PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804635-46.2015.4.05.8000
REQUERENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
REQUERIDO: ANETE BENTO VIANNA, CRISTINA SANTOS DA SILVA, MARIA NANUSA MIRANDA NOIA, ADERBAL DE ARAUJO NOIA, ADELAIDE MARIA DE OLIVEIRA REYS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: THIAGO DE MENDONCA VASCONCELOS - AL8123
DECISÃO
O requerimento de liberação dos valores em depósito das contas do executado (pessoa física) mostra-se plausível. É que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos". (STJ, AIRESP - 1795956, Min.(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DATA:29/05/2019 DJE DATA:15/05/2019).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA. MONTANTE ABAIXO DO LIMITE LEGAL DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AIRESP 1795956. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por EVELYN DA SILVA FERREIRA LINS contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal da 33ª Vara Federal de Pernambuco, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0006150-93.2013.4.05.8300, deferiu parcialmente o pedido para determinar o desbloqueio dos valores constritos apenas junto ao Banco Bradesco, dada a comprovada natureza salarial.
2. Às suas razões alega que foi surpreendida com 3 bloqueios em suas contas correntes junto ao Banco do Brasil, Bradesco e Santander e que os valores bloqueados eram inferiores a 40 salários mínimos, violando o disposto no art. 833, X, do CPC.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos". A simples movimentação atípica, por si só - salvo comprovação, por parte do credor, de má-fé ou fraude perpetrada pela parte executada -, é incapaz de mitigar a impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.
Precedente: (STJ, AIRESP - 1795956, Min.(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DATA:29/05/2019 DJE DATA:15/05/2019).
4. Na hipótese, a agravante, em princípio, comprovou que a ordem de bloqueio incidiu sobre valores depositados em suas contas correntes, razão pela qual deve ser deferido o desbloqueio de valores que não ultrapassem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Precedente: 08024119820234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2023.
5. Agravo de instrumento provido para que seja determinado o desbloqueio dos valores constritos juntos aos Bancos do Brasil e Santander, respectivamente, no montante de R$1.480,14 (Mil quatrocentos e oitenta reais e quatorze centavos) e R$24,62 (Vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos). Nmjc (PROCESSO: 08044559020234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 15/08/2023).
Liberem-se, pois, os valores bloqueados nestes autos nas contas pertencentes à executada, através do SISBAJUD, eis que inferiores a 40 salários mínimos (cf. extratos constantes dos autos, id. 138653121 a id. 138653126). Cumprida a determinação, intime-se a EXEQUENTE para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. PRAZO: 05 (cinco) dias. Providências necessárias. Intimações devidas.
Maceió, data da assinatura eletrônica