Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- TORREAO BRAZ ADVOGADOS
- Advogados
- JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804763-76.2023.4.05.8100
REQUERENTE: CHRISTIANO PAZ FIUZA LIMA, FRANCISCA PAZ LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, a inadequação da via eleita para a cobrança de honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva, bem como a ilegitimidade da sociedade de advogados requerente, uma vez que não consta como representante do exequente neste feito individual. O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para a impugnação da Fazenda Pública, garantindo o contraditório e a ampla defesa em face de pretensões executórias.
Considerando que a impugnação apresentada pelo INSS (id 180678144) traz argumentos que demandam análise meritória, notadamente sobre a legitimidade ativa e a adequação do procedimento para a cobrança de honorários sucumbenciais da ação coletiva, faz-se necessário oportunizar o contraditório à parte exequente.
Diante do exposto, intime-se a parte impugnada (TORREÃO BRZ ADVOGADOS) para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão Fortaleza/CE, datado eletronicamente.
