Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- PONTE PUBLICIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804609-30.2015.4.05.8200
REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, LEYLA BRASIL DA SILVA
REQUERIDO: PONTE PUBLICIDADE LTDA
DECISÃO
1. A INFRAERO requereu, com a finalidade de satisfação da dívida executada: a) a inclusão do nome da executada no SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3.º, do CPC (id. 161109778); b) o redirecionamento da execução aos bens dos responsáveis patrimoniais da executada (id. 161109778); c) nova pesquisa através do sistema INFOJUD a partir do ano de 2014 (id. 171040942); e d) a realização de investigação patrimonial por meio do sistema SNIPER a fim de identificar bens da executada passíveis de constrição judicial/penhora (id. 171040942).
2. Tendo em vista que:
I - restaram infrutíferas, até o presente momento, as diligências realizadas com a finalidade de encontrar bens suficientes à satisfação da dívida executada neste processo;
II - o "Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016" (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022);
III - e os mesmos fundamentos já indicados no item II acima são aplicáveis, também, à indisponibilidade de bens do executado através do CNIB (STJ, REsp n. 1.816.302/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019), e à realização investigação patrimonial para fins de encontrar bens suficientes à satisfação da dívida executada por meio do sistema SNIPER do CNJ, defiro o pedido da exequente INFRAERO (id. 171040942) para que seja procedida à realização de investigação patrimonial do(s) executado(s) - CNPJ: 20.***.***/0001-20 por meio do sistema SNIPER do CNJ, bem como o pedido de registro do nome da(s) parte(s) executada(s) no Sistema SERASAJUD (através do ambiente automatizado de inclusão de dívida processual - .º, do CPC) em relação à dívida executada neste processo (id. 171040955).
