EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804763-87.2025.4.05.8300
APELANTE: MIDI ARTE IMPRESSO DIGITAL LTDA, TIAGO ALEXANDRE BIZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO AUGUSTO DA CRUZ LINS - PE18664
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO REGULAR DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS NO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 701, § 2º, DO CPC. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação interposta por MIDI ARTE IMPRESSO DIGITAL LTDA e T.A.BS em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da presente Ação Monitória, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 139.774,09, acrescido de juros e correção monetária conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento, diante da ausência de pagamento ou oposição de embargos monitórios no prazo legal.
2. Em suas razões de apelação, o particular alegou, em síntese: a) nulidade processual por ausência de intimação válida do advogado constituído, sustentando que o pedido de habilitação formulado em 29/05/2025 não teria sido apreciado antes da prolação da sentença, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa; b) que o sistema processual indicaria prazo defensivo em curso até 19/08/2025, razão pela qual não se poderia reconhecer a preclusão ou inércia para apresentação de embargos monitórios; c) requereu a anulação da sentença, com a consequente reabertura do prazo para manifestação ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que constitui título executivo judicial em ação monitória pode ser anulada por ausência de decisão sobre pedido de habilitação de novo advogado e ausência de intimação pessoal do patrono; (ii) estabelecer se a não demonstração de prejuízo efetivo impede o reconhecimento de nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A constituição do título executivo judicial em ação monitória independe de intimação específica após o decurso in albis do prazo legal para embargos, conforme determina o art. 701, § 2º, do CPC.
5. A pendência de apreciação de pedido de habilitação de novo advogado, desacompanhada de demonstração de impedimento efetivo ao exercício da defesa, não configura nulidade processual.
6. O princípio da instrumentalidade das formas e o art. 277 do CPC condicionam o reconhecimento de nulidade à comprovação de prejuízo, o que não ocorreu nos autos.
7. A alegação de prazo em curso no sistema eletrônico não prevalece sobre o marco legal objetivo do prazo processual, que é a data da citação válida, devidamente registrada nos autos.
8. A ausência de manifestação defensiva no prazo legal constitui efeito automático previsto em lei, não sendo transferível ao Judiciário a responsabilidade por eventual inércia da parte ou de seus representantes.
9. Os precedentes invocados pelos apelantes não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de hipóteses com demonstração efetiva de prejuízo processual, inexistente na espécie.
IV.
DISPOSITIVO.
10. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, § 2º; 277; 85, § 11; 188. GabCB13
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804763-87.2025.4.05.8300
APELANTE: MIDI ARTE IMPRESSO DIGITAL LTDA, TIAGO ALEXANDRE BIZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO AUGUSTO DA CRUZ LINS - PE18664
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MIDI ARTE IMPRESSO DIGITAL LTDA e T.A.BS em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da presente Ação Monitória, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 139.774,09, acrescido de juros e correção monetária conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento, diante da ausência de pagamento ou oposição de embargos monitórios no prazo legal.
Em suas razões de apelação, o particular alegou, em síntese: a) nulidade processual por ausência de intimação válida do advogado constituído, sustentando que o pedido de habilitação formulado em 29/05/2025 não teria sido apreciado antes da prolação da sentença, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa; b) que o sistema processual indicaria prazo defensivo em curso até 19/08/2025, razão pela qual não se poderia reconhecer a preclusão ou inércia para apresentação de embargos monitórios; c) requereu a anulação da sentença, com a consequente reabertura do prazo para manifestação ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo, bem como a cassação do decisum para a prática dos atos processuais defensivos reputados não oportunizados.
Contrarrazões apresentadas sob ID nº 4174314, pugnando pelo desprovimento da apelação. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804763-87.2025.4.05.8300
APELANTE: MIDI ARTE IMPRESSO DIGITAL LTDA, TIAGO ALEXANDRE BIZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO AUGUSTO DA CRUZ LINS - PE18664
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à análise quanto à alegada nulidade da sentença por suposta ausência de intimação válida do advogado constituído pela parte ré, o que, segundo sustenta o apelante, teria inviabilizado o exercício regular da ampla defesa no bojo da ação monitória. Na origem, trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de MIDI ARTE IMPRESSO DIGITAL LTDA e TIAGO ALEXANDRE BIZERRA DA SILVA, objetivando a cobrança do valor de R$ 139.774,09, decorrente de relação contratual bancária inadimplida.
Narra a instituição financeira que, apesar de regularmente constituída a obrigação, não houve pagamento espontâneo do débito, motivo pelo qual buscou a formação de título executivo judicial pela via monitória, instruindo a petição inicial com documentos comprobatórios do crédito, bem como com a respectiva memória discriminada do valor devido. Em suas razões de decidir, o Juízo de primeiro grau consignou que os réus foram devidamente citados para, no prazo legal, efetuar o pagamento ou apresentar embargos monitórios, nos termos do art. 701 do CPC.
Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação defensiva por parte dos demandados, razão pela qual se aperfeiçoou a constituição do título executivo judicial de pleno direito, independentemente de formalidade ulterior, conforme autoriza o § 2º do referido dispositivo legal. Registrou, ainda, que, formada a natureza executiva do título judicial, a atualização do montante devido deve observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se os parâmetros contratuais, haja vista a conversão do vínculo em obrigação judicial.
A sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida na íntegra e pelos seus próprios fundamentos. A apelação sustenta, em suma, que: a) o advogado subscritor requereu habilitação em 29/05/2025 e não houve decisão sobre o pleito; b) a sentença teria sido prolatada sem intimação válida do patrono; c) o sistema apontaria prazo de defesa em curso até 19/08/2025; e d) precedentes reconheceriam nulidade de atos praticados sem a devida intimação da parte regularmente representada.
Pleiteia, com base nessas premissas, a cassação da sentença e a reabertura do prazo para manifestação, bem como efeito suspensivo ao apelo. Não assiste razão aos apelantes. Em primeiro lugar, o procedimento monitório possui disciplina própria. Regularmente citada a parte ré, incumbe-lhe, no prazo legal, efetuar o pagamento ou opor embargos; não o fazendo, opera-se a consequência processual prevista expressamente no art. 701, § 2º, do CPC: a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Daí por que, na hipótese de inércia do demandado, não se exige ulterior intimação específica para que o juiz profira a sentença de constituição do título, pois a lei já antecipa o efeito jurídico do silêncio do réu quanto ao binômio pagamento/embargos. No caso, a sentença consignou que os réus foram devidamente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo para a prática dos atos que lhes competiam, concluindo, de forma direta e vinculada ao texto legal, pela constituição do título executivo judicial.
Tal fundamento, autossuficiente, não foi infirmado por prova robusta em sentido contrário. A alegação recursal de que o sistema indicaria prazo em curso até 19/08/2025 não se sobrepõe ao registro judicial de citação válida e de decurso do prazo, tampouco demonstra, por si só, vício apto a macular o ato sentencial. Em sede recursal, incumbia ao apelante demonstrar, de modo objetivo, a ocorrência de vício na contagem do prazo legal a partir do evento processual de referência (citação), o que não se verificou.
Em segundo lugar, a invocada ausência de decisão sobre o pedido de habilitação do novo patrono não gera, automaticamente, nulidade dos atos subsequentes. O regime das nulidades processuais, no CPC/2015, é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas e da necessidade de demonstração de efetivo prejuízo. Ainda que se admitisse alguma irregularidade procedimental na tramitação do pedido de habilitação, seria imprescindível demonstrar nexo causal entre o suposto vício e a concreta impossibilidade de exercício da defesa dentro do prazo legal contado da citação.
Não há, contudo, qualquer comprovação de que a parte tenha ficado privada, de fato, do acesso ao processo eletrônico ou de que estivesse juridicamente impedida de peticionar (inclusive por intermédio de outro patrono já habilitado) para resguardar o prazo monitório. Em outras palavras, não basta a mera alegação de pendência de habilitação: exige-se a prova de que esse fato inviabilizou, concretamente, o oferecimento de embargos monitórios no prazo legal, o que não se demonstrou no caso concreto.
A própria lógica do procedimento confirma essa conclusão. A ação monitória estrutura-se sobre um ônus processual claro imposto ao réu regularmente citado; a inércia, dentro do prazo legal, tem consequência definida em lei, que independe de ulterior impulso do autor ou de nova intimação judicial. Admitir-se que a simples pendência de análise de habilitação, desacompanhada de prova de prejuízo efetivo e de vício na citação, bastaria para fulminar a sentença, importaria vulnerar a segurança jurídica e subverter a teleologia do microssistema monitório.
Em terceiro lugar, a alegação de ausência de intimação pessoal do patrono não prospera. Na dinâmica legal e na prática do processo eletrônico, a regularidade da citação deflagra o prazo para pagamento ou oferecimento dos embargos monitórios. Não havendo embargos, a constituição do título decorre automaticamente do art. 701, § 2º. Não há falar, pois, em necessidade de uma intimação superveniente e específica do advogado para que o juiz aplique a consequência legal da revelia monitória.
