EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0804808-96.2024.4.05.0000
AUTOR: ELISA VIRGINIA FERREIRA BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JUAN RAMON LLERENA DA COSTA - PE42880 REU: UNIAO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. LEI Nº 13.954/2019. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ELISA VIRGINIA FERREIRA BATISTA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 0802710-35.2022.4.05.8302, transitado em julgado em 15/02/2024. 2.A autora pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0802710-35.2022.4.05.8302, sob o fundamento de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), sustentando que a Lei nº 13.954/2019 teria introduzido alteração legislativa apta a assegurar-lhe o recebimento integral da pensão especial de ex-combatente anteriormente percebida em conjunto com sua genitora. 3.A ação rescisória constitui instrumento processual de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da controvérsia decidida nem à reapreciação da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a hipótese prevista no art. 966, V, do CPC exige violação direta, evidente e manifesta da norma jurídica, não bastando a mera insurgência da parte contra a interpretação adotada no julgado rescindendo ou a pretensão de reexame da matéria já decidida. 5.No caso concreto, verifica-se que a pretensão rescisória reproduz, em substância, os argumentos já deduzidos no processo originário.Com efeito, o acórdão rescindendo apreciou expressamente a controvérsia relativa à reversão da cota-parte da pensão especial de ex-combatente e concluiu que a autora, filha maior e capaz, não preenchia os requisitos legais exigidos para a obtenção da integralidade do benefício, afastando igualmente a possibilidade de transferência da quota anteriormente percebida por sua genitora falecida. 6.A alegação de que a Lei nº 13.954/2019 teria modificado o regime jurídico aplicável ao caso não evidencia, por si só, qualquer afronta manifesta à norma jurídica apta a ensejar a desconstituição da coisa julgada.
Na verdade, o que se observa é o inconformismo da demandante com a conclusão alcançada no julgamento originário, buscando, por intermédio da ação rescisória, obter novo pronunciamento acerca da mesma questão jurídica já apreciada. 7.Tal pretensão, contudo, mostra-se incompatível com a natureza excepcional da ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como mecanismo destinado à revisão da justiça ou injustiça do julgamento transitado em julgado.
Também não se identifica erro de fato, prova nova ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de justificar a desconstituição do acórdão rescindendo. 8.Por fim, registre-se que a tese da autora relativa à aplicação do § 2º do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, demanda nova interpretação da legislação de regência e do quadro fático-jurídico já apreciado no feito originário, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos da ação rescisória.
Em igual sentido estão os precedentes deste TRF5. Vejamos (PROCESSO Nº 0806966-90.2025.4.05.0000, AÇÃO RESCISÓRIA, RELATOR DES. FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, JULGAMENTO EM 20/05/2026). Dessa forma, inexistindo demonstração de violação manifesta de norma jurídica ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, impõe-se a manutenção da coisa julgada. 9.Gratuidade da justiça concedida em favor da pessoa física. 10.Ação rescisória improcedente. 11.Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que restam sobrestados.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0804808-96.2024.4.05.0000
AUTOR: ELISA VIRGINIA FERREIRA BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JUAN RAMON LLERENA DA COSTA - PE42880 REU: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora Convocada): Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ELISA VIRGINIA FERREIRA BATISTA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 0802710-35.2022.4.05.8302, transitado em julgado em 15/02/2024.
A autora sustenta a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, afirmando que o julgado rescindendo manteve a improcedência do pedido de reversão da cota-parte de pensão especial de ex-combatente anteriormente percebida por sua genitora, falecida em 14/10/2022. Argumenta que as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 3.765/1960, especialmente no § 2º do art. 7º, teriam introduzido disciplina jurídica que ampararia sua pretensão ao recebimento integral da pensão, inexistindo outros dependentes habilitáveis ao benefício.
Requer, ao final, a rescisão do acórdão e a prolação de novo julgamento para determinar a liberação da cota-parte que entende indevidamente retida pela Administração. Regularmente citada, a União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, a ausência dos pressupostos específicos da ação rescisória e a utilização da demanda como sucedâneo recursal. No mérito, sustentou a inexistência de violação manifesta de norma jurídica, defendendo que o acórdão rescindendo observou corretamente a legislação aplicável à espécie e a jurisprudência consolidada sobre o tema, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos expendidos na petição inicial e refutando os argumentos deduzidos pela União. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal consignou inexistir hipótese de intervenção obrigatória, por não se tratar de causa envolvendo interesse público, interesse de incapaz ou qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC, deixando de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0804808-96.2024.4.05.0000
AUTOR: ELISA VIRGINIA FERREIRA BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JUAN RAMON LLERENA DA COSTA - PE42880 REU: UNIAO FEDERAL
VOTO
A Desembargadora Federal CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora Convocada): Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da presente ação rescisória. A autora pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0802710-35.2022.4.05.8302, sob o fundamento de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), sustentando que a Lei nº 13.954/2019 teria introduzido alteração legislativa apta a assegurar-lhe o recebimento integral da pensão especial de ex-combatente anteriormente percebida em conjunto com sua genitora.
A ação rescisória constitui instrumento processual de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da controvérsia decidida nem à reapreciação da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a hipótese prevista no art. 966, V, do CPC exige violação direta, evidente e manifesta da norma jurídica, não bastando a mera insurgência da parte contra a interpretação adotada no julgado rescindendo ou a pretensão de reexame da matéria já decidida.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão rescisória reproduz, em substância, os argumentos já deduzidos no processo originário. Com efeito, o acórdão rescindendo apreciou expressamente a controvérsia relativa à reversão da cota-parte da pensão especial de ex-combatente e concluiu que a autora, filha maior e capaz, não preenchia os requisitos legais exigidos para a obtenção da integralidade do benefício, afastando igualmente a possibilidade de transferência da quota anteriormente percebida por sua genitora falecida.
