EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804606-18.2019.4.05.8400
APELANTE: VITALLIS DIAGNOSTICA LTDA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a)
APELANTE: TATIANA MARIA DE SOUZA SANTOS - RN6134-N
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, VITALLIS DIAGNOSTICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: TATIANA MARIA DE SOUZA SANTOS - RN6134-N
EMENTA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de Declaração opostos pelo DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em face do acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Turma, que, à unanimidade, negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau que fixou a justa indenização e determinou a incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. Caso em que não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supramencionado. O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Tese 282 do STJ, sustentando a improdutividade do imóvel como óbice aos juros compensatórios. Contudo, o acórdão embargado foi expresso ao fundamentar a incidência da referida verba. O julgado adotou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF, no sentido de que os juros compensatórios se destinam a remunerar o capital que o expropriado deixou de receber no momento da imissão prévia na posse, e não apenas a compensar lucros cessantes ou perda de renda de exploração.
Confira-se trecho do voto embargado: "Os juros compensatórios, previstos no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, têm por finalidade remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse, e não necessariamente pela perda de uma renda aferível. A simples indisponibilidade do bem, ou seja, a perda do poder de usar, gozar e dispor da propriedade antes do recebimento integral e justo da indenização, já constitui um fato jurídico suficiente para ensejar a compensação.".
4. O fato de o colegiado entender que a imissão provisória na posse constitui, por si só, o fato gerador dos juros compensatórios -- independentemente da produtividade imediata do bem -- afasta, logicamente, a aplicação restritiva pretendida pelo DNIT.
5. O real intento do embargante é promover o reexame da causa, buscando prevalecer sua interpretação acerca da improdutividade do imóvel em detrimento da fundamentação constitucional adotada por este Tribunal.
6. O mero descontentamento com a decisão não autoriza o manejo dos declaratórios, não sendo os embargos a sede adequada para a reforma do decisum por error in judicando.
7. No que concerne ao prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, cumpre observar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil positivou a figura do prequestionamento ficto, reputando-se integrados ao acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
8. É pacífico que o órgão julgador não está vinculado a enfrentar, de maneira exaustiva e individualizada, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, sendo-lhe suficiente explicitar os fundamentos considerados adequados e suficientes para a solução da controvérsia, exigência esta plenamente satisfeita no acórdão impugnado.
9. Embargos de declaração não providos. JSG
RELATÓRIO
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APELANTE: TATIANA MARIA DE SOUZA SANTOS - RN6134-N
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APELADO: TATIANA MARIA DE SOUZA SANTOS - RN6134-N
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em face do acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Turma, que, à unanimidade, negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau que fixou a justa indenização e determinou a incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Alega que o acórdão deixou de observar o disposto no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a jurisprudência vinculante (Tese 282/STJ), segundo os quais seria indevida a fixação de juros compensatórios quando não comprovada a efetiva perda de renda pelo expropriado (imóvel improdutivo). Aduz que a área expropriada não possuía exploração econômica, sendo a serraria inexistente no momento da imissão na posse, razão pela qual pugna pela exclusão da referida verba acessória.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do julgado e alegando que o recurso possui nítido caráter infringente, visando apenas a rediscussão do mérito já decidido, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada pelo colegiado à luz da ADI 2.332/DF.
É o relatório. Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804606-18.2019.4.05.8400
APELANTE: VITALLIS DIAGNOSTICA LTDA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a)
APELANTE: TATIANA MARIA DE SOUZA SANTOS - RN6134-N
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, VITALLIS DIAGNOSTICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: TATIANA MARIA DE SOUZA SANTOS - RN6134-N
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. No caso em tela, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supramencionado. O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Tese 282 do STJ, sustentando a improdutividade do imóvel como óbice aos juros compensatórios.
Contudo, o acórdão embargado foi expresso ao fundamentar a incidência da referida verba. O julgado adotou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF, no sentido de que os juros compensatórios se destinam a remunerar o capital que o expropriado deixou de receber no momento da imissão prévia na posse, e não apenas a compensar lucros cessantes ou perda de renda de exploração.
Confira-se trecho do voto embargado: "Os juros compensatórios, previstos no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, têm por finalidade remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse, e não necessariamente pela perda de uma renda aferível. A simples indisponibilidade do bem, ou seja, a perda do poder de usar, gozar e dispor da propriedade antes do recebimento integral e justo da indenização, já constitui um fato jurídico suficiente para ensejar a compensação." Portanto, a Turma não se omitiu; ao contrário, adotou tese jurídica diversa daquela defendida pelo embargante.
O fato de o colegiado entender que a imissão provisória na posse constitui, por si só, o fato gerador dos juros compensatórios -- independentemente da produtividade imediata do bem -- afasta, logicamente, a aplicação restritiva pretendida pelo DNIT. Depreende-se das razões recursais que o real intento do embargante é promover o reexame da causa, buscando prevalecer sua interpretação acerca da improdutividade do imóvel e da aplicação da jurisprudência do STJ em detrimento da fundamentação constitucional adotada por este Tribunal.
O mero descontentamento com a decisão não autoriza o manejo dos declaratórios, não sendo os embargos a sede adequada para a reforma do decisum por error in judicando. Quanto ao prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ressalto que o art. 1.025 do CPC consagrou o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais citados pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia, o que foi plenamente atendido no acórdão guerreado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804606-18.2019.4.05.8400
APELANTE: VITALLIS DIAGNOSTICA LTDA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a)
APELANTE: TATIANA MARIA DE SOUZA SANTOS - RN6134-N
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, VITALLIS DIAGNOSTICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: TATIANA MARIA DE SOUZA SANTOS - RN6134-N
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 04 de dezembro de 2025. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA