PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0804756-07.2025.4.05.8200
REQUERENTE: LEONARDO MENDES MARQUES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - PB26369 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JULYANNE CABRAL BRASILEIRO LACERDA - PB33108
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
LEONARDO MENDES MARQUES move esta demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com efeitos financeiros a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 638.427.029-7 - DIB 13/03/2022 DCB 27/03/2022), ou, subsidiariamente, a partir da DER (24/09/2024) do Auxílio-Acidente Previdenciário - NB 200.676.460-2 -, que foi indeferido; com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Requer, alternativamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, na hipótese de a perícia médica judicial constatar a ocorrência de incapacidade total para o trabalho. O autor alega que, em 27 de março de 2005, sofreu um acidente de moto que resultou em traumas na articulação do quadril e fraturas nos membros inferiores. Sustenta que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes, como dores intensas, limitação de movimentos e perda da força muscular, o que implica redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como fisioterapeuta.
Informa que recebeu auxílio por incapacidade temporária em razão do evento, sob o NB 638.427.029-7, com cessação em 27 de março de 2022, e pleiteia a implantação do auxílio-acidente desde o dia seguinte a essa cessação, ou subsidiariamente desde a data da entrada do segundo requerimento (NB 200.676.460-2), em 24.09.2024. Deferida a gratuidade judiciária (Num. 82497479). A autarquia ré, devidamente citada, apresentou contestação (Num. 82498323).
Em sua defesa, o ente público argumenta que a avaliação médico-pericial oficial concluiu que a sequela definitiva identificada não acarreta a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade profissional habitual do segurado. A autarquia defende a legitimidade do ato administrativo de indeferimento, e manifesta que o autor não demonstrou a repercussão direta da lesão na sua rotina de trabalho.