PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804607-20.2025.4.05.8100
REQUERENTE: LEANDRO RAMOS PETERSEN BARRETO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de conversão em cumprimento de sentença de processo de habilitação vinculado ao processo 0001807-72.2013.4.05.8100, desmembrado da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100.
2. Conforme esclareci no cumprimento desmembrado, a execução deverá ser promovida pelo(s) sucessor(es) nos autos do processo de habilitação. Isto posto, defiro o pedido de conversão do feito em cumprimento de sentença.
3. A divisão do crédito deverá observar as cotas partes designadas na sentença proferida nestes autos, segundo dispositivo transcrito abaixo:
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação de LEANDRO RAMOS PETERSEN BARRETO como sucessor do(a) falecido(a) promovente LAURA DE MORAIS AUSTREGESILO, fazendo jus o habilitado(a) a 50% (cinquenta por cento) do crédito devido à falecida, uma vez que o montante restante pertence a REGINA HELENA BARRETO NOVAIS, neta da servidora falecida. O ora habilitado também fica responsável pelo repasse dos valores devidos a outros herdeiros acaso existentes.
4. Consultado o cumprimento de sentença existente, verifiquei que não houve requisitório expedido em favor da parte exequente falecida ou de seu(s) sucessor(es).
5. Para o prosseguimento da execução, deverá a parte exequente esclarecer se pretende aderir ao acordo judicial e aos valores calculados pelo NECAP, instruindo os autos com os documentos elencados adiante. Ressalto que o pacto homologado prevê destaque de honorários contratuais de 15% em favor dos advogados do Sindicato e que a adesão ao acordo possui caráter irretratável. Em caso de não adesão, deverá iniciar a liquidação do crédito nos termos do CPC.
6. Desde já, informo que revi meu posicionamento anterior ao definir a espécie de requisição de pagamento (precatório ou RPV) de acordo com o valor da cota parte de cada sucessor. A partir deste momento, com base na jurisprudência majoritária do TRF da 5ª Região, o valor do crédito originário do exequente falecido definirá a espécie de requisição de pagamento de seus sucessores. Em outras palavras, sendo o valor do crédito do servidor falecido superior a 60 (sessenta) salários mínimos, os requisitórios de seus sucessores serão obrigatoriamente da espécie precatório, independentemente do valor correspondente ao seu quinhão.
Nestes termos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO. ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. FRACIONAMENTO DO VALOR DEVIDO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo douto juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de PE, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003988-28.2013.4.05.8300 (determinando que os valores devidos sejam pagos por RPV's em nome de cada sucessor), pretendendo o cancelamento das requisições expedidas para que o valor seja requisitado por precatório, com base no montante total do crédito, alegando, em resumo, o seguinte:
1) na origem, foi intimada para manifestação acerca da expedição de requisitórios expedidos na forma de RPV;
2) ocorre que, quando da expedição da ordem de pagamento, "é imprescindível a observância do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição, pois importa em fracionamento indevido pagar por RPV o valor de titularidade de cada herdeiro se o total do crédito da de cujus ultrapassa 60 salários mínimos, já que o critério para definir se o pagamento deve ser feito por precatório ou RPV geral e não pelo valor de cada herdeiro";
3) deve-se avaliar o cabimento de expedição de RPV ou de precatório com base no montante total do crédito, e não se levando em consideração o valor cabível para cada herdeiro na partilha, já que o crédito exequendo é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (§§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88);
4) no mérito, deve-se reformar a decisão ora recorrida, para que sejam canceladas as RPV's expedidas, a fim de que o valor seja requisitado mediante precatório, com base no montante total do crédito.
2. Gravita toda a controvérsia trazida a esta Corte em torno da possibilidade de pagamento de crédito superior a 60 salários mínimos, devido ao credor originário falecido, em favor de seus sucessores habilitados na modalidade Requisição de Pequeno Valor - RPV.
3. Na origem, cuida-se de Cumprimento de Sentença em que a União apresentou discordância quanto à expedição de requisitórios de pagamento, alegando, essencialmente, que as RPV's expedidas em favor dos sucessores habilitados deveriam ser pagas por meio de precatório.
