JURANDIR PEREIRA DA SILVA, JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO
Advogados
JURANDIR PEREIRA DA SILVA (OAB 5334/PB), JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 59040/DF)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804686-39.2015.4.05.8200
REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JURANDIR PEREIRA DA SILVA, JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado para a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela União Federal, fixados em sentença proferida nos embargos à execução conexos, com título já transitado em julgado, conforme certidão acostada aos autos. No curso da execução, foi expedido o ofício requisitório de pequeno valor nº 2021.82.00.002.200905, no montante de R$ 13.353,42 (honorários atualizados até 10/2015), tendo a União manifestado concordância com o requisitório; consoante registro constante de despacho posterior deste Juízo, o valor da requisição, então atualizado para R$ 19.138,58, foi depositado em conta em 25/04/2022.
Sobreveio impugnação do então exequente quanto à incidência de juros de mora, indeferida por decisão fundamentada -- o título não impõe juros sobre o valor nele definido, e o Tema 96/STF (RE 579.431/RS) socorre apenas a hipótese de mora no pagamento do próprio requisitório. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, já após o óbito do titular do crédito, contrarrazoados pela União e ainda pendentes de apreciação, os quais são resolvidos nesta oportunidade.
No transcurso do feito, faleceu o titular do crédito, o advogado Jurandir Pereira da Silva (em 09/02/2022). Por decisão deste juízo, indeferiu-se o pedido de pagamento dos honorários diretamente em favor da sociedade de advogados Jurandir Pereira Advogados Associados, ao fundamento de que o crédito pertence aos sucessores do falecido, determinando-se a promoção da habilitação na forma da lei. Formulado pedido de habilitação, apontou-se como sucessora Maria Inês Rodrigues da Silva, na condição de viúva e pensionista, com indicação de fração de 100% do crédito, instruído o requerimento com certidão de óbito, certidão de casamento e demais documentos pessoais.
Por despacho anterior, suspendeu-se o processo (arts. 313, I, e 689 do CPC) e determinou-se a citação da parte executada para responder ao pedido de habilitação no prazo legal. Citada, a União Federal manifestou não dispor de elementos que permitam impugnar a habilitação requerida, por não ter ciência da existência de bens a inventariar ou de outros herdeiros/sucessores, requerendo, contudo, que os habilitandos confirmem ser os únicos legitimados a pleitear a habilitação e assumam o ônus pelas consequências do pagamento, em resguardo de eventuais sucessores supervenientes.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à apreciação é de natureza incidental e diz respeito à habilitação dos sucessores do credor falecido, para que a execução prossiga regularmente em favor de quem de direito (arts. 687 a 692 do CPC). Registro, desde logo, que o título executivo encontra-se transitado em julgado e a obrigação é certa, líquida e exigível, remanescendo pendente apenas a definição da titularidade ativa do crédito e o regular encaminhamento de seu pagamento - razão pela qual não se cogita, neste momento, de extinção por satisfação da obrigação, que ainda não se aperfeiçoou em favor dos legítimos sucessores.
Da habilitação e da ausência de impugnação da executada A habilitação é cabível quando, por falecimento de uma das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687 do CPC). Comprovado nos autos o óbito do exequente, advogado Jurandir Pereira da Silva, por meio de certidão idônea, e regularmente citada a parte adversa, a União expressamente declarou não dispor de elementos para impugnar o pedido, limitando-se a ressalvar a responsabilidade dos habilitandos perante eventuais sucessores supervenientes.
Ausente impugnação ao pedido de habilitação, impõe-se o seu acolhimento, na forma do art. 691 do CPC. A ressalva apresentada pela executada não obsta o deferimento, pois encontra plena resposta no próprio regime sucessório: os habilitandos respondem perante eventuais coerdeiros pela parte da herança que receberem neste processo e que àqueles couber, nos termos da legislação civil. Essa responsabilidade, contudo, é matéria a ser dirimida entre os sucessores, não constituindo óbice ao prosseguimento da execução nem condição para a satisfação do crédito frente à União.
Da forma de habilitação: necessidade de representação do espólio pelo inventariante Embora a requerente tenha postulado a habilitação direta, na qualidade de viúva e pensionista, com invocação dos arts. 76 e 112 da Lei nº 8.213/91 e da desnecessidade de inventário, cumpre observar que tais dispositivos disciplinam o recebimento de valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado, hipótese diversa da presente, em que se cuida de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado por advogado falecido.
