FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE (OAB 11806/PB), PAULO GUEDES PEREIRA (OAB 6857/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804792-89.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: ADUFPB/SECAO SINDICAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. 3,17%. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL. LIMITAÇÃO AOS PAGAMENTOS EFETUADOS NO PERÍODO COBRADO NA EXECUÇÃO (1995 A 2000). NÃO CABIMENTO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE A PARTIR DE JANEIRO/2002. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. Autos que retornaram do col. Superior Tribunal de Justiça por força da decisão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB para determinar a realização de novo julgamento dos Embargos de Declaração, em que seja suprida a omissão no tocante à tese recursal da impossibilidade de limitação da compensação dos valores dos 3,17% com as parcelas pagas administrativamente apenas no período de 1995 a 2000.
2. Atendendo à determinação do col. STJ, passa-se à análise da questão suscitada.
3. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato, contra a decisão que, em sede de Embargos à Execução de título executivo judicial (3,17%), determinou a remessa dos autos à Contadoria, para realização dos cálculos com base nos seguintes parâmetros jurídicos: a) correção monetária pela Taxa Referencial - TR, no período entre a vigência da Lei nº. 11.960/2009 e o dia 25/03/2015, e, a partir desta última data, pelo IPCA-E.
No período anterior à vigência da Lei nº. 11.960/2009, determinou-se a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixou-se como termo final para a atualização monetária a data dos cálculos do embargado; b) incidência de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da citação até a data da atualização da conta pelo embargado; c) dedução dos valores pagos administrativamente e por meio da rubrica "decisão judicial" da base de cálculo do crédito principal; d) a exclusão das parcelas pagas administrativamente antes da propositura da ação principal (98.0008451-7) da base de cálculos dos honorários advocatícios, uma vez que, até então não havia litígio, e, portanto, tais valores não fariam parte da sucumbência no referido feito; f) exclusão dos créditos efetuados sob a rubrica "decisão judicial" da base de cálculo dos honorários advocatícios.
4. O acórdão originário desta Terceira Turma deu provimento, em parte, ao Agravo de Instrumento da ADUFPB apenas para determinar que a correção monetária seja realizada de acordo com o índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para que seja fixado como termo final da incidência de juros de mora e de atualização monetária a data do trânsito em julgado dos embargos à execução, mantendo, outrossim, a decisão agravada, no que determinou a dedução dos valores pagos administrativamente e por meio da rubrica "decisão judicial" da base de cálculo do crédito principal, sob o fundamento de que "do contrário, os exequentes estariam recebendo os referidos valores em duplicidade".
5. Em sede de Embargos de Declaração, a decisão foi integrada para determinar que a compensação com os pagamentos realizados administrativamente, e por meio de rubrica "decisão judicial", limitam-se aos pagamentos vertidos de 1995 a 2000, ficando ressalvada a impossibilidade de compensação com o que fora pago a partir de 2001 ou 2002.
6. Ocorre que o aresto foi omisso quanto ao fato aduzido nos Embargos de Declaração da UFPB, de que as diferenças dos 3,17% pagas administrativamente por força da MP 2225-45/2001 foram vertidas de forma parcelada, a partir de janeiro/2002. nos termos do art. 8º e 9º, verbis: "Art. 8 º Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei n º 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento.
Art. 9 º A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8 º ocorrerá nos vencimentos dos servidores a partir de 1 º de janeiro de 2002".
7. Ora, a limitação da compensação para que se considerem apenas os pagamentos realizados até 2000, finda por invalidar a determinação de compensação, porquanto por expressa determinação legal, os pagamentos administrativos foram realizados a partir de 2002, configurando recebimento em duplicidade pelos exequentes.
8. É caso, pois, de ser suprida a omissão apontada apenas determinar que devem ser deduzidos do crédito principal os pagamentos realizados administrativamente, e por meio de rubrica "decisão judicial", incluídos, além daqueles vertidos no período cobrado na execução, os efetuados após o ano 2000, sob pena de recebimento em duplicidade pelos exequentes. Embargos de Declaração providos. jes
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804792-89.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: ADUFPB/SECAO SINDICAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Autos que retornaram do col. Superior Tribunal de Justiça por força da decisão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB para determinar a realização de novo julgamento dos Embargos de Declaração, em que seja suprida a omissão no tocante à tese recursal da impossibilidade de limitação da compensação dos valores dos 3,17% com as parcelas pagas administrativamente apenas no período de 1995 a 2000.
