ressaltar que a via estreita dos Embargos de Declaração não é o meio adequado para insurgência contra questões que buscam a reapreciação do mérito.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDAGRESP 201402774993, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, REPDJE DATA:02/06/2016 DJE DATA:12/02/2016 ..DTPB:.).
Ademais, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, haja vista o conceito de fundamentação suficiente cunhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e cuja aplicação pacífica na jurisprudência, mesmo após o advento do atual Código de Processo Civil, como se vê da ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso dos autos, merece reparos a sentença para que passe a constar o teor da Súmula 111, STJ, em seu dispositivo, já que, nas demandas previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as parcelas vincendas.
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), a Primeira Seção do STJ definiu que continua valendo o conteúdo da Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC de 2015
III -
DISPOSITIVO
Ante as razões acima, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, fazendo constar como dispositivo da sentença o seguinte: "POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para determinar que o INSS proceda à revisão do benefício previdenciário do(a) requerente, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, após 12-1998, o valor fixado pela EC nº 20/98 e, a partir de 01.01.2004, o valor fixado pela EC nº 41/2003.
Condeno a autarquia previdenciária a pagar, à parte demandante, os valores referentes às diferenças vencidas e vincendas, até quando for incorporado o direito ao seu benefício, observando a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento desta demanda, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do julgado liquidado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observando a Sumula 111 do STJ.
Sem condenação em custas judiciais, vez que o INSS é isento desse tributo. (...)" P.R.I. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA
Órgão
3ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO DE OLIVEIRA NUNES
Advogados
JOAO PEDRO CALEFI (OAB 98151/PR), MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB 20777/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804599-80.2020.4.05.8500 AUTOR: PEDRO DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal sobre os embargos de declaração tempestivamente interpostos.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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PEDRO DE OLIVEIRA NUNES
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AUTOR: PEDRO DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
PEDRO DE OLIVEIRA NUNES, devidamente qualificado nestes autos, propõe a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando obter tutela jurisdicional que lhe garanta o direito de revisão e o reajustamento de seu benefício previdenciário, eis que a autarquia-ré não observou a majoração do teto de contribuição provocada pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
O INSS apresentou contestação, alegando, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir e a prescrição quinquenal. No mérito, aduz que inexiste amparo legal para a revisão pretendida, haja vista que não houve sequer utilização do novo teto mesmo para benefícios concedidos posteriormente às EC nº 20/98 ou EC nº 41/03. Após o Parecer da Contadoria Judicial, a parte autora concordou com a conta do Expert (id. 4058500.8403521).
Intimado para se manifestar sobre o parecer da Contadoria, a parte ré deixou transcorrer (id. 4058500.8627759) o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Prejudiciais de mérito - decadência e prescrição Nas ações onde se requer a readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, não se aplica o instituto da decadência, porquanto tais pleitos objetivam o reajuste da renda mensal e não a revisão do ato concessório, na forma do da . Nesse passo, não se aplica a decadência ao caso em apreço.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO DE OLIVEIRA NUNES
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JOAO PEDRO CALEFI (OAB 98151/PR), MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB 20777/PR)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0804599-80.2020.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 17:03 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 11:54 , 17 de setembro de 2025
art. 103
Lei nº 8.213/1991
JÁ as parcelas vencidas há mais de cinco anos são alcançadas pela prescrição, conforme texto da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Assim, para os efeitos da prescrição quinquenal deve-se considerar a data de ajuizamento da presente ação. 2.2.
Interesse de agir A parte ré deduz ausência de interesse de agir para a revisão pretendida. Todavia, segundo a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser analisado à luz das informações prestadas pelo autor, sem aprofundar-se na análise do mérito da demanda, a fim de evitar a confusão de sua análise com o exame de mérito da ação.
Ante o exposto, rejeito a presente preliminar. 2.3 Mérito A questão aqui é saber se o novo limite máximo da renda mensal fixado pela EC nº. 20, de 16.12.98 (R$ 1.200,00) e pela EC nº. 41, de 31.12.2003 (R$ 2.400,00) enseja o pedido de revisão do valor dos benefícios concedidos anteriormente à edição das normas reformadoras da Constituição. Destaco, inicialmente, que o limite dos benefícios que vigorava quando da entrada em vigor da EC nº. 20/98 era de R$ 1.081,00 (valor estabelecido em junho de 1998).
