EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804752-39.2017.4.05.8300
APELANTE: LUIZ CARLOS DE MELO LAGO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO CYSNEIROS PESSOA - PE031469-D
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular, em face de sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290 do CPC, e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido Código.
2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se devem ser deferidos ou não os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
3. A Constituição Federal de 1988, visando à efetividade do devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal garantia já estava prevista na Lei n° 1060, de 1950, hoje parcialmente revogada e substituída pelos ditames constantes do Código de Processo Civil.
4. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, trouxe disposições mais específicas atinentes à gratuidade judiciária, garantindo-se, tanto às pessoas naturais como as pessoas jurídicas, a possibilidade de concessão do benefício.
5. Em relação aos benefícios da gratuidade da justiça, por pessoas físicas, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, ao tratar do tema, preconiza que "a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei". Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, ainda que relativa, só pode ser desconstituída diante de elementos que evidenciem a incorreção da alegação de insuficiência.
6. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil previu, ainda, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
7. O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (EDcl no REsp 1.803.554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020).
8. Destarte, a remuneração mensal em patamar acima da faixa de isenção do Imposto de Renda ou de qualquer outro limite não previsto em lei não infirma a presunção relativa de que o interessado necessita do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de violação do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
9. Frise-se que não é necessário que a parte se encontre em estado de penúria ou miserabilidade, para fins de concessão da justiça gratuita, bastando o impacto prejudicial ao sustento próprio ou de sua família.
10. Sobre o benefício da justiça gratuita, constata-se que, para a concessão de tal benefício, em princípio, basta a simples alegação do interessado.
11. Não obstante, tal presunção, em verdade, é relativa, podendo ser desconstituída diante dos elementos constantes nos autos. Assim, a renda mensal da parte e a contratação de advogado particular não são motivos suficientes para, sem justificativas prováveis, afastar a presunção de pobreza. Aliás, quanto à contratação dos serviços de advogado particular, consta do novo CPC norma expressa no sentido de que tal fato não impede a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 4º).
12. Apelação provida. Retorno dos autos ao juízo de origem, para a análise do pleito autoral.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804752-39.2017.4.05.8300
APELANTE: LUIZ CARLOS DE MELO LAGO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO CYSNEIROS PESSOA - PE031469-D
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290 do CPC e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razões de recurso, o apelante, em apertada síntese, alega que houve violação ao direito fundamental de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, visto que o órgão julgador r manteve o indeferimento da gratuidade.
Pede a reforma da sentença com a procedência do recurso para deferir a gratuidade da justiça ou se assim não entender, que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, com a devida apreciação das provas apresentadas. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804752-39.2017.4.05.8300
APELANTE: LUIZ CARLOS DE MELO LAGO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO CYSNEIROS PESSOA - PE031469-D
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: O cerne da controvérsia consiste em analisar se devem ser deferidos ou não os benefícios da Justiça Gratuita à parte agravante, pessoa física. A Constituição Federal de 1988, visando à efetividade do devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal garantia já estava prevista na Lei n° 1060, de 1950, hoje parcialmente revogada e substituída pelos ditames constantes do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, trouxe disposições mais específicas atinentes à gratuidade judiciária, garantindo-se, tanto às pessoas naturais como as pessoas jurídicas, a possibilidade de concessão do benefício. Em relação aos benefícios da gratuidade da justiça, por pessoas físicas, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, ao tratar do tema, preconiza que "a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei".
Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, ainda que relativa, só pode ser desconstituída diante de elementos que evidenciem a incorreção da alegação de insuficiência. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil previu, ainda, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (EDcl no REsp 1.803.554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020). Destarte, a remuneração mensal em patamar acima da faixa de isenção do Imposto de Renda ou de qualquer outro limite não previsto em lei não infirma a presunção relativa de que o interessado necessita do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de violação do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Frise-se que não é necessário que a parte se encontre em estado de penúria ou miserabilidade, para fins de concessão da justiça gratuita, bastando o impacto prejudicial ao sustento próprio ou de sua família. Sobre o benefício da justiça gratuita, constata-se que, para a concessão de tal benefício, em princípio, basta a simples alegação do interessado. Não obstante, tal presunção, em verdade, é relativa, podendo ser desconstituída diante dos elementos constantes nos autos.
Assim, a renda mensal da parte e a contratação de advogado particular não são motivos suficientes para, sem justificativas prováveis, afastar a presunção de pobreza. Aliás, quanto à contratação dos serviços de advogado particular, consta do novo CPC, norma expressa no sentido de que tal fato não impede a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 4º). Por tais razões, dou provimento à apelação e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para a análise do pleito autoral.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804752-39.2017.4.05.8300
APELANTE: LUIZ CARLOS DE MELO LAGO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO CYSNEIROS PESSOA - PE031469-D
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.