Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804672-65.2018.4.05.8001 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: CASA E TUDO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA, BEATRIZ CARMELITA DA SILVA, MARCELO BERNARDO DA SILVA
SENTENÇA
Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) em desfavor de Beatriz Carmelita da Silva, Marcelo Bernardo da Silva e Casa e Tudo Comércio de Móveis e Utilidades LTDA, a fim de obter o pagamento do débito decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais). Intimada para se manifestar acerca da incidência da prescrição, a exequente a discordou, afirmando ausência de paralisação dos autos por sua culpa, atribuindo ao Poder Judiciário o descaso pela postergação do processo (id.: 160293880).
É o relato.
Fundamento e decido. Inicialmente, cabe destacar que a prescrição é instituto processual que abrange a ocorrência de dois fatos: a inércia da parte interessada e o decurso de lapso temporal. Ademais, tratando-se de execução, dispõe o art. 921, inciso III, §§ 2º e 3º do CPC que se suspende a execução, por um ano, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, e que após esse período, o processo deve ser arquivado até se atingir a prescrição.
De mais além, é lícito ao juiz, depois de ouvidas as partes, declarar de ofício a prescrição intercorrente, uma vez transcorrido, após o arquivamento do feito, o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. No caso em vertente, verifico que, após a inexistência de bens penhoráveis, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo Art. 921 do CPC, em 08/10/2019, a qual foi deferida por este Juízo, em 22/11/2019, por meio da Decisão de id.: 97322230.
Após o encerramento do prazo de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório (id.: 97323108), nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Durante o período em que os autos estavam no arquivo provisório, a parte exequente requereu a realização de diligências constritivas apenas uma vez, no dia 03/09/2025 (id.: 105748319). Todavia, a diligência foi infrutífera, visto que não foi apta a localizar bens passíveis de penhora da parte executada (cf. id.: 126012004).
