FRANCISCO MAILSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 26527/CE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 0804836-53.2020.4.05.8100
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLITO CASSIMIRO FEIJAO JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO MAILSON DE OLIVEIRA SILVA - CE26527
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação Penal Pública decorrente de denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, através de seu Representante Legal, em face de CARLITO CASSIMIRO FEIJÃO JÚNIOR, brasileiro, solteiro, natural de São Benedito/CE, nascido em 08/02/1977, filho de Carlito Cassimiro Feijão e Maria Salete Pimenta Feijão, portador do CPF nº 478.***.***-68, RG nº 920.***.***-51 - SSP/CE, residente, atualmente, em Parnaíba/PI, pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Narrou o Parquet Federal, por meio da denúncia de Id. 100810302, que, no período de 11/10/2017 a 13/11/2017, o acusado, proprietário da empresa 4RESERV, obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio, uma vez que fora contratado pela CAPES-UFC para emitir passagens aéreas e fornecer dólares a uma professora e a cinco alunos do curso de Bioquímica da Universidade Federal do Ceará (UFC), que iriam participar de um congresso internacional da área, e não cumprira com sua obrigação, nem devolvera o dinheiro.
Ressaltou o Órgão Ministerial que a empresa 4RESERV fora contratada para prestação de serviço de turismo, consistindo na emissão de passagens aéreas para Portugal com a finalidade de levar a docente e os discentes a um congresso internacional, onde apresentariam trabalhos científicos, tendo destacado que "os alunos, em prol do vínculo já existente com a empresa de turismo, resolveram também contratar às próprias custas o serviço de emissão de moeda estrangeira com a finalidade de arcarem com as despesas pessoais durante a viagem", tendo os valores adquiridos pelos estudantes sido repassados diretamente ao acusado.
Destacou que "o serviço foi pago mediante cheque da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) no valor de R$ 17.556,00 (dezessete mil e quinhentos e cinquenta e seis reais)", porém o acusado não emitira as passagens aéreas, nem fornecera os dólares. Ao final, o Representante ministerial salientou que "ao se aproximar o dia da viagem, as passagens aéreas não foram emitidas e as moedas estrangeiras não foram entregues".
A denúncia fora recebida em 07/04/2020, ocasião em que fora determinada a citação do acusado para responder à acusação no decêndio legal (Id. 100809718). A Defensoria Pública da União apresentou resposta à acusação em favor do réu CARLITO CASSIMIRO FEIJÃO JÚNIOR, por meio da qual se reservou a utilizar o direito ao silêncio, com pedido de possibilidade de arrolação posterior de testemunhas, uma vez que não conseguira estabelecer contato com o réu (Id. 100809535).
Em decisão de Id. 100810611, este Juízo Federal, em virtude da ausência das hipóteses de absolvição sumária, determinara o prosseguimento do feito. O advogado, constituído pelo réu, juntou procuração aos autos (Id. 100809481). No Id. 100810854, a DPU requereu a retificação da autuação com sua exclusão do feito, constando no Id. 100809280 a respectiva certidão de retificação. Realizou-se audiência neste Juízo, em 18/02/2024, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Edna Maria Silva Cordeiro, Antônio Alves da Silva Neto, Ingrid Queiroz de Miranda, Ana Carolina Martins Dantas, Norma Maria Barros Benevides e Marjory Lima Holanda Araújo, bem como se procedeu ao interrogatório do réu CARLITO CASSIMIRO FEIJÃO JÚNIOR.
O MPF requereu a dispensa da testemunha e acusação José Cirlanio Sousa Albuquerque, o que fora deferido por este Juízo. Em seguida, o Parquet Federal requereu a juntada de documentos (recibos e cheques) apresentados pela testemunha de acusação Norma Maria Barros Benevides e a Defesa requereu a juntada de vasta documentação, tendo este Juízo deferido ambos os pedidos (Id. 100810661). A gravação da referida audiência consta em sistema de áudio e vídeo, conforme o seguinte link certificado nos autos: https://us02web.zoom.us/rec/share/NXuon-YjZCxjngIXHPMOI-cHvRIW-bTQZBEoFFzxtccrBg38K8ENo No Id. 100809634, constam os documentos (recibos e cheques) apresentados em audiência pela testemunha de acusação Norma Maria Barros Benevides.
