PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804800-32.2016.4.05.8300
APELANTE: ABIMAEL TAVARES DE MELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DA PENSIONISTA. EFEITOS DA REVISÃO. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DERIVADO. CONSECTÁRIO LÓGICO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. ART. 493 DO CPC. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Marinete Cordeiro de Melo, sucessora habilitada após falecimento do autor originário no curso da ação, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à readequação do benefício do instituidor da pensão (DIB em 13/01/1991) aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças resultantes, observada a prescrição quinquenal.
2. Em suas razões recursais, a apelante pugna pela condenação do INSS a revisar também o seu benefício de pensão por morte. Aponta que, consoante o art. 16, I e art. 112, ambos da Lei nº 8.213/1991, a pensionista possui direito não apenas de receber valores não pagos ao segurado instituidor, como reflexo da revisão do benefício originário, diante da natureza derivada da pensão.
3. A insurgência recursal da apelante cinge-se à determinação de revisão da sua pensão por morte em consequência da readequação do benefício de aposentadoria do instituidor do benefício aos novos tetos previdenciários.
4. A pensão por morte ostenta natureza nitidamente derivada, constituindo benefício previdenciário cuja existência, valor e parâmetros de cálculo estão umbilicalmente vinculados ao benefício originariamente percebido pelo segurado instituidor. Não se trata de prestação autônoma, mas de continuidade econômica da proteção previdenciária, agora destinada aos dependentes elencados no , da .
Por tal razão, qualquer modificação na renda mensal inicial (RMI) ou na renda mensal atual (RMA) do benefício originário repercute, automática e necessariamente, na base de cálculo da pensão dele decorrente.
5. Não há como conceber a revisão do benefício do segurado falecido sem que dela resulte a correlata recomposição do valor da pensão paga aos seus dependentes, sob pena de manter a pensão atrelada a parâmetros de cálculo já declarados ilegais.
6. Portanto, como a pensão deriva automaticamente do benefício originário, sua revisão constitui consectário lógico e necessário do provimento jurisdicional que reconhece o direito à recomposição da aposentadoria. Consectários lógicos são consequências jurídicas que decorrem por imperativo de coerência sistêmica do próprio acolhimento do pedido principal, dispensando pedido expresso da parte. Trata-se de aplicação do brocardo accessorium sequitur principale: revisada a aposentadoria, a pensão dela derivada deve necessariamente acompanhar a alteração, sob pena de o título judicial nascer já contraditório consigo mesmo.
7. Ademais, o art. 493 do CPC é peremptório ao estabelecer que, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte". Trata-se de regra de adequação do julgamento ao estado atual do litígio, evitando-se prestação jurisdicional anacrônica ou inútil.
8. No caso dos autos, o óbito do instituidor, ocorrido na pendência do feito, é fato superveniente que alterou substancialmente o panorama da relação jurídica controvertida: a pretensão revisional, antes voltada à aposentadoria recebida em vida, passa a projetar-se também sobre a pensão por morte deferida aos dependentes habilitados. Nessa linha, o reconhecimento, na sentença ou no acórdão, do dever de o INSS revisar também a pensão por morte não extrapola os limites objetivos da demanda, tampouco viola o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).
Não há decisão fora do pedido (extra petita) nem além dele (ultra petita), pois a recomposição da pensão é mero desdobramento aritmético e jurídico da revisão postulada, integrando o próprio núcleo do que foi pleiteado em sua dimensão derivada.
9. Por fim, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991 reconhece o cônjuge, o companheiro e os filhos não emancipados como dependentes preferenciais, atribuindo-lhes posição jurídica própria perante o regime previdenciário, ao passo que o art. 112 do mesmo diploma legal assegura aos dependentes habilitados à pensão por morte o recebimento dos valores não pagos em vida ao segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, em norma que evidencia a continuidade patrimonial entre o benefício do instituidor e a prestação devida aos dependentes, de modo que a leitura conjugada desses dispositivos corrobora a tese de que a dependente faz jus, a um só tempo, (i) aos valores atrasados decorrentes da revisão do benefício originário, apurados até a data do óbito, e (ii) à recomposição da renda mensal de sua própria pensão por morte, calculada a partir dos novos parâmetros judicialmente reconhecidos para o benefício do instituidor.
