PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804756-23.2024.4.05.8400
AUTOR: FRANCISCA LUCIA CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
AUTOR: EMMANUELL ALVES LOPES - RN15291 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO CÍVEL de procedimento comum manejada por FRANCISCA LÚCIA CAVALCANTI, qualificada nos autos, postulando por meio de advogado constituído, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UFRN), com o propósito de obter provimento judicial que lhe assegure o direito à isenção do IRPF incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, bem assim a repetição do indébito a partir de maio de 2019.
Estriba sua pretensão no inc. XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988. Instrui a inicial com vários documentos. A UNIÃO (Fazenda Nacional), por meio da peça sob id. 97109264, manifesta sua concordância com o pleito autoral. A UFRN, em sua peça de defesa, argúi preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, enquanto no mérito pugna pela improcedência do pedido (id. 97110190). Réplica da autora (id. 97110241).
Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Em se tratando de caso que cuida apenas de matéria exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com arrimo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando-se, portanto, desnecessária a produção de provas, capazes de desvencilhar o julgamento da presente contenda. Antes de examinar o mérito da demanda, mister se faz a análise da matéria preliminar esgrimida pela UFRN.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UFRN deve ser acolhida, isso porque, não obstante seja obrigação do ente pagador proceder à retenção em folha de pagamento da exação impugnada, seu papel é de mero responsável tributário para posterior repasse aos cofres públicos, sendo a UNIÃO (Fazenda Nacional) o sujeito ativo da obrigação tributária e único ente legítimo para figurar no polo passivo da demanda que objetiva o reconhecimento de isenção de tributo de competência federal.
Desse modo, sendo a UFRN parte ilegítima para a causa, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, quanto à referida autarquia federal, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Com esteio no art. 168 do CTN, há que se observar a prescrição quinquenal. Nesse passo, declaro prescritos eventuais créditos do período precedente a 21.5.2019. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
Cuida-se de pretensão vocacionada à isenção de imposto de renda (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria (RPPS). No caso presente, os documentos que instruem a inicial fazem prova no sentido de que a autora foi acometida de câncer. Mostra-se indubitável que o ato envidado pela ré, de concordância com o pleito autoral, caracteriza o reconhecimento da procedência do pedido, fenômeno processual que enseja a resolução do mérito, consoante expressamente assentado no Código de Processo Civil (art. 487, inc.
III, 'a'). Discute-se, em sede doutrinária, quais os efeitos do reconhecimento do pedido. O mestre Carnelutti defendia que o reconhecimento do pedido tornava desnecessário o julgamento. Tal opinião se justifica quando se tem em mira o conceito carneluttiano de lide: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Uma vez ausente a resistência por parte do réu à pretensão deduzida em juízo pelo autor, a lide, justificadora da relação processual, não se configurava, razão pela qual seria desnecessário o provimento jurisdicional.
Chiovenda, por seu turno, ensinava que, ainda que evidenciado o reconhecimento do pedido, seria necessária uma sentença que declarasse fundada ou infundada a ação. As proposições doutrinárias acima resumidas, em que pese a autoridade dos seus formuladores, não foram, entretanto, acolhidas em nosso direito positivo. Assim é porque, segundo o magistério do mestre Ovídio Baptista da Silva: "[...] no direito brasileiro atual, o reconhecimento do pedido conduz necessariamente à procedência da ação e à extinção da relação processual." (Curso de Processo Civil - processo de conhecimento. 3ª edição - Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1996, pp. 281/282) Mesmo o professor Humberto Theodoro Júnior, que discorre sobre o instituto inspirado nas teses carneluttianas, conclui no mesmo sentido, in verbis: "O juiz apenas encerra o processo, reconhecendo que a lide se extinguiu por eliminação da resistência do réu à pretensão do autor.
Desaparecida a lide, não há mais tutela jurisdicional a ser dispensada às partes, o que, todavia, não exime o juiz de proferir sentença que reconheça esse fato jurídico e que ponha fim definitivamente ao processo." (Curso de Direito Processual Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 393. v. I). Em sendo assim, face ao reconhecimento do pedido constante da petição inaugural, nada obsta à prolação de provimento jurisdicional acolhendo o pleito autoral.
Por fim, registro que, na presente quadra, estão configurados os requisitos do art. 300 do CPC, a autorizar a concessão da tutela provisória postulada, consubstanciando-se a probabilidade do direito invocado na fundamentação supra e o perigo de dano, dada a natureza alimentar dos valores que estão sendo indevidamente descontados dos proventos da requerente.
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da UFRN, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC. Por sua vez, com esteio no art. 487, inc. III, 'a', do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e a UNIÃO (Fazenda Nacional), no que tange à incidência do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria.
Condeno a demandada a proceder à restituição dos valores descontados a título de IRPF, desde 21.5.2019, ante a observância da prescrição quinquenal, mediante recomposição das declarações anuais da pessoa física (DIRPF), com dedução dos valores eventualmente restituídos à demandante quando do processamento das declarações anuais de ajuste ao longo do período reclamado. devidamente atualizados, a partir de cada recolhimento, pela taxa SELIC.
Ademais, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a UFRN, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda a retenção do Imposto de Renda nos proventos de aposentadoria da parte requerente. Sem condenação da UNIÃO (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.522/2002. Na eventual hipótese de a ré manejar recurso de apelação, condeno no ressarcimento da verba honorária advocatícia, fixada inicialmente no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no I do § 3º do art. 83 do CPC, incidente sobre o valor da condenação, reduzido, no entanto, à metade (5%), por força do disposto no § 4º do art. 90 do CPC.
Custas na forma da lei. Sentença não sujeita à remessa oficial.