Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SEVERINO LUIZ ALVES
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804734-95.2015.4.05.8200
REQUERENTE: SEVERINO LUIZ ALVES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. A decisão (id. 96972374), item 9, condenou o exequente MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA ao pagamento honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em R$ 2.333,98, atualizados até agosto/2020, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do excesso da execução.
2. A parte credora é isenta de custas processuais (art. 4.º da Lei n.º 9.289/96, incluindo-se nesse dispositivo a hipótese de parte beneficiária da justiça gratuita).
3.
Ante o exposto, concedo um prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) credor(es)(a)(s) (INSS), querendo, requeira(m) o cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença), na forma art. 523 do CPC, instruindo o seu pedido com planilha discriminada e atualizada de cálculo.
4. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 3 supra sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se, ressalvando-se o direito enquanto não prescrito.
5. Sendo apresentado requerimento de cumprimento da obrigação de pagar, INTIME-SE a parte executada (MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA) para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da execução, também de 10% (dez por cento), nos termos do CPC, .