10. Apelo provido, para condenar o INSS a revisar também o benefício de pensão por morte titularizado pela apelante.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804800-32.2016.4.05.8300
APELANTE: ABIMAEL TAVARES DE MELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Marinete Cordeiro de Melo, sucessora habilitada após falecimento do autor originário no curso da ação, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à readequação do benefício do instituidor da pensão (DIB em 13/01/1991) aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças resultantes, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, a apelante pugna pela condenação do INSS a revisar também o seu benefício de pensão por morte. Aponta que, consoante o art. 16, I e art. 112, ambos da Lei nº 8.213/1991, a pensionista possui direito não apenas de receber valores não pagos ao segurado instituidor, como reflexo da revisão do benefício originário, diante da natureza derivada da pensão. Contrarrazões apresentadas pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804800-32.2016.4.05.8300
APELANTE: ABIMAEL TAVARES DE MELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A insurgência recursal da apelante cinge-se à determinação de revisão da sua pensão por morte em consequência da readequação do benefício de aposentadoria do instituidor do benefício aos novos tetos previdenciários. A pensão por morte ostenta natureza nitidamente derivada, constituindo benefício previdenciário cuja existência, valor e parâmetros de cálculo estão umbilicalmente vinculados ao benefício originariamente percebido pelo segurado instituidor.
Não se trata de prestação autônoma, mas de continuidade econômica da proteção previdenciária, agora destinada aos dependentes elencados no art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. Por tal razão, qualquer modificação na renda mensal inicial (RMI) ou na renda mensal atual (RMA) do benefício originário repercute, automática e necessariamente, na base de cálculo da pensão dele decorrente. Não há como conceber a revisão do benefício do segurado falecido sem que dela resulte a correlata recomposição do valor da pensão paga aos seus dependentes, sob pena de manter a pensão atrelada a parâmetros de cálculo já declarados ilegais.
Portanto, como a pensão deriva automaticamente do benefício originário, sua revisão constitui consectário lógico e necessário do provimento jurisdicional que reconhece o direito à recomposição da aposentadoria. Consectários lógicos são consequências jurídicas que decorrem por imperativo de coerência sistêmica do próprio acolhimento do pedido principal, dispensando pedido expresso da parte. Trata-se de aplicação do brocardo accessorium sequitur principale: revisada a aposentadoria, a pensão dela derivada deve necessariamente acompanhar a alteração, sob pena de o título judicial nascer já contraditório consigo mesmo.
Ademais, o art. 493 do CPC é peremptório ao estabelecer que, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte". Trata-se de regra de adequação do julgamento ao estado atual do litígio, evitando-se prestação jurisdicional anacrônica ou inútil.
No caso dos autos, o óbito do instituidor, ocorrido na pendência do feito, é fato superveniente que alterou substancialmente o panorama da relação jurídica controvertida: a pretensão revisional, antes voltada à aposentadoria recebida em vida, passa a projetar-se também sobre a pensão por morte deferida aos dependentes habilitados. Nessa linha, o reconhecimento, na sentença ou no acórdão, do dever de o INSS revisar também a pensão por morte não extrapola os limites objetivos da demanda, tampouco viola o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).
Não há decisão fora do pedido (extra petita) nem além dele (ultra petita), pois a recomposição da pensão é mero desdobramento aritmético e jurídico da revisão postulada, integrando o próprio núcleo do que foi pleiteado em sua dimensão derivada. Por fim, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991 reconhece o cônjuge, o companheiro e os filhos não emancipados como dependentes preferenciais, atribuindo-lhes posição jurídica própria perante o regime previdenciário, ao passo que o art. 112 do mesmo diploma legal assegura aos dependentes habilitados à pensão por morte o recebimento dos valores não pagos em vida ao segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, em norma que evidencia a continuidade patrimonial entre o benefício do instituidor e a prestação devida aos dependentes, de modo que a leitura conjugada desses dispositivos corrobora a tese de que a dependente faz jus, a um só tempo, (i) aos valores atrasados decorrentes da revisão do benefício originário, apurados até a data do óbito, e (ii) à recomposição da renda mensal de sua própria pensão por morte, calculada a partir dos novos parâmetros judicialmente reconhecidos para o benefício do instituidor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para condenar o INSS a revisar também o benefício de pensão por morte titularizado pela apelante. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804800-32.2016.4.05.8300
APELANTE: ABIMAEL TAVARES DE MELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ABIMAEL TAVARES DE MELO
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804800-32.2016.4.05.8300
AUTOR: ABIMAEL TAVARES DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença. A parte embargante alega a existência de um dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (erro material, contradição, omissão e obscuridade). É o breve relato.
Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, não se constatou a existência de quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Considerando, pois, que o real objetivo da parte embargante é a modificação do julgado, deve ela interpor o recurso adequado para tanto.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Recife, data da assinatura eletrônica
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ABIMAEL TAVARES DE MELO
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804800-32.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/08/2025 às 05:45 Incluído no fluxo processual em: 21/10/2025 às 09:19 Recife, 21 de outubro de 2025