Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CARLOS FERREIRA DA SILVA, A. D. COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, ANDREZZA DO REGO PEREIRA COSTA, DAVID PINHEIRO DA SILVA
- Advogado
- PATRICIA DE MELO ACIOLY (OAB 37818/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804637-07.2015.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: A. D. COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, ANDREZZA DO REGO PEREIRA COSTA, DAVID PINHEIRO DA SILVA, CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA DE MELO ACIOLY - CE37818
SENTENÇA
1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de A.D. Comercial de Alimentos e Bebidas Ltda., Andrezza do Rego Pereira Costa, David Pinheiro da Silva e Carlos Ferreira da Silva, objetivando a satisfação de crédito oriundo de cédula de crédito bancário, no valor histórico de R$ 58.454,67 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
2. No curso da execução foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros dos executados por meio do SISBAJUD, tendo sido localizados e bloqueados valores em nome dos executados. Posteriormente, os executados informaram a celebração de acordo administrativo com a exequente e a quitação integral da dívida, requerendo o desbloqueio dos ativos constritos e a extinção do feito.
3. Intimada a se manifestar, a própria Caixa Econômica Federal confirmou a composição amigável firmada entre as partes, informou a satisfação integral da obrigação, inclusive quanto às custas e honorários, e requereu expressamente a extinção do processo, com o cancelamento das constrições judiciais eventualmente existentes.
4. Diante da manifestação da exequente, titular do crédito exequendo, reconhecendo a composição e a satisfação da obrigação, resta evidenciada a perda superveniente do interesse na continuidade dos atos executivos, não subsistindo fundamento para a manutenção das restrições patrimoniais determinadas nestes autos.
5.