JÁ o limite dos benefícios quando da entrada em vigor da EC nº. 41/2003 era de R$ 1.869,34. (valor estabelecido em junho de 2003). A EC nº. 20/98, em seu art. 14, determinou que "o limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da previdência social".
Para a implementação imediata do dispositivo constitucional supracitado, a Previdência Social editou a Portaria nº.4.883/98-MPAS, estabelecendo que o novo limite do valor dos proventos seria aplicado apenas aos benefícios concedidos a partir de 16.12.98. Tal situação se repetiu, quando da publicação da EC nº. 41/2003 (art. 5º) que elevou o teto para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Novamente o MPS disciplinou a matéria na via administrativa (Portaria nº. 12/2004-MPAS), aplicando o novo teto apenas aos benefícios concedidos a partir de janeiro/2004.
Nota-se que a interpretação restritiva por parte da Previdência em relação à aplicação dos mencionados dispositivos constitucionais produziu uma situação inusitada, qual seja, a existência de vários tetos de benefícios dentro do mesmo regime previdenciário. Diante disso, entendo que tanto o art. 14, da EC nº. 20/98 como o art. 5º, da EC nº. 41/2003 devem ser aplicados aos benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, desde que na data de início tenham ficado limitados ao teto que vigorava à época.
O fundamento, para o entendimento exposto alhures, reside no fato de que, em muitas hipóteses, o cálculo do salário de benefício resultou em valor superior ao teto em vigor na DIB (data de início do benefício). Todavia, a RMI (renda mensal inicial) ficou limitada nesse montante somente para fins de pagamento da prestação previdenciária. Sendo assim, a elevação do teto-limite dos benefícios permite a recomposição da renda mensal com base no novo teto desde que demonstrada a limitação e dentro desse patamar.
Tal sistemática não significa a adoção de um reajuste automático a todos os benefícios, mas apenas a recomposição do valor com base no novo limite, nos casos em que a fixação dos proventos resultou em montante inferior à média atualizada dos salários de contribuição. Em suma, a intenção aqui não é que se faça reajuste, nem que se vincule o benefício ao teto em vigor. O que se busca, na verdade, é apenas receber o benefício de acordo com o cálculo inicial, benefício esse que seria maior caso não fosse o redutor.
Friso que a equação inicial da concessão do benefício não muda, altera-se somente o redutor. Por isso, trata-se apenas de uma readequação ao valor de contribuição que o segurado pagou e que o cálculo inicial apontou que seria de direito e que foi diminuído por conta do redutor. Ressalto, por oportuno, que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Isto significa que ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago, sendo exterior a ele.
Diante de tal constatação, chega-se a conclusão de que se não fosse o teto, o aposentado teria direito a um benefício com valor superior ao que lhe fora concedido. Saliento também que a hipótese não é de aplicação retroativa do disposto nos arts. 14 e 5º, das Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/2003, respectivamente, e nem aumento ou reajuste, mas apenas a readequação dos valores percebidos ao novo teto, conforme afirmado inicialmente.
Cabe frisar ainda que a linha de entendimento acima esposada está em consonância com a decisão proferida pela 1ª Turma do egrégio STF, no julgamento do Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº. 495.938/SC, em 08.04.2008. Da referida decisão, transcrevo excerto: "As premissas da decisão impugnada servem ao desprovimento deste agravo, valendo notar que não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário, mas alteração do teto a repercutir em situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário de contribuição.
Isso significa dizer que, à época em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto, perceberia quantia superior. Ora, uma vez majorado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior observado sob o mesmo título há de ser satisfeito. Constatem os fundamentos da decisão: "1. Cumpre atentar para a norma do artigo 14 da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998: O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo a partir da data da publicação desta emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter, permanente seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social'.
Em bom vernáculo, o preceito trouxe à baila teto a ser observado. Vale dizer que, considerados os cálculos decorrentes do salário-de-contribuição, tem-se como a incidir, em aplicação imediata, que não se confunde com a retroativa, o teto fixado. VÊ-se, por tanto, que a Turma Recursal não decidiu de modo contrário aos textos constitucionais mencionados pelo Instituto. Simplesmente sopesou a natureza jurídica do teto e aí afastou a óptica segundo a qual se trataria de disciplina para o futuro, não se coadunando com benefício implantado em data anterior à promulgação da emenda, pouco importando que, ante os salários-de-contribuição, alcançaria o segurado patamar diverso e que só não foi atendido, sob o ângulo da percepção do benefício, do pagamento a cargo do Instituto, frente à existência de teto, majorado pela Emenda Constitucional nº. 20/98, assim como veio a ser pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, artigo 5º.