4. Acerca da matéria, a jurisprudência deste TRF5 entende que o quantum devido ao titular deve ser o parâmetro utilizado para a definição da modalidade do respectivo pagamento: precatório ou RPV. Agir de modo diverso ensejaria violação à regra disposta no art. 100, § 8º, da CF/88, que veda o fracionamento do crédito.
5. Deveras, "O entendimento deste Eg. Tribunal, em consonância com o dispositivo constitucional mencionado, é no sentido de que com a substituição processual do de cujus pelos sucessores habilitados não surgem novos beneficiários do crédito, pois seus herdeiros apenas ocupam a mesma posição processual do substituído, logo, não há quebra da unidade do crédito, não havendo, portanto, respaldo legal para que se faça o fracionamento do valor para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referentes a cada parte fracionada do valor da execução" (AGTR 08085304620214050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgamento: 09/2021).
6.
Registre-se, a título de remate, que o entendimento ora adotado em nada se confunde com a disposição prevista no art. 2º da Resolução nº 303/2019 do CNJ (crédito superpreferencial), porquanto a matéria controvertida na presente irresignação consiste, precisamente, na (im)possibilidade de pagamento de crédito superior a 60 salários mínimos, devido ao credor originário falecido, em favor de seus sucessores na modalidade de RPV.
7. Agravo de instrumento provido para determinar que o pagamento dos herdeiros habilitados no Cumprimento de Sentença nº 0003988-28.2013.4.05.8300 seja realizado na modalidade devida ao de cujus, titular do crédito originário. (PROCESSO: 08010755920234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023)
7. Elucidadas as questões principais acerca do prosseguimento da execução, determino as seguintes diligências.
8. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA 8.1. Altere-se a classe do presente processo para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, bem como o assunto, que deverá ser DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO|Servidor Público Civil|Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão|Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993|Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993. 8.2. Cadastre-se o servidor falecido na autuação. 8.3.
Não sendo a parte exequente representada pelo Sindireceita, caso comunique sua adesão ao acordo, cadastre-se o advogado do Sindicato (Abdias Junio Cavalcante Oliveira - OAB/CE 7807 - SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CNPJ: 37.***.***/0001-25) para que seja futuramente intimado acerca da planilha para expedição de requisitórios e da divisão dos honorários contratuais.
9. DILIGÊNCIAS PARA A PARTE EXEQUENTE 9.1. EM CASO DE ADESÃO AO ACORDO JUDICIAL
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos: a. Cópia das planilhas do NECAP (planilha consolidada, planilha individual e PSS) apresentadas pelo Sindireceita no cumprimento de sentença 0001807-72.2013.4.05.8100, por ocasião da juntada do termo de acordo no primeiro semestre de 2020, de modo a comprovar o valor total do crédito do exequente falecido e a contribuição ao PSS; b.
Termo Individual de Anuência (TIA); c. Comprovante regular de inscrição cadastral no CPF; d. Com base na planilha do NECAP, informar em petição o valor de principal atualizado e de juros de mora segundo a cota parte de cada sucessor; valor de PSS a ser preenchido em cada requisitório proporcional à cota parte do sucessor; NM; percentual dos honorários contratuais do patrono deste feito, caso pretenda destaque deles no requisitório; e.
Contratos, caso os advogados da parte exequente solicitem o destaque de honorários contratuais. Se os documentos acima já instruem os presentes autos, deverá a parte exequente informar os identificadores (IDs) de cada um. Ressalto que, já havendo nos autos TIA assinada pelos sucessores, a execução prosseguirá obrigatoriamente nos moldes do acordo, pois a adesão ao pacto judicial é irretratável. 9.2.
EM CASO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FORA DOS MOLDES DO ACORDO
Intime-se a a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos: a. Demonstrativo atualizado do crédito segundo o art. 534 do CPC, com a discriminação do valor do principal atualizado, do valor dos juros de mora e do valor de Selic que compõem o crédito que entende devido, em observação à expressa vedação de capitalização composta da Selic presente na Resolução 822/2023-CJF (após as alterações implementadas pela Resolução 945/2025-CJF); b.
Cópia da petição inicial, do título judicial constituído na ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100 e das certidões de trânsito em julgado c. Comprovante regular de inscrição cadastral no CPF; d. Contratos, caso os advogados da parte exequente solicitem o destaque de honorários contratuais.
10.
Cumpra-se. Intimem-se.
11. Nada apresentado, proceda-se à baixa deste processo. Expedientes necessários.