A alegação de que a Lei nº 13.954/2019 teria modificado o regime jurídico aplicável ao caso não evidencia, por si só, qualquer afronta manifesta à norma jurídica apta a ensejar a desconstituição da coisa julgada. Na verdade, o que se observa é o inconformismo da demandante com a conclusão alcançada no julgamento originário, buscando, por intermédio da ação rescisória, obter novo pronunciamento acerca da mesma questão jurídica já apreciada.
Tal pretensão, contudo, mostra-se incompatível com a natureza excepcional da ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como mecanismo destinado à revisão da justiça ou injustiça do julgamento transitado em julgado. Também não se identifica erro de fato, prova nova ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de justificar a desconstituição do acórdão rescindendo. Por fim, registre-se que a tese da autora relativa à aplicação do § 2º do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, demanda nova interpretação da legislação de regência e do quadro fático-jurídico já apreciado no feito originário, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos da ação rescisória.
Em igual sentido estão os precedentes deste TRF5. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8.059/1990. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
I. CASO EM EXAME. Trata-se de ação rescisória proposta por Luiza Maria de Melo e Louise Maria de Melo em face da União Federal, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 0821720-37.2023.4.05.8300, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido de reversão da pensão de ex-combatente em favor de filha maior e capaz.
As autoras alegam, em síntese, que são filhas do ex-combatente Luiz Maria de Melo, falecido em 02 de setembro de 2022, e que, embora maiores e solteiras, a filha Louise mantinha dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, circunstância que, segundo afirmam, autorizaria a concessão do benefício. Aduziram ainda que o instituidor teria aderido ao regime contributivo previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, mediante contribuição adicional de 1,5%, com o objetivo de assegurar a manutenção do direito das filhas à pensão, razão pela qual sustentam a existência de direito adquirido ao benefício.
Entendem que a decisão rescindenda perpetuou uma orientação excessivamente formalista, ao interpretar de modo reducionista o disposto nos arts. 5º, III, e, 14 da Lei 8.059/1990, em manifesta afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito adquirido e às garantias protetivas insculpidas no art. 53 do ADCT. Requereram, assim, a rescisão da sentença e, em juízo rescisório, o rejulgamento da causa, com a consequente concessão da pensão especial e pagamento das parcelas retroativas desde a data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a sentença rescindenda incorreu em violação manifesta de norma jurídica ao negar a reversão da pensão especial de ex-combatente à filha maior e capaz; e (ii) se a alegada dependência econômica ou eventual adesão ao regime contributivo previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 seriam aptas a afastar a aplicação da Lei nº 8.059/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A ação rescisória constitui instrumento excepcional destinado à desconstituição de decisão transitada em julgado apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, exigindo demonstração de violação direta, evidente e inequívoca de norma jurídica. O direito à pensão por morte, inclusive no caso de pensão especial de ex-combatente, rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum.
No caso concreto, o instituidor da pensão faleceu em 02/09/2022. Aplica-se, portanto, a Lei nº 8.059/1990, que disciplina a pensão especial de ex-combatente. O art. 5º, III, da Lei nº 8.059/1990 estabelece que são dependentes do ex-combatente o filho ou a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. A norma não contempla a possibilidade de concessão do benefício a filho ou filha maior e capaz com fundamento exclusivo em dependência econômica.
Consta dos autos que a autora possuía 38 anos de idade à época do requerimento administrativo e não foi demonstrada condição de invalidez. Também há registros de vínculos empregatícios, circunstância que evidencia capacidade laborativa. Não houve comprovação de que o instituidor estivesse submetido ao regime jurídico da pensão militar disciplinada pela Lei nº 3.765/1960 ou que tenha recolhido a contribuição adicional de 1,5% prevista na Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
A sentença rescindenda limitou-se a aplicar a legislação vigente de forma compatível com o texto normativo e com a orientação jurisprudencial consolidada de que o benefício é regido pela lei vigente na data do óbito do instituidor. Não se verifica, portanto, afronta direta ou inequívoca ao ordenamento jurídico apta a justificar a desconstituição da coisa julgada por meio da ação rescisória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Pedido rescisório julgado improcedente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige demonstração de violação manifesta e direta de norma jurídica, não sendo cabível para simples rediscussão da interpretação adotada na decisão rescindenda.
2. O direito à pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor.
3. Nos termos da Lei nº 8.059/1990, somente são dependentes do ex-combatente, para fins de pensão especial, os filhos menores de 21 anos ou inválidos, inexistindo previsão para concessão do benefício a filha maior e capaz com fundamento exclusivo em dependência econômica." Legislação relevante citada: CPC, art. 99, §3º; CPC, art. 292, §2º; CPC, art. 966, V; CPC, art. 968, II, §1º; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 8.059/1990, art. 5º, III; ADCT, art. 53; Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.281/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/08/2021. (PROCESSO Nº 0806966-90.2025.4.05.0000, AÇÃO RESCISÓRIA, RELATOR DES. FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, JULGAMENTO EM 20/05/2026) Dessa forma, inexistindo demonstração de violação manifesta de norma jurídica ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, impõe-se a manutenção da coisa julgada.
Quando à gratuidade da justiça, defiro o pedido em favor da pessoa física.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que restam sobrestados. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0804808-96.2024.4.05.0000
AUTOR: ELISA VIRGINIA FERREIRA BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JUAN RAMON LLERENA DA COSTA - PE42880 REU: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Terceira Seção do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO, por unanimidade, CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto da relatora. Recife (PE), 22 de julho de 2026 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 269, de 19/JUN/2026) Assinatura eletrônica no rodapé CMCG/fha