Na sequência, a Defesa juntou aos autos a documentação constante dos Ids. 100809431 a 100811290 e dos Ids. 100809135 e 100809136 e requereu a expedição de ofício "à agência 2793-6 do Banco do Brasil, Aldeota, Av. Santos Dumont, 2889 - Aldeota, Fortaleza - CE, 60150-165, para que informe quem procedeu (microfilmagem ou outro meio) as TED ou saques do dia 03/11/2017, 06/11/2017, 09/11/2017, 10/11/2017, 16/11/2017 e 28/11/2017 da conta bancária da empresa nome fantasia 4reserv (cnp 27.***.***/0001-09), conta 80.225-5".
Requereu, ainda, a realização de "perícia grafotécnica da assinatura aposta no aditivo em anexo, dado que esse aditivo de retirada do sócio não foi assinado pelo réu e que o extinto sócio seja ouvido nos autos para se manifestar após o retorno das informações do Banco do Brasil e sobre o teor do aditivo de retirada". Em decisão de Id. 100810028, este Juízo decidiu: "(...) Assim, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA DEFESA constantes do Id. 4058100.32538917, pelo que DETERMINO: a) se oficie à agência 2793-6 do Banco do Brasil, Aldeota, situada na Av.
Santos Dumont, 2889 - Aldeota, Fortaleza - CE, 60150-165, para que informe a este Juízo quem procedeu (microfilmagem ou outro meio) as TED ou saques dos dias 03/11/2017, 06/11/2017, 09/11/2017, 10/11/2017, 16/11/2017 e 28/11/2017 da conta bancária nº 80.225-5 de titularidade da empresa nome fantasia 4reserv (CNPJ: 27.***.***/0001-09); e b) seja realizada perícia grafotécnica da assinatura aposta no aditivo constante do Id. 4058100.32538937.
DETERMINO, ainda, que, após anexadas aos autos as informações do Banco do Brasil e a respectiva perícia grafotécnica, dê-se nova vista dos autos ao MPF para se manifestar sobre a documentação e sobre a eventual necessidade de se realizar a oitiva do extinto sócio da empresa CASSIMIRO & MEDEIROS CIA DE VIAGENS LTDA - ME, o Sr. Luiz Geraldo Pessoa de Pontes Medeiros, e, em seguida, dê-se nova vista à defesa acerca das documentações que serão anexadas." O Banco do Brasil S/A apresentou resposta, por e-mail, em 16/05/2024, conforme se vê no Id. 100810468.
No Id. 100809969, consta a perícia grafotécnica da assinatura de CARLITO CASSIMIRO FEIJÃO JÚNIOR - aposta no aditivo. Em petição de Id. 100810356, a Defesa peticionou: "(...) vem a presença de Vossa Excelência, por meio de advogado, diante do laudo grafotécnico da Policia Federal de ID 4058100.35814174, eis que o órgão policial, após métodos e comparações, exara que a assinatura aposta no Aditivo de retirada do sócio Luis Geraldo NÃO ADVEIO DA PESSOA do réu (Carlito Cassimiro feijão Junior), pelo que há que se considerar que fora em tese fraudada sua assinatura para fins de assinar documento de retirada e registro na Junta Comercial do Ceará.
Ainda, vide que a resposta do banco do Brasil no ID 4058100.33063986 não respondeu ao pleito da defesa, pelo que seja renovado o pedido para fins de elucidação de quem (token, CPF, cartão, assinaturas etc.) estava operando a conta para proceder com as transferências/saques TAA e no caixa e assinaturas nos cheques compensados da empresa, conforme extrato bancário em anexo, sendo que o saldo em conta da empresa CASSIMIRO MEDEIROS, CNPJ 27.***.***/0001-09 era de R$ 135.061,22 (cento e trinta e cinco mil, sessenta e um reais e vinte e dois centavos) no dia 01/11/2017, e, no dia 29/11/2017, era de apenas R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos)".
Cumpre destacar que a Defesa juntou aos autos a documentação constante dos Ids. 100809375 a 100810888. O MPF, em manifestação de Id. 100810503, opinou favoravelmente à oitiva do extinto sócio da Empresa CASSIMIRO & MEDEIROS CIA DE VIAGENS LTDA - ME, o Sr. Luiz Geraldo Pessoa de Pontes Medeiros, tendo em vista que o citado laudo aponta para possível fraude na assinatura do réu CARLITO CASSIMIRO FEIJÃO JÚNIOR no termo aditivo contratual da Sociedade Empresarial.
Em decisão de Id. 100811095, este Juízo deferiu o pedido de oitiva do Sr. Luiz Geraldo Pessoa de Pontes Medeiros, ex-sócio da Empresa CASSIMIRO & MEDEIROS CIA DE VIAGENS LTDA - ME, determinando marcação de audiência. Em relação ao pedido de expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, determinou a oitiva do Parquet Federal. O MPF, em manifestação de Id. 100809681, manifestou-se favorável à reiteração de ofício ao Banco do Brasil.
Em despacho de Id. 100810271, este Juízo determinou: "Para finalizar a instrução processual, deve ser ouvida a testemunha Luiz Geraldo Pessoa de Pontes Medeiros, com possibilidade de novo interrogatório do réu, se assim a defesa reputar conveniente. Posto isto, designo audiência para o dia 07 de maio de 2025, às 16:00 horas. Intimem-se. Reitere-se o Ofício ao Banco do Brasil, requisitando que a instituição financeira faça a elucidação de quem (token, CPF, cartão, assinaturas etc.) estava operando a conta para proceder com as transferências/saques TAA e no caixa e assinaturas nos cheques compensados da empresa, conforme extrato bancário apresentado pela defesa em 26/02/2025, sendo que o saldo em conta da empresa CASSIMIRO MEDEIROS, CNPJ 27.***.***/0001-09 era de R$ 135.061,22 (cento e trinta e cinco mil, sessenta e um reais e vinte e dois centavos) no dia 01/11/2017, e, no dia 29/11/2017, era de apenas R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos)".
Realizou-se nova audiência, neste Juízo, em 05/06/2025, ocasião em que fora colhido o depoimento da testemunha Luiz Geraldo Pessoa de Pontes Medeiros, bem como realizado novo interrogatório do acusado CARLITO CASSIMIRO FEIJÃO JÚNIOR. Em seguida, este Juízo encerrou a instrução e determinou que a Secretaria aguardasse a resposta do Banco do Brasil acerca do ofício emitido à referida instituição e, após, intimasse as partes para apresentarem alegações finais (Id. 100810858).
A gravação da referida audiência consta em sistema de áudio e vídeo, conforme o seguinte link certificado nos autos: https://w.jfce.jus.br/s/7lH32 O Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais por meio das quais ressaltou que "a instrução processual não logrou êxito em demonstrar a existência de dolo específico, ou seja, que o denunciado agiu com ânimo conscientemente dirigido ao objetivo de obter um resultado criminoso ou de assumir o risco de produzi-lo".
Diante disto, requereu a absolvição do acusado CARLITO CASSIMIRO FEIJÃO JÚNIOR, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (Id. 100810118). A Defesa do réu CARLITO CASSIMIRO FEIJÃO JÚNIOR apresentou memoriais no Id. 117596346. Em síntese, requereu: "diante da manifestação em alegações finais do MPF atuante nessa Vara de ID 100810118 em que requer a absolvição do réu, vem fazer uníssono no pedido de defesa que requer a absolvição do réu pelo crime de estelionato".
Certidões de antecedentes criminais juntadas (Ids. 100809580; 100810469; 100809774; e 100811194).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Mérito 2.1.1. O crime imputado ao acusado - do tipo objetivo - art. 171, § 3º, do Código Penal. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou CARLITO CASSIMIRO FEIJÃO JÚNIOR pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, cuja tipificação encontra-se formulada nos seguintes termos: "Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência." (destacado no original) Trata-se de crime comum, podendo qualquer pessoa ser sujeito ativo do delito.
A conduta do agente deve estar orientada pelo propósito de enganar a vítima, dela obtendo vantagem ilícita, em seu prejuízo, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Por isso, para a consumação do delito, é indispensável que o sujeito efetivamente consiga um proveito patrimonial, seja para si ou para terceiro, e que a vítima sofra um prejuízo correspondente. A causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal é bastante precisa, incidindo apenas quando o estelionato se operar, em face de entidades públicas.
Estabelecidas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. 2.1.2. Materialidade e autoria delitiva Ao analisar o conjunto dos fatos e elementos constantes dos autos, depreende-se que não restou demonstrado o dolo específico por parte do réu, no sentido de se utilizar de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter vantagem da autarquia federal (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES).
