PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804738-89.2016.4.05.8300
REQUERENTE: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, NAVALMARE ESTALEIRO & CONSTRUCAO OFFSHORE LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA - RS33940 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADRIANO GONCALVES CURSINO - PE30854
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO (lqc) Trata-se de embargos de declaração (ID 151029179) opostos por NAVALMARE ESTALEIRO & CONSTRUÇÃO OFFSHORE LTDA em face da decisão ID 147841608. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses estritamente alinhadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devia se pronunciar o Juízo, ou corrigir erro material.
O cabimento do recurso integrativo pressupõe a existência de vício intrínseco na decisão embargada, caracterizado pela demonstração objetiva de descompasso entre a fundamentação e o dispositivo ou pela ausência de apreciação de fundamento relevante deduzido pelas partes. No caso em exame, a embargante NAVALMARE ESTALEIRO & CONSTRUÇÃO OFFSHORE LTDA sustenta a ocorrência de contradição na decisão de ID 147841608, ao argumento de que este Juízo teria reconhecido que o proveito econômico da execução é global (R$ 7.668.629,64), mas restringiu a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença à parcela impugnada/controvertida de R$ 736.377,34.
Não assiste razão à embargante. A decisão atacada não padece de contradição, obscuridade ou vício de fundamentação. A tese da embargante fundamenta-se em leitura equivocada da sistemática de fixação da verba sucumbencial na fase executiva contra a Fazenda Pública. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, aquela que ocorre quando as premissas lógicas adotadas na fundamentação entram em conflito insuperável com o dispositivo da decisão.
Na decisão embargada, todavia, a fundamentação desenvolveu-se de forma estritamente coerente e harmônica. Distinguiu-se com precisão a condenação proferida na fase de conhecimento da verba sucumbencial autônoma referente ao cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, a procedência do pedido foi ampla para reconhecer o direito à repetição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior, razão pela qual a verba sucumbencial dessa primeira fase incide sobre o valor integral da condenação homologada (R$ 7.668.629,64).
Por outro lado, no que concerne ao cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, o regime jurídico de fixação de honorários obedece à regra do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, combinado com a orientação vinculante das Cortes Superiores. Por força do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não impugnada.
Em consonância com esse preceito legal, quando a Fazenda Pública apresenta impugnação ao cumprimento de sentença indicando excesso de execução, o litígio instaurado restringe-se exclusivamente à parcela excedente pretendida pelo credor. A parcela do crédito exequendo reconhecida voluntariamente pelo ente público como incontroversa não sofreu oposição ou resistência processual. Logo, em relação a esse montante incontroverso, aplica-se a regra do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, inexistindo sucumbência que imponha à Fazenda Pública a condenação em novos honorários sobre a parcela não impugnada.
A controvérsia e a litigiosidade na fase de cumprimento de sentença nascem unicamente quanto ao valor excedente contestado pela devedora. O proveito econômico obtido pelo exequente com a rejeição da impugnação da Fazenda Pública limita-se, portanto, ao valor controvertido que restou mantido em favor do credor. No caso concreto, a exequente postulou inicialmente o montante de R$ 7.952.295,76 (ID 112027958), posteriormente ajustado para R$ 7.668.629,64 (ID 112026433).
A Fazenda Nacional, em sua impugnação de ID 112027905, aceitou a execução em relação a R$ 6.932.252,30 (valor incontroverso), alegando excesso quanto ao remanescente. Diante desses dados numéricos exatos, a controvérsia instaurada no cumprimento de sentença cingiu-se à diferença de R$ 736.377,34 (R$ 7.668.629,64 menos R$ 6.932.252,30). Este é o montante litigioso e o efetivo proveito econômico disputado na fase executiva.
Fixar a base de cálculo dos honorários do cumprimento de sentença sobre a totalidade do crédito executado (R$ 7.668.629,64) resultaria em dupla penalização do ente público e violaria a norma expressa do art. 85, § 7º, do CPC, pois estaria cobrando honorários sobre parcela em relação à qual a Fazenda Pública não ofereceu resistência. Sobre o tema, é firme a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública impugnado é o valor do excesso de execução combatido, conforme se verifica no julgado do STJ:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que nas hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que esta apresenta impugnação, conquanto sejam devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, a base de cálculo destes não será o quantum total executado, mas tão somente o excesso de execução apresentado na impugnação rejeitada. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.887.392/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/3/2022; e AgInt no REsp 1.815.647/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2020.
2. Ao contrário do afirmado pela parte agravante, o art. 85, § 7º, do CPC não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo.
3. A adoção da tese defendida pela parte agravante - no sentido de que, no cumprimento de sentença, a base para determinar os honorários advocatícios deve amparar-se no valor indicado nos cálculos que o acompanham - "possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/6/2021).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.039.426/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Do mesmo modo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região pacificou o entendimento de que, acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios incidem sobre a parcela controvertida/excesso apurado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO ACOLHIDO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCMBÊNCIA RECÍPROCA. 10% SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo particular em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deu provimento em parte a impugnação apresenta pela União e, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes em 10% sobre o valor do excesso de execução.
2. A Agravante sustenta, em suma, que os honorários advocatícios devidos pela União devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC).
3. O cerne da controvérsia gira em torno da forma de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela União nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença.
4. Na hipótese dos autos, houve o acolhimento parcial da impugnação ofertada pela União. Por essa razão, diante da sucumbência recíproca, o juízo monocrático condenou as partes em 10% sobre o valor do excesso de execução.
5. Sendo assim, não merece retoque a decisão agravada, posto que, em se tratando de impugnação ao valor devido, os honorários devem incidir sobre a diferença apurada, e não sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Agravo de Instrumento não provido. tat (PROCESSO: 08044491520254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2025) A decisão embargada de ID 147841608 alinhou-se perfeitamente a esse entendimento consolidado, assentando com exatidão que o proveito econômico decorrente da impugnação se restringe ao montante controvertido de R$ 736.377,34.
Constata-se que a embargante busca, sob a alegação de contradição, a rediscussão do mérito da decisão e a alteração dos critérios de julgamento adotados por este Juízo. O mero inconformismo da parte com a tese jurídica acolhida na decisão não autoriza a via dos embargos de declaração. Desse modo, estando a decisão devidamente fundamentada, sem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por NAVALMARE ESTALEIRO & CONSTRUÇÃO OFFSHORE LTDA (ID 151029179) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID 147841608 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpra-se a determinação expedida na decisão de ID 147841608, remetendo-se os autos com urgência à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos aritméticos atualizados dos honorários advocatícios da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença, observando os parâmetros e percentuais ali definidos. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.