PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804640-95.2016.4.05.8400
AUTOR: ARAO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN3177 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5090/DF. EFICÁCIA EX NUNC. PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DE PERÍODO PRETÉRITO. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Cuida-se de ação cível de procedimento comum proposta por ARÃO ALEXANDRE DA SILVA em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a correção do saldo do FGTS, substituindo a TR pelo INPC, com o pagamento dos valores devidos.
Aduz o autor, em síntese, que: a) é titular de conta(s) vinculada(s) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no período compreendido entre os anos de 1999 e 2013, conforme comprovam as anotações constantes em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, juntadas aos autos; b) durante o referido período, os saldos das contas vinculadas do FGTS foram atualizados pela Caixa Econômica Federal com base na Taxa Referencial - TR, acrescida de juros de 3% (três por cento) ao ano, nos termos da Lei nº 8.036/90 e da Lei nº 8.177/91; c) a TR, a partir de 1999, deixou de refletir a inflação real da economia, sendo progressivamente reduzida até atingir índice zero, o que ocasionou a ausência de efetiva correção monetária dos valores depositados nas contas do FGTS, limitando-se a remuneração, na prática, aos juros anuais de 3%; d) tal metodologia de atualização monetária resultou em significativa defasagem entre a remuneração do FGTS e os índices oficiais de inflação, notadamente o INPC, ocasionando perda substancial do poder aquisitivo dos valores pertencentes ao trabalhador; e) estudos técnicos, como a Nota Técnica nº 125/2013 do DIEESE, demonstram que, no período de 1999 a 2013, a correção aplicada às contas vinculadas do FGTS não foi suficiente para recompor a inflação acumulada, gerando perdas reais expressivas aos titulares das contas; f) a atualização monetária aplicada ao FGTS, da forma como vem sendo realizada, afronta a finalidade legal e social do fundo, bem como o disposto no da , que determina a preservação do valor real dos depósitos; g) diante desse cenário, mostra-se juridicamente necessária a substituição ou o afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária dos saldos do FGTS, com a adoção de índice que efetivamente reflita a inflação do período, como o INPC ou o IPCA-E, a fim de recompor as perdas sofridas pelo autor.
Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do mérito do Recurso Especial nº 1.614.874 - SC (2016/0189302-7). A Caixa ofertou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAIXA, tendo em vista que esta instituição financeira é o órgão gestor do FGTS, sendo a responsável por cumprir o que determina a legislação em vigor para o caso. Assim, deve ser rejeitada a necessidade da presença da União e do Banco Central no polo passivo da demanda em tela. No julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp n.° 1.614.874/SC - Tema n. 731, foi consolidado o entendimento de que o índice aplicável aos saldos das contas vinculadas do FGTS é o disposto na forma da lei.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993.
1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.
3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera.
4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial.
5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000.
6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002.
7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015
8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.(REsp 1614874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade - ADI 5090, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, ocorrido em 12 de junho de 2024, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
No caso concreto, a parte demandante postula correção das contas do FGTS desde janeiro de 1999. Assim, na linha da diretriz jurisprudencial estabelecida pelo STF, em caráter vinculante, não há como se afastar a aplicação da Taxa Referencial à conta fundiária da parte demandante em relação ao período pretérito. Ressalte-se que, por força do § 2º do art. 102 da CRFB, tem-se o seguinte: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".
Segue-se, então, que tais julgamentos são impositivos aos demais órgãos do Poder Judiciário e, inclusive, à Administração Pública. Tecidas essas considerações, considerando o efeito vinculante e imediato e a eficácia erga omnes da decisão proferida na referida ADI 5090 pelo STF, bem como ao se observar que a presente demanda envolve matéria unicamente de direito, conclui-se pela improcedência do pedido autoral, a teor do art. 332 do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial. Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º e art. 8º, ambos do CPC, sobrestada a execução pela gratuidade judiciária deferida. Custas na forma da lei. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Órgão
5ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ARAO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado
VIVIANA MARILETI MENNA DIAS (OAB 3177/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804640-95.2016.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 20:24 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 10:29 Natal, 3 de setembro de 2025