EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804673-97.2025.4.05.8100
APELANTE: EOLICA TAIBA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ SCHMITZ - PR32571
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO PARTICULAR. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº. 574.706/PR. EXCLUSÃO DA PIS E COFINS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pela empresa impetrante contra sentença que denegou a segurança, pela qual se pretendia a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.
2. O particular insurge-se contra a sentença ao argumento de que deve ser aplicado a mesma ratio que levou o STF a fixar a tese de exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, exatamente por não representarem faturamento os valores destacados nas rubricas que afirma ser de terceirros, requerendo ao final o acolhimento do apelo para permitir que a apelante exclua de suas respectivas bases de cálculo o valor de PIS e Cofins que incidiram sobre si mesmas, pelo que requer a reforma da sentença com a denegação da segurança.
3. A matéria ora em debate teve a sua repercussão geral reconhecida pelo STF nos autos do RE nº 1.233.096 (TEMA 1067), sem determinação de sobrestamento nacional, daí porque não há empeço a que se leve os autos para julgamento pela Quarta Turma deste TRF5.
4. O Plenário do egrégio STF, nos autos do RE nº 574.706-PR, entendeu ser devida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado a título de ICMS não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições que se destinam ao financiamento da seguridade social, tese que não pode ser aplicada por analogia à exclusão das referidas contribuições de suas próprias bases.
5. A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de permissão de inclusão do PIS e COFINS em suas próprias base de cálculos, sendo plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, consoante disposto no REsp 1.144.469/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/12/2016, reafirmado em recente julgado daquela Corte (REsp 1817031/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Precedentes também desta E. 4ª Turma.
6. Precedentes deste TRF5: APELREEX 0816077-74.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, DJe 17/5/2019; e, AC 0800926-25.2019.4.05.8400, Rel. Des. Federal CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (Convocado), DJe 27/9/2019; AC 08009519620234058400, Rel. Des. Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 31/07/2023); e, APELREEX 08000555620234058302, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/07/2023.
7. Apelação desprovida. SBCN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804673-97.2025.4.05.8100
APELANTE: EOLICA TAIBA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ SCHMITZ - PR32571
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Apelação interposta pela empresa impetrante contra sentença que denegou a segurança, pela qual se pretendia a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. O particular insurge-se contra a sentença ao argumento de que deve ser aplicado a mesma ratio que levou o STF a fixar a tese de exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, exatamente por não representarem faturamento os valores destacados nas rubricas que afirma ser de terceirros, requerendo ao final o acolhimento do apelo para permitir que a apelante exclua de suas respectivas bases de cálculo o valor de PIS e Cofins que incidiram sobre si mesmas, pelo que requer a reforma da sentença com a denegação da segurança.
Contrarrazões ofertadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804673-97.2025.4.05.8100
APELANTE: EOLICA TAIBA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ SCHMITZ - PR32571
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Sobre a temática devolvida a esta Corte, penso não existirem razões hábeis para a reforma da sentença. A matéria ora em debate teve a sua repercussão geral reconhecida pelo STF nos autos do RE nº 1.233.096 (TEMA 1067), sem determinação de sobrestamento nacional, daí porque não há empeço a que se leve os autos para julgamento pela Quarta Turma deste TRF5. Embora o
C. STF tenha decidido, nos autos do RE nº 574.706-PR - julgado sob a sistemática da repercussão geral -, que deve ser garantida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não é possível a aplicação analógica da decisão do STF à tese da exclusão destas contribuições de suas próprias bases de cálculo. Sobre a pretendida exclusão do PIS e COFINS de suas próprias base de cálculo, a Primeira Seção do STJ já se manifestou sobre a legalidade do procedimento, sendo plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, consoante disposto no REsp 1.144.469/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/12/2016, reafirmado em outros recentes julgados daquela Corte (eg. REsp 1817031/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Nesse sentido, precedentes desta E. 4ª Turma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DESSES TRIBUTOS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 12, § 5º, DO DECRETO-LEI 1.598/77. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que concedeu a ordem, para reconhecer à parte impetrante o direito de recolhimento das quantias relativas aos PIS e ao COFINS sem a inclusão desses tributos nas respectivas bases de cálculos, bem como o direito à compensação do indébito tributário.
2. Acerca do conceito de receita bruta, integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei 10.833/2003 e art. 1º, § 1º, da Lei 10.637/2002), o art. 12, § 5º, do Decreto-lei 1.598/77, com redação dada pela Lei 12.973/2014, é claro ao estabelecer que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", dentre os quais se destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS.
É certo que o § 4º do mesmo art. 12 do Decreto-lei 1.598/77 exclui do conceito de receita bruta os tributos não cumulativos, não sendo essa, porém, a matéria discutida no caso concreto.
3. Não se aplica ao caso em apreço a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJE 02/10/2017), uma vez não ter sido analisada essa pretensão (exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo) naquele paradigma.
4. Hipótese em que deve ser reformada a sentença, de modo a denegar a ordem pretendida pela empresa impetrante, mantendo-se hígida a inclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
5. Apelação e remessa oficial providas, denegando-se a ordem requerida neste mandado de segurança.
PROCESSO Nº: 0816077-74.2018.4.05.8300, Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma, 17/5/2019)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCEITO LEGAL DE RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES NAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que denegou a segurança pleiteada que pretendia a exclusão das contribuições PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo.
2. O PIS e a COFINS são contribuições sociais que encontram fundamento no art. 195, I, "b", da CF/88, tendo como base de cálculo a receita ou o faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei.
3. No conceito legal de receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, dentre os quais se destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS.
4. Em que pese o ICMS e o ISS não integrarem a base de cálculo do PIS e da COFINS, isso não ocorre em relação à própria base de cálculo dessas contribuições.
5. Ao contrário do ICMS e do ISS, o surgimento do fato gerador do PIS e da COFINS só se verifica após a apuração da receita bruta sobre a qual incidem, razão porque essas contribuições integram as suas próprias bases de cálculo.
6. Apelação do particular improvida. (Processo nº 0800926-25.2019.4.05.8400, Des. Fed. Convocado CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE, 4ª Turma, 27/9/2019). Com essas considerações, nego provimento à apelação do particular. É como voto.
ACÓRDÃO
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APELANTE: EOLICA TAIBA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ SCHMITZ - PR32571
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 4 de agosto de 2026. (data do julgamento ordinário) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator