PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804835-68.2020.4.05.8100
APELANTE: LUIS JULIAN QUINTANA MARIN ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARINA FURTADO - SP311942-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA.
ACÓRDÃO
QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADIs 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO PARTICULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMBARGOS PROVIDOS . Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão desta Turma que deu provimento à apelação do particular, para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei n. 8.213/91, considerando os salários de contribuição de todo o período de contribuição, e não apenas a contar de julho/1994, excluindo a aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei n. 9.876/99.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Configura omissão a ausência de enfrentamento de precedente vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, nos termos dos , e 927, III, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 e dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102 da repercussão geral), consolidou o entendimento de que a regra de transição prevista no da é constitucional e possui caráter cogente para os segurados por ela alcançados, afastando a possibilidade de aplicação da denominada revisão da vida toda.
Inexiste direito do segurado à substituição da regra transitória do art. 3º da Lei nº 9.876/99 pela regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta se revele mais vantajosa. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado, negar provimento à apelação do particular, mantendo os termos da sentença que julgou improcedente o pedido revisional.
Sem condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e outras despesas processuais, conforme a decisão do STF.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804835-68.2020.4.05.8100
APELANTE: LUIS JULIAN QUINTANA MARIN ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARINA FURTADO - SP311942-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão desta Turma que deu provimento à apelação do particular, para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei n. 8.213/91, considerando os salários de contribuição de todo o período de contribuição, e não apenas a contar de julho/1994, excluindo a aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei n. 9.876/99.
Nos embargos de declaração, o INSS sustenta que o acórdão foi omisso ao não determinar a manutenção da suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF (revisão da vida toda), argumentando que ainda pendem embargos de declaração no Supremo e pedido de suspensão nacional dos feitos, além da inexistência de sistema oficial capaz de realizar os cálculos com segurança. Alega, ainda, que a tese adotada cria um regime híbrido de cálculo da RMI, em afronta aos arts. 2º, 5º, XXXVI, 195, §5º, e 201 da Constituição, bem como à jurisprudência do STF e à ADI 2.111, que reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99.
Defende a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, requerendo, subsidiariamente, a aplicação do divisor mínimo previsto no art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99 e a modulação dos efeitos do Tema 1.102, para que eventual revisão produza apenas efeitos prospectivos a partir de 13/04/2023, sem pagamento de parcelas pretéritas nem revisão de benefícios já extintos, tudo para fins de segurança jurídica e prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas.
Sem contrarrazões do particular.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804835-68.2020.4.05.8100
APELANTE: LUIS JULIAN QUINTANA MARIN ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARINA FURTADO - SP311942-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício identificado conduz à necessária alteração da conclusão adotada no julgamento. No caso concreto, verifica-se a necessidade de adequação do acórdão embargado ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Embora o acórdão embargado tenha sido proferido em consonância com o entendimento então prevalecente no Tema 1.102 do STF, sobreveio pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca da matéria. Com efeito, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da sistemática instituída pela Lei nº 9.876/99, inclusive da regra transitória prevista em seu art. 3º, assentando a legitimidade da opção legislativa voltada à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela impossibilidade da denominada revisão da vida toda, firmando entendimento de que os segurados filiados ao RGPS antes da vigência da Lei nº 9.876/99 devem submeter-se à regra transitória estabelecida pelo legislador, não lhes sendo facultado optar pela regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/91 apenas por se mostrar mais vantajosa.
A Corte Constitucional assentou, em essência, que a substituição judicial da regra transitória pela regra definitiva importa afastamento de critério legal válido e constitucionalmente legítimo, resultando em regime de cálculo não previsto pelo legislador. Nessa perspectiva, mostrou-se procedente a alegação do INSS de que a pretensão revisional não encontra amparo na legislação previdenciária vigente nem na interpretação atualmente vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à necessária observância da orientação vinculante posteriormente consolidada pela Suprema Corte, circunstância que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para adequação do julgado ao entendimento firmado pelo STF.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, reformando o acórdão anteriormente proferido, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do particular, mantendo os termos da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício com fundamento na denominada revisão da vida toda. Sem condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e outras despesas processuais, conforme a decisão do STF.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804835-68.2020.4.05.8100
APELANTE: LUIS JULIAN QUINTANA MARIN ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARINA FURTADO - SP311942-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do relator e na forma do relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 09 de julho de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator
Órgão
Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
MARINA FURTADO (OAB 311942/SP)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804835-68.2020.4.05.8100 APELANTE: LUIS JULIAN QUINTANA MARIN ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA FURTADO - SP311942-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 09/07/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 02/07/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 09/07/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Intimação
D
Órgão
Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIS JULIAN QUINTANA MARIN
Advogado
MARINA FURTADO (OAB 311942/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
13 - DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA PROCESSO: 0804835-68.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/05/2026 às 14:50 Incluído no fluxo processual em: 03/06/2026 às 17:45 Recife, 3 de junho de 2026