PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804748-45.2016.4.05.8200
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALCANTIL ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANNIBAL PEIXOTO NETO - PB10715 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO - PB10539 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RENATA MELO CUNHA - PB25019 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FELIPE GOMES DE MEDEIROS - PB20227 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CARINA LUNA BARBOSA - PB21217 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DANIELLY CRISTINA LUCENA DE LIMA - PB25292
DECISÃO (com força de Ofício à Divisão de Precatórios do TRF5) No id96930765 (id de origem 12103033, de 09/08/2023), foi determinado o sobrestamento deste feito e do Precatório nº 2019.82.00.003.200340 (0472166-22.2019.4.05.0000 - PRC181830/PB) até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0811520-44.2020.4.05.0000, proposta pelo MUNICÍPIO DE ALCANTIL; foi, também, autorizada a edilidade a depositar em conta judicial o valor de R$ 20.000,00, majorado em 1%, com juros e correção previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, uma vez comprovado o depósito, que fosse cientificada a FAZENDA NACIONAL (para proceder ao levantamento de eventuais restrições cadastradas em face do MUNICÍPIO por força do débito em questão) e comunicada a Divisão de Precatórios do TRF5 para que providenciasse o sobrestamento do requisitório (até o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0811520-44.2020.4.05.0000, com o levantamento, inclusive, das eventuais restrições operadas pela Corte Regional e que tenham origem no débito em discussão).
Realizado o depósito do valor de R$ 20.200,00 na conta judicial nº 0548.635.***.***-04-1 (id96931752, de 21/08/2023), a Divisão de Precatórios do TRF5 ordenou o sobrestamento do precatório e determinou o envio de Ofício "ao Ministério da Fazenda, para que exclua o Município de Alcantil-PB do rol de entes devedores de precatórios - SINCOV- Elo Justiça, tão somente quanto aos precatórios inscritos no TRF5, e ao Juízo requisitante, informando o expediente adotado" (id96931801, de 24/08/2023); e, no id96931647, de 27/09/2023, requisitou informações sobre a possibilidade do cancelamento do requisitório, "eis que não se mostra razoável que este precatório permaneça indefinidamente sobrestado, até porque o crédito reconhecido como devido já foi depositado".
Em 11/10/2023 (id96930766 - id de origem 12405837), foi registrada a necessidade da manutenção do sobrestamento deste Cumprimento e do Precatório. Certificado o andamento da Ação Rescisória, o TRF5 noticiou a manutenção da suspensão do requisitório (id96930866, de 18/10/2023). Migrado o feito para o sistema processual PJE 2x, MUNICÍPIO DE ALCANTIL ingressou com petição e documentos nos ids128406540 a 128406553, informando que: - reconhece o débito e reafirma seu interesse em adimplir integralmente a obrigação; - o parcelamento nos moldes sugeridos (30% à vista e saldo restante em 06 parcelas) se mostra excessivamente oneroso, especialmente por se tratar de município de pequeno porte, cuja receita é modesta e vulnerável às flutuações financeiras; - enfrenta grave crise financeira, decorrente da significativa redução nas receitas provenientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ICMS e demais transferências constitucionais, simultaneamente ao aumento expressivo de despesas obrigatórias; - a exigência de pagamento em condições excessivamente onerosas comprometeria a continuidade dos serviços públicos essenciais e colocaria em risco direitos fundamentais da coletividade local; - está na iminência de não poder dar continuidade à construção da pavimentação de estradas municipais, obra já autorizada e vinculada a recurso federal no montante de R$ 2.870.730,00, bem como à execução de obras e serviços de engenharia em estradas vicinais, no valor adicional de R$ 397.135,83, pois, conforme regras que regulam a transferência de recursos da União, a liberação dos referidos valores está condicionada à regularidade do Município junto à Plataforma Brasil, impondo-se, para tanto, a apresentação de CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITOS - CPD-EN, de forma que eventual inadimplência decorrente do precatório expedido nestes autos implicará a impossibilidade de recebimento do recurso federal destinado aos empreendimentos, causando grave e imediato prejuízo à coletividade, que ficará privada de infraestrutura essencial para o escoamento da produção, melhoria da mobilidade local e deslocamento adequado da população para serviços básicos como saúde e educação.
Requereu, assim, a concessão do parcelamento em maior número de prestações (abatendo-se o montante já depositado em Juízo e invocando a aplicação da Portaria PGFN nº 809/2009 e da Lei nº 10.522/2002, que admitem parcelamento em até 60 parcelas mensais). Vejamos: Colhe-se do sítio eletrônico do STJ que a decisão proferida pela Corte Regional no Recurso Especial nº 2090858 - PE (2023/0281673-9, referente à Ação Rescisória nº 0811520-44.2020.4.05.0000), manejado pela FAZENDA NACIONAL, transitou em julgado em 27/10/2023.
Do teor de tal decisão (anexada no id96931896 destes autos), colhe-se que o STJ deu provimento ao recurso especial, "de modo a julgar improcedente o pedido rescisório". Portanto, considerando que permanece hígido o valor requisitado por meio do Precatório nº 2019.82.00.003.200340 (nº 0472166-22.2019.4.05.0000 - PRC181830/PB), levanto o sobrestamento outrora ordenado e determino o prosseguimento desta execução.
Por outro lado, verifico que as alegações acerca da dificuldade financeira do ente público devedor, embora relevantes, já foram objeto de manifestações anteriores neste feito, que se prolonga no tempo sem uma definição quanto ao efetivo pagamento. Com efeito, a viabilidade de um parcelamento extraordinário, como o pretendido, exige mais do que a alegação de dificuldade; requer uma proposta concreta que demonstre o real esforço do devedor para quitar a dívida, permitindo, assim, uma análise adequada pelo Juízo.
Dessa forma, para que o pleito possa ser devidamente analisado, é indispensável que a municipalidade indique objetivamente o montante a ser despendido mensalmente, a título de parcelamento.
Diante do exposto, intime-se o MUNICÍPIO DE ALCANTIL para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe concretamente o valor da prestação mensal que pretende adimplir, com comprovação do depósito em conta judicial à disposição deste juízo, junto ao PAB da Caixa - JFPB - conta nº 0548.635.***.***-04-1, onde já foi depositado o valor de R$ 20.200,00, em 08/2023. Anotações pela Secretaria quanto ao registro de que Danielly Cristina Lucena de Lima, OAB/PB 25.295, figura como única representante processual do Município devedor, conforme procuração anexada no id128406553.
Com a resposta, intime-se a FAZENDA NACIONAL para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre o pedido de parcelamento e, conforme seja, proceder ao levantamento de eventuais restrições cadastradas em face do MUNICÍPIO por força do débito em questão. Ao fim, comunique-se à Divisão de Precatórios do TRF5 sobre o levantamento do sobrestamento do Precatório nº 2019.82.00.003.200340 (nº 0472166-22.2019.4.05.0000 - PRC181830/PB) e sobre as tratativas das partes quanto ao possível parcelamento da dívida, servindo este ato como Ofício.
João Pessoa,