PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804756-47.2015.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública manejado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, objetivando a satisfação de crédito decorrente da condenação ao reajuste salarial de 28,86% reconhecido nos autos da Ação Ordinária nº 0015568-85.1995.4.05.8300 (Ref. 95.0015568-0), abrangendo 10 (dez) substituídos processuais.
Distribuído o processo, sobreveio o despacho de ID 116327729, que determinou a citação da UFPE nos termos do art. 730 do CPC/73, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contra tal arbitramento de verba honorária, o Sindicato interpôs o Agravo de Instrumento nº0806448-52.2015.4.05.0000 (ID 116328554). A UFPE, por sua vez, ajuizou Embargos à Execução nº 0807964-39.2015.4.05.8300, os quais foram recebidos com efeito suspensivo, conforme certidão de (ID 116327613).
Diante da prejudicialidade externa, este feito principal foi sobrestado em 05/05/2016, consoante decisão de (ID 116327171), determinando-se que a execução aguardasse o deslinde final da ação incidental de embargos supracitada. Comunicado o trânsito em julgado do AGTR nº 0806448-52.2015.4.05.0000, ao qual a 4ª Turma do TRF5 negou provimento (ID 116328897). Requerido o prosseguimento da execução sobre a parcela incontroversa, sobreveio o Despacho de ID 116327780, que deferiu o requerimento e determinou a intimação da UFPE para informar o valor da contribuição para o PSS, bem como a exequente para informar o número de meses correspondentes às parcelas a receber, entre outras providências.
Intimada dessa decisão, a UFPE arguiu que uma das matérias de defesa era a prescrição da pretensão executória, de modo que não haveria parcela incontroversa a executar, requerendo o sobrestamento do cumprimento de sentença em sua totalidade. Proferido o despacho de ID 116328160, no qual restou consignado que a matéria de defesa deveria ser oposta no curso dos Embargos à Execução, e assinando prazo à UFPE para comprovar o peticionamento dessa questão de ordem pública naqueles autos.
Redistribuídos os autos à 10ª Vara Federal, foi novamente determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução (ID 116329140). Em razão da migração do feito ao sistema PJe 2.x, o processo foi dessobrestado automaticamente, vindo os autos conclusos.
É o relatório. Mediante consulta processual atualizada ao sistema de acompanhamento da Justiça Federal da 5ª Região, verificou-se que os Embargos à Execução nº 0807964-39.2015.4.05.8300 ainda não foram objeto de decisão definitiva transitada em julgado, permanecendo pendente a resolução da controvérsia acerca do quantum debeatur e das alegações de prescrição veiculadas pela executada. Considerando que subsiste o motivo que ensejou a suspensão do processo, DETERMINO o retorno dos autos ao sobrestamento, onde deverão permanecer aguardando o julgamento final da referida ação incidental.
Intimem-se. Cumpra-se.