Não se trata, portanto, de prestação previdenciária a atrair, por si só, a dispensa de inventário prevista naquele regime especial. Acresce que este juízo, em decisão anterior não impugnada quanto a esse ponto, já consignou a existência de ação de inventário em curso, fixando que a legitimidade para promover a habilitação e dar continuidade à execução é do espólio, na pessoa do inventariante. Havendo inventário aberto e pluralidade potencial de herdeiros, a representação do crédito deve observar a universalidade da herança, de modo a resguardar os interesses de todos os sucessores e a própria executada quanto à liberação dos valores.
Mantenho, por coerência e segurança jurídica, a orientação já firmada nos autos. Assim, a habilitação deve dar-se em favor do espólio de Jurandir Pereira da Silva, na pessoa do inventariante, a quem incumbe representar o conjunto dos sucessores até a definição dos quinhões na via própria. Caso ainda não formalizada a representação do espólio, deve a parte regularizá-la antes do efetivo levantamento, sem prejuízo de a habilitação ora deferida operar a sucessão processual no polo ativo.
Do regime de pagamento contra a Fazenda Pública Definida a titularidade ativa, o pagamento observará o regime constitucional de quitação das obrigações da Fazenda Pública, por requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante apurado (arts. 534 e 535 do CPC e art. 100 da Constituição). A atualização do crédito, no que pendente, deve observar, até 8/9/2025, a taxa SELIC (correção monetária e juros de mora unificados, art. 3º da EC nº 113/2021, redação original) e, a partir de 9/9/2025, o IPCA acrescido de juros simples de 2% a.a., aplicando-se a SELIC caso seja superior no período (art. 3º da EC nº 113/2021, redação da EC nº 136/2025), vedada a cumulação com quaisquer outros índices.
Eventual verba honorária autônoma incidente nesta fase, se cabível, seguirá requisitório próprio, na forma da lei. Considerando que já fora expedido o requisitório nº 2021.82.00.002.200905 em favor do credor então titular, e que o pagamento direto a este restou obstado em razão de seu falecimento -- havendo nos autos notícia de que o valor, atualizado para R$ 19.138,58, foi depositado em conta em 25/04/2022 --, deverá a secretaria, após a regularização subjetiva ora determinada, certificar a situação atual do referido requisitório e do respectivo depósito, a fim de que se viabilize o levantamento, mediante alvará, em favor do espólio habilitado ou, somente na hipótese de se constatar o cancelamento do requisitório ou a devolução dos valores, a expedição de novo requisitório, sem solução de continuidade da execução.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
DECIDO: a) DEFERIR a habilitação dos sucessores do exequente falecido, na forma do art. 691 do CPC, à míngua de impugnação da executada, operando-se a sucessão processual no polo ativo em favor do ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SILVA, na pessoa do inventariante, nos termos da fundamentação; b) CONSIGNAR que os sucessores respondem perante eventuais coerdeiros pela parte da herança que receberem neste processo e que àqueles couber (legislação civil), ficando atendida a ressalva formulada pela União Federal; c) DETERMINAR que a secretaria proceda à correção da autuação, fazendo constar no polo ativo o espólio habilitado e seu inventariante; d) DETERMINAR a INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a representação do espólio pelo inventariante (termo de inventariante ou documento equivalente), caso ainda não conste dos autos, viabilizando o regular levantamento dos valores; e) Após, CERTIFIQUE a secretaria a situação atual do requisitório nº 2021.82.00.002.200905 -- inclusive quanto ao depósito noticiado em 25/04/2022 e ao saldo da respectiva conta --, manifestando-se a exequente em seguida sobre o saldo eventualmente remanescente, observados, no que couber, o regime de pagamento por RPV/precatório e a atualização pela taxa SELIC até 8/9/2025 e, a partir de 9/9/2025, pelo IPCA + 2% a.a. (ou SELIC, se superior), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, redações original e dada pela EC nº 136/2025, vedada cumulação com outros índices; f) INTIME-SE a União Federal, pessoalmente, por meio de seu órgão de representação judicial, do teor desta decisão; g) Cumpridas as providências e satisfeito o crédito em favor do espólio habilitado, tornem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC); Levanto a suspensão do feito anteriormente decretada para os fins acima.
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação eletrônica. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara Federal, conforme Ato 412/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JURANDIR PEREIRA DA SILVA
Advogados
JURANDIR PEREIRA DA SILVA (OAB 5334/PB), JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 59040/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804686-39.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 13:09 Incluído no fluxo processual em: 14/11/2025 às 11:54 João pessoa, 14 de novembro de 2025