No mesmo sentido se posicionou o Ministério Público Federal que, em sede de alegações finais, opinou pela absolvição do réu, afirmando que "a instrução processual não logrou êxito em demonstrar a existência de dolo específico, ou seja, que o denunciado agiu com ânimo conscientemente dirigido ao objetivo de obter um resultado criminoso ou de assumir o risco de produzi-lo". A testemunha de acusação Norma Maria Barros Benevides afirmou em juízo que, no ano de 2017, era coordenadora do projeto da CAPES.
Contou que seus alunos de mestrado e doutorado queriam participar de um congresso em Portugal e que, no projeto da CAPES, ela tinha direito a emitir passagens para alunos participarem do referido congresso. Falou que os próprios alunos foram na empresa 4RESERV e lá conversaram com o dono (Carlito Cassimiro) para comprarem as passagens. Disse que Carlito Cassimiro foi ao seu Departamento e levou os recibos das passagens de ida e volta para Portugal, no total de R$ 30.000,00, tendo ressaltado que ele não entregou os bilhetes.
Quando questionada se foram os alunos que trataram diretamente com o acusado, respondeu que sim. Falou que deu os cheques da CAPES referentes às passagens de ida e volta dos sete alunos, tendo o acusado entregado os recibos, mas os bilhetes nunca apareceram. Quando perguntada se não chegou a pesquisar a idoneidade da empresa, respondeu que não, tendo afirmado que quando quem tem que viajar é o professor, as passagens são compradas com a empresa que a universidade tem convênio, mas quando é somente alunos, eles mesmos vão atrás de pesquisar.
A testemunha de acusação Marjory Lima Holanda Araújo, professora da UFC, disse em juízo que faz parte do projeto da CAPES, tendo afirmado que dentro do recurso desse projeto existia o recurso para passagens aéreas, no intuito de divulgação do trabalho. Falou que foi uma das alunas que indicou a empresa 4RESERV para que fosse efetuada a compra das passagens. Afirmou que os alunos comentaram que compraram moeda estrangeira, mas que essa compra não foi com o dinheiro do projeto.
Contou que os alunos indicaram a empresa e que os coordenadores do projeto acataram. Quando questionada se não foi feita pesquisa acerca da idoneidade da empresa, disse que não, pois confiaram na indicação da aluna. Ao final, disse que, como se tratava de um recurso federal, o fato foi reportado à Polícia Federal, momento em que ficaram sabendo da quantidade de outros processos que haviam sido relatados.
A testemunha de acusação Edna Maria Silva Cordeiro, aluna de pós-graduação em bioquímica da UFC em 2017, afirmou em juízo que, quando ela e os demais alunos ouviram a notícia do congresso de biotecnologia lá em Portugal, foram perguntar à professora Norma se o recurso da CAPES com destinação para viagem ainda estava disponível e ela disse que sim. Contou que a empresa 4RESERV foi indicação de sua irmã.
Disse que, um tempo após a compra das passagens com a referida empresa, a sua irmã lhe ligou informando que a viagem da turma do trabalho dela, contratada com a mesma empresa, não ocorreu. Falou que, ao saber disso, ela e os demais alunos tentaram entrar em contato com o Carlito Cassimiro, mas somente os agentes dele atendiam e diziam que não sabiam de nada. Quando questionada acerca da compra da moeda estrangeira com a referida empresa, inclusive se houve devolução do dinheiro, respondeu que houve devolução de uma pequena parte.
Por fim, afirmou que, desde o começo, quem estava constando como contratante eram os alunos, só que o pagamento foi feito pela entidade, com recurso da CAPES, tendo a professora Norma orientado que tudo que fosse gasto tinha que ter comprovante para apresentar perante a CAPES. A testemunha de acusação Antônio Alves da Silva Neto, aluno de pós-graduação em bioquímica da UFC em 2017, afirmou em juízo que ele e os demais alunos optaram pela empresa 4RESERV para emissão das passagens para o congresso internacional lá em Portugal, pelo fato de já ter uma indicação da irmã da aluna Edna.
Quando questionado se o Carlito Cassimiro prometeu ressarcir os valores pagos, respondeu que o Carlito sumiu e que o contato que eles tinham era com o agente dele (Paulo), o qual não sabia dar informações. Quando perguntado acerca da compra da moeda estrangeira com a referida empresa, inclusive se houve devolução do dinheiro, respondeu que houve devolução de uma pequena parte. Ao final, afirmou que cada aluno tinha o seu contrato e que, após assinarem o contrato, a professora Norma, coordenadora do projeto, assinou os cheques da CAPES.