Repita-se, mais uma vez, que o Direito conta com institutos, vocábulos e expressões com sentido próprio, o que o revela uma verdadeira ciência, um todo norteado pela organicidade". Também neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. TETO. EC 20/98.
1. O teto previsto no artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/98 é aplicado aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, Segunda Turma, RE-AgR nº. 458.891/SC, Relator Ministro Eros Grau, julg. em 29.04.2008) "BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TETO - ALTERAÇÃO. - Uma vez alterado o teto relativo a benefício previdenciário, como foi feito mediante a Emenda Constitucional nº 20/98, cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos". (STF, Primeira Turma, RE-AgR nº. 499.091/SC, Relator Ministro Marco Aurélio, Julg. em 21.04.2007) Por fim, cumpre destacar que a Suprema Corte reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis (DJU de 15/02/2011).
Eis a ementa da decisão:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010) Ademais, a decisão acima deita abaixo a tese de que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 é que teriam direito à revisão, sob o argumento de que não havia na legislação anterior mecanismo de recuperação do valor excedente ao teto. A propósito, colaciono a ementa de decisão proferida pelo Egrégio TRF da 5ª Região referente à ação julgada neste juízo (0800149-70.2015.4.05.8500), confirmando a sentença, ei-la:
EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO PREVISTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS ANTERIORES. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS BENEFÍCIOS CUJO SALÁRIO DE BENEFÍCIO SOFREU LIMITAÇÃO DO TETO DA ÉPOCA. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REVISÃO ADMINISTRATIVA POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 8.870/94 E DO ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94.
1. Rejeita-se, inicialmente, a decadência, uma vez não se tratar de revisão da concessão inicial de benefício, mas sim de pretensão de reajuste da renda mensal, decorrente da majoração do teto dos benefícios com a edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
2. A pretensão dos segurados do regime geral da previdência social no sentido de que seja revista a renda mensal, com o fim de que seja observado, para os benefícios anteriormente concedidos, o novo valor teto definido nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, nos valores de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no qual se reconheceu ausência de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade das leis, assegurando-se a revisão daqueles benefícios que sofreram a limitação do teto, à época de sua concessão.
3 - É necessário esclarecer que referida revisão se refere apenas àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais, ou seja, deverá ser observado se o salário de benefício resultou em valor superior ao teto da época e, por isso, sofreu limitação. Para aqueles benefícios que não sofreram limitação, não há interesse de agir, uma vez que nenhum proveito acarretará a fixação do novo teto.
4 - Para os benefícios que se enquadrem na hipótese de revisão por força do -novo teto deverá ainda ser levada em consideração eventual revisão administrativa decorrente do art. 26 da Lei 8.870/94 e do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, uma vez que tais normas determinaram a revisão dos benefícios cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, em razão do limite previsto no art. 29 da Lei 8.213/91.
5 - No caso concreto, verifica-se, a par dos documentos colacionados aos autos, que o benefício do autor, com DIB em 31/03/1990, sofrera limitação ao teto, benefício revisto no período do "buraco negro".
6. Majorada a verba honorária advocatícia para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, vigente à época da prolação da sentença, e da Súmula 111 do STJ, em face da necessidade de remunerar condignamente o causídico.
7. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 4.357 e 4.425) e tendo em vista a proibição do reformatio in pejus, deve-se manter os juros de mora e correção monetária como fixados na sentença.
8. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação da parte autora provida. (TRF5, Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª Turma, Julgado em 03/05/2016)
3.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para determinar que o INSS proceda à revisão do benefício previdenciário do(a) requerente, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, após 12-1998, o valor fixado pela EC nº 20/98 e, a partir de 01.01.2004, o valor fixado pela EC nº 41/2003. Condeno a autarquia previdenciária a pagar, à parte demandante, os valores referentes às diferenças vencidas e vincendas, até quando for incorporado o direito ao seu benefício, observando a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento desta demanda, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença.
Condeno o INSS a pagar, à parte autora, honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações devidas, como dispõe o art. 83, § 3º, I do CPC, deixando de condená-lo em custas em face da isenção legal prevista no artigo 46 da LOJF. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta