PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804776-77.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTADORA SANTOS E ANDRADE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572
DECISÃO
1. Cuidam os presentes de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de TRANSPORTADORA SANTOS E ANDRADE LTDA.
2. A executada apresentou petição no identificador n.º 85574984, por meio da qual requereu a suspensão do feito com fundamento na Portaria PGFN n.º 520/2019, sob o argumento de que o crédito tributário foi classificado como "irrecuperável" no âmbito interno da PGFN. De forma subsidiária, postulou sua intimação para viabilizar a negociação e eventual parcelamento da dívida junto à credora.
3. Após a suspensão do processo com fundamento no artigo 40 da Lei n.º 6.830/1980, a Fazenda Nacional se manifestou no identificador n.º 141428711, requerendo a realização de diligência de busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, ao argumento de que foram identificados indícios de movimentação financeira por parte da executada.
4. É o que importa relatar. Passo a decidir.
5. As causas de suspensão do crédito tributário estão previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
6. Como se observa, a classificação da dívida pela PGFN com base em seu grau de recuperabilidade não constitui causa de suspensão do crédito tributário. Ademais, a Portaria PGFN n.º 520/2019 não determina a suspensão do processo, limitando-se a autorizar o requerimento de sua suspensão, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, providência que, inclusive, já foi adotada nos presentes autos.
7. Quanto ao pedido de intimação para promover o parcelamento, a medida revela-se desnecessária, uma vez que a executada não depende de prazo fixado pelo juízo para buscar a exequente e formalizar o parcelamento do débito.
8. Por fim, o pedido formulado pela Fazenda Nacional merece acolhimento, uma vez que foram juntados aos autos, no identificador n.º 141428716, indícios de movimentação financeira da executada, apurados no âmbito de Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial.
9.
Ante o exposto: a) indefiro os pedidos do identificador n.º 85574984; b) defiro o pedido do identificador n.º 141428711, determinando a realização de busca de ativos financeiros de titularidade da executada, para fins de penhora, por meio do sistema SIBAJUD, observados os parâmetros estabelecidos na decisão do identificador n.º 83808381.
10. Intimem-se.
Cumpra-se. As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefones: 4005-7536; 4005-7541; 4005-7542) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:
1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf
2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799
3 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321
4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351