Acresce-se, ainda, que os fundamentos expendidos pela Caixa Econômica Federal em suas contrarrazões convergem integralmente para a conclusão ora adotada. A recorrida destaca que todas as publicações e intimações foram regularmente disponibilizadas no PJe, o que se comprovou ante a análise da documentação constante nos autos, não tendo o apelante logrado êxito na demonstração qualquer prejuízo concreto decorrente da suposta omissão na apreciação do pedido de habilitação do novo patrono, o que corrobora a incidência do princípio geral que rege as nulidades processuais - pas de nullité sans grief - positivado no art. 277 do CPC, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração inequívoca de prejuízo efetivo.
Além disso, o regime normativo da ação monitória não deixa margem a dúvidas quanto à consequência do comportamento processual da parte devidamente citada que opta pela inércia: a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, consoante previsto no art. 701, §2º, do CPC. O procedimento estruturado pelo legislador é claro ao utilizar a citação como o marco inicial do prazo para pagamento ou oposição dos embargos monitórios, não havendo condicionamento do decurso desse prazo à análise de eventuais pedidos de habilitação de novos patronos, sob pena de completa desvirtuação da natureza e da finalidade do rito.
Ressalte-se que a ciência inequívoca do prazo decorre diretamente da regular citação do réu, momento a partir do qual surge o ônus processual de se organizar internamente para a prática dos atos de defesa, inclusive mediante diligência junto ao advogado a quem originalmente se outorgou o mandato. Se o patrono inicialmente constituído não adotou as medidas necessárias à apresentação de embargos dentro do prazo, tal circunstância se enquadra no âmbito da representação voluntária conferida pela própria parte, que arcou com as consequências de escolha do seu profissional.
Trata-se, portanto, de uma má escolha de representação ou de condução técnica inadequada, mas não de uma nulidade imputável ao Poder Judiciário. Não é possível transferir a responsabilidade pela revelia ao Juízo de primeiro grau, que observou rigorosamente a legislação aplicável e conduziu o rito monitório em conformidade com a disciplina do modelo normativo. Eventual falha na atuação do representante legal não desnatura o efeito previsto em lei, nem afasta o dever da parte de suportar as consequências processuais do comportamento omissivo adotado dentro do prazo legal.
O procedimento atingiu sua finalidade - dar oportunidade ao réu para pagar a dívida ou embargar -, e, em não havendo embargos, operou-se a consequência legalmente tipificada, inexistindo qualquer vício processual a sanar. Por essa razão, também não cabe acolher a alegação subsidiária de reabertura de prazo, pois a jurisprudência consolidada do STF e do STJ exige demonstração de prejuízo concreto e insuperável, o que não se verificou no caso concreto.
A instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) reforça a conclusão de que, alcançada a finalidade do ato processual e inexistindo efetivo cerceamento de defesa, não há nulidade a reconhecer. Por fim, o precedente citado na apelação não se aplica ao quadro fático-probatório destes autos. LÁ se cuidou de nulidade por indeferimento/omissão quanto à habilitação em contexto em que se provou a supressão concreta do exercício da defesa.
Aqui, diversamente, há citação válida registrada e ausência de embargos dentro do prazo, sendo a consequência legal automática, consoante fundamentação da sentença. As razões de decidir do julgado invocado, portanto, não se amoldam a hipótese em que o réu, regularmente citado, não demonstra impedimento efetivo para se defender no lapso legal. Em conclusão, não há nulidade a reconhecer. A sentença aplicou corretamente o art. 701, § 2º, do CPC, constituiu o título executivo judicial e definiu, de modo adequado, a forma de atualização do crédito com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando parâmetros contratuais após a formação do título judicial, solução que se coaduna com a natureza de débito sentencial.
Ante todo o exposto, firme na premissa central adotada como razões de decidir do presente acórdão, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo, na íntegra, a sentença proferida em primeira instância em seus termos e pelos seus próprios fundamentos. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não arbitrados na origem. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804763-87.2025.4.05.8300
APELANTE: MIDI ARTE IMPRESSO DIGITAL LTDA, TIAGO ALEXANDRE BIZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO AUGUSTO DA CRUZ LINS - PE18664
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora, na forma do relatório constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), (data da certidão de julgamento). Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora