PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0804670-13.2014.4.05.8300 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE EMBARGADO: MARIA APARECIDA GUILHERME DA ROCHA, MARIA AUREA MENDES DA SILVA, MARCOS VINICIUS FERRAZ DE LUCENA, MARGARIDA MARIA DO CARMO LIMA, MARGARIDA MARIA LAVRA BARBOSA, MARIA ALICE DE ANDRADE, MARIA AUXILIADORA GUIMARAES DE BARROS, MARIA AUXILIADORA PIMENTEL BITTENCOURT, MARIA CECILIA DOS REIS BARROS, MARIA ALICE SOARES ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela UFPE. A parte embargante apontou omissão quanto à alegação de equívoco no período considerado nos cálculos homologados, sustentando que a conta deveria observar o período de janeiro/1995 a maio/2001. Aponta, ainda, erro material na indicação do valor dos honorários advocatícios, bem como obscuridade quanto ao critério de sua fixação.
Intimada, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos. No despacho de ID 118172571, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria. A Contadoria apresentado nova conta, contemplando o período indicado no título executivo. As partes foram intimadas, havendo concordância com os cálculos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração devem ser acolhidos quando houver omissão na decisão judicial. No caso, assiste razão à parte embargante apenas quanto à necessidade de integração da sentença, uma vez que a alegação relativa ao período de cálculo não havia sido expressamente enfrentada. Sanada a omissão, verifica-se que a Contadoria apresentou nova conta, observando o período de janeiro de 1995 a maio de 2001, conforme o título executivo, apurando o montante de R$ 89.968,02 (oitenta e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), atualizado até maio de 2014.
A UFPE manifestou concordância com a nova conta. Também há erro material na sentença embargada quanto à indicação por extenso dos honorários advocatícios, uma vez que constou "R$ 2.000,00 (cinco mil reais)". Assim, esclareço que os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por outro lado, não há obscuridade quanto ao critério de fixação da verba honorária. A insurgência da parte embargante, nesse ponto, revela pretensão de rediscussão do mérito da sentença, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.
Assim, impõe-se a integração da sentença embargada, com efeitos infringentes apenas para substituir a conta anteriormente homologada pela nova conta apresentada pela Contadoria.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença embargada, a fim de homologar os cálculos apresentados pela Contadoria, no valor de R$ 89.968,02 (oitenta e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), atualizado até maio de 2014, mantidos os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se. gas