Quando do seu interrogatório judicial, o acusado CARLITO CASSIMIRO FEIJÃO JÚNIOR disse que as vendas das passagens foram feitas diretamente para os alunos, com contratos individuais, tendo afirmado que o pagamento foi feito por meio de cheques entregues pela dona Norma. Contou que, em 10/11/2017, o seu sócio sacou da empresa quantias vultosas e, por esse motivo, não teve como honrar com a emissão das passagens.
Falou que criou um grupo de whatsapp chamado "acordo da 4reserv" para tentar fazer acordos e as devoluções cabíveis, tendo ocorrido o ressarcimento de 200 pessoas, no valor total aproximadamente de R$ 680.000,00, possuindo 383 recibos de depósitos. Ressaltou que não vendeu os pacotes para a CAPES, mas sim para pessoas físicas, tendo reafirmado que recebeu os cheques das mãos da dona Norma, mas que não lhe cabia questionar de onde ia sair o dinheiro de uma viagem.
Configura o crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, se restar comprovado que o agente, agindo com dolo prévio, empregara expediente fraudulento, visando à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Na hipótese de inexistirem elementos seguros nesse sentido, será de rigor a absolvição por falta de provas. Para a configuração do crime de estelionato contra órgão público (art. 171, § 3º, do Código Penal), é indispensável a comprovação do dolo específico, ou seja, a intenção deliberada do agente de fraudar a administração pública para obter vantagem ilícita.
A ausência de comprovação cabal do dolo (elemento subjetivo do tipo) leva à absolvição por falta de provas do elemento constitutivo do crime, utilizando-se do fundamento do art. 386, VII, do CPP. No caso dos autos, vê-se que as provas coligidas não são suficientes a evidenciar que o réu agira com dolo para obter vantagem indevida em prejuízo da autarquia federal (CAPES). Frise-se que a testemunha de acusação Norma Maria Barros Benevides afirmou em juízo que os próprios alunos foram à empresa 4RESERV e trataram diretamente com o acusado a compra das passagens, tendo afirmado que sua participação foi apenas de entregar os cheques da CAPES referentes às passagens de ida e volta dos alunos para participarem do congresso que se realizaria em Portugal.
Ressalte-se, ainda, que as testemunhas de acusação Edna Maria Silva Cordeiro e Antônio Alves da Silva Neto, alunos de pós-graduação em bioquímica da UFC em 2017, os quais participariam do congresso em Portugal, afirmaram em juízo que cada aluno tinha o seu contrato com a empresa 4RESERV e que, após assinarem o contrato, a professora Norma (coordenadora do projeto da CAPES) assinou os cheques da referida autarquia, os quais foram entregues ao Sr.
Carlito Cassimiro. Embora não conste dos autos as cópias dos contratos firmados entre os alunos e a empresa do acusado, os alunos Edna Maria Silva Cordeiro e Antônio Alves da Silva Neto afirmaram que cada estudante tinha o seu contrato com a empresa 4RESERV. Importante destacar que a ocorrência de prejuízo ao erário, por si só, não é suficiente, sendo fundamental provar a má-fé e a intenção fraudulenta do agente desde o início da conduta.
In casu, inexistem provas cabais que demonstrem que o acusado tenha agido com dolo específico em obter vantagem indevida, para si ou para outrem, em prejuízo da autarquia federal (CAPES). Destarte, não comprovado o dolo preordenado na conduta do réu, ou seja, a intenção manifesta no momento do ajuste, de enganar o órgão federal com o propósito de obter proveito econômico ilícito, é o caso de absolvição por falta de provas.
3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a pretensão penal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu CARLITO CASSIMIRO FEIJÃO JÚNIOR da prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença, cancelem-se as anotações porventura existentes em nome do réu CARLITO CASSIMIRO FEIJÃO JÚNIOR nesta Seção Judiciária e na Superintendência de Polícia Federal, relativas a este feito, com baixa no sistema PJe.
Sem condenação em custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da inclusão infra. DANIELLE CABRAL DE LUCENA Juíza Federal Substituta da 12ª Vara - SJCE (assinatura eletrônica)
Órgão
12ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
CARLITO CASSIMIRO FEIJAO JUNIOR
Advogado
FRANCISCO MAILSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 26527/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804836-53.2020.4.05.8100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 23:42 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 18:56 Fortaleza, 8 de setembro de 2025