Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal SE
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ROSA CRUZ DA SILVA
- Advogados
- RENATA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 4579/SE), MURILO OLIVEIRA BRITO (OAB 12502/SE), MARIA DA GLORIA TELES FARIAS (OAB 7720/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0804645-30.2024.4.05.8500 EMBARGANTE: EMANUEL CICERO OLIVEIRA SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MURILO OLIVEIRA BRITO - SE12502 EMBARGADO: JOSE EDUILSON DA SILVA, MARIA ROSA CRUZ DA SILVA, CASANOVA HABITACAO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: RENATA DE OLIVEIRA CARVALHO - SE4579 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARIA DA GLORIA TELES FARIAS - SE7720
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIROS ajuizado por EMANUEL CÍCERO OLIVEIRA SANTOS COSTA em face de JOSÉ EDUILSON DA SILVA E MARIA ROSA CRUZ DA SILVA e CASANOVA HABITAÇÃO E CONSTRUÇÕES - EIRELI, requerendo a) sejam recebidos, autuados e processados os presentes Embargos de Terceiros, com o apensamento à mencionada execução; b) Seja deferida Liminarmente a Manutenção da Posse do bem penhorado ao EMBARGANTE, eis que provada a posse do bem, legítima e de boa-fé; c) Sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita; d) Seja determinada a suspensão imediata do processo de execução mencionado, até decisão final de mérito dos presentes embargos, nos termos do art. 678, do CPC/15; e) A citação dos Embargados para responderem aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, por meio de seu procurador constituído nos autos principais; f) Ante ao exposto, requer-se ao final que seja esta ação julgada procedente, com o levantamento/cancelamento da penhora realizada sobre o bem do Embargante, devendo ser reconhecida a posse e domínio deste; g) A condenação da Embargada Casa Nova em custas processuais e honorários de sucumbência a serem fixados na proporção de 20% do valor da ação; h) Requer também que o presente processo tramite pelo juízo 100% digital; i) Que, nos termos do art. 319, inciso VI, do CPC, informa que não possuem interesse na audiência de conciliação e, Narra que: (...) Sobre a probabilidade do direito, excelência, já houve o reconhecimento do direito de propriedade do embargante e o cancelamento da indisponibilidade do bem imóvel citado nos processos abaixo, nos quais se determinou o cancelamento das constrições: Processo nº 0000013-89.2023.5.20.008 (doc.10) Vara do Trabalho Processo nº0802063-62.2021.4.05.8500. (doc.9) da Vara Federal de Sergipe Desta forma, mediante os fatos narrados, os documentos anexados comprovam que a unidade em comento foi adquirida e devidamente quitada pelo embargante, impossibilitando o mesmo de sofrer a penhora designada.