É o relatório. jes
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804792-89.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: ADUFPB/SECAO SINDICAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Atendendo à determinação do col. STJ, passa-se à análise da questão ventilada nos Embargos. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato, contra a decisão que, em sede de Embargos à Execução de título executivo judicial (3,17%), determinou a remessa dos autos à Contadoria, para realização dos cálculos com base nos seguintes parâmetros jurídicos: a) correção monetária pela Taxa Referencial - TR, no período entre a vigência da Lei nº. 11.960/2009 e o dia 25/03/2015, e, a partir desta última data, pelo IPCA-E.
No período anterior à vigência da Lei nº. 11.960/2009, determinou-se a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixou-se como termo final para a atualização monetária a data dos cálculos do embargado; b) incidência de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da citação até a data da atualização da conta pelo embargado; c) dedução dos valores pagos administrativamente e por meio da rubrica "decisão judicial" da base de cálculo do crédito principal; d) a exclusão das parcelas pagas administrativamente antes da propositura da ação principal (98.0008451-7) da base de cálculos dos honorários advocatícios, uma vez que, até então não havia litígio, e, portanto, tais valores não fariam parte da sucumbência no referido feito; f) exclusão dos créditos efetuados sob a rubrica "decisão judicial" da base de cálculo dos honorários advocatícios.
O acórdão originário desta Terceira Turma deu provimento, em parte, ao Agravo de Instrumento da ADUFPB apenas para determinar que a correção monetária seja realizada de acordo com o índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para que seja fixado como termo final da incidência de juros de mora e de atualização monetária a data do trânsito em julgado dos embargos à execução, mantendo, outrossim, a decisão agravada, no que determinou a dedução dos valores pagos administrativamente e por meio da rubrica "decisão judicial" da base de cálculo do crédito principal, sob o fundamento de que "do contrário, os exequentes estariam recebendo os referidos valores em duplicidade".
Em sede de Embargos de Declaração, a decisão foi integrada para determinar que a compensação com os pagamentos realizados administrativamente, e por meio de rubrica "decisão judicial", limitam-se aos pagamentos vertidos de 1995 a 2000, ficando ressalvada a impossibilidade de compensação com o que fora pago a partir de 2001 ou 2002. Ocorre que o aresto foi omisso quanto ao fato aduzido nos Embargos de Declaração da UFPB, de que as diferenças dos 3,17% pagas administrativamente por força da MP 2225-45/2001 foram vertidas de forma parcelada, a partir de janeiro/2002. nos termos do art. 8º e 9º, verbis: "Art. 8 º Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei n º 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento.
Art. 9 º A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8 º ocorrerá nos vencimentos dos servidores a partir de 1 º de janeiro de 2002". Ora, a limitação da compensação para que se considerem apenas os pagamentos realizados até 2000, finda por invalidar a determinação de compensação, porquanto por expressa determinação legal, os pagamentos administrativos foram realizados a partir de 2002, configurando recebimento em duplicidade pelos exequentes.
Destarte, é caso de ser suprida a omissão apontada apenas determinar que devem ser deduzidos do crédito principal os pagamentos realizados administrativamente, e por meio de rubrica "decisão judicial", incluídos, além daqueles vertidos no período cobrado na execução, os efetuados após o ano 2000, sob pena de recebimento em duplicidade pelos exequentes.
Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. jes
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804792-89.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: ADUFPB/SECAO SINDICAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 25 de junho de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator jes
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
Advogados
FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE (OAB 11806/PB), PAULO GUEDES PEREIRA (OAB 6857/PB)
TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804792-89.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: ADUFPB/SECAO SINDICAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 25/06/2026. Esta com início em 18/06/2026, às 9 horas, e encerramento em 25/06/2026, às 13 horas.
Ficam as partes intimadas do presente termo para, querendo, manifestarem-se até dois dias úteis antes do início da sessão, nos termos do art. 4º da Resolução 31/2021 e do art. 3º e § 1º da Resolução 3/2023.
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ADUFPB/SECAO SINDICAL
Advogados
FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE (OAB 11806/PB), PAULO GUEDES PEREIRA (OAB 6857/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804792-89.2017.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/05/2026 às 14:13 Incluído no fluxo processual em: 23/05/2026 às 10:16 Recife, 23 de maio de 2026