Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- DANILO NOBRE OLIVEIRA
- Advogado
- NUNO ALVARES DE MATOS MONTEIRO (OAB 11084/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804809-12.2016.4.05.8100
REQUERENTE: DANILO NOBRE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: NUNO ALVARES DE MATOS MONTEIRO - CE11084
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que os valores referentes ao precatório nº 2025.81.00.008.200160 - 268749-CE - 0310848-20.2025.4.05.0000 (Id de nº 96364120), expedido em favor do exequente DANILO NOBRE OLIVEIRA (CPF nº 770.***.***-68), encontravam-se depositados no Banco do Brasil e bloqueados à disposição deste Juízo. O bloqueio (inclusão da cláusula de restrição no bojo dos precatórios) se deu em virtude da proximidade do prazo final para o envio dos precatórios ao TRF da 5ª Região.
Através do Id de nº 96365147, o IFCE manifestou expressa ciência com a expedição do Precatório em comento. Por sua vez, a parte exequente também manifestou expressa concordância com o precatório expedido sob o Id de nº 96364120 (Id de nº 96364511). No Id de nº 153851189, a parte exequente pugnou pela liberação e transferência dos valores ali depositados para a conta de sua titularidade, o que foi deferido (id de nº 153909658).
Devidamente intimada para se manifestar sobre o malote digital (Id de nº 155483860), que comprovou o cumprimento da decisão com Id de nº 153909658, nada mais foi apresentado ou requerido pela parte autoral, conforme certidão de decurso de prazo exarada nos autos, em 26/05/2026. Era o que tinha de importante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Sendo o pagamento uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que a declaro extinta, na forma da lei, em face de sua quitação.
