Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANTONIO GABRIEL DOS SANTOS
- Advogado
- JURANDIR PEREIRA DA SILVA (OAB 5334/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804839-72.2015.4.05.8200
REQUERENTE: ANTONIO GABRIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DECISÃO
I --
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO GABRIEL DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS -- DNOCS, visando à execução de obrigação de pagar referente a diferenças de gratificações (GDATA, GDPGTAS e GDPGPE), no valor originário de R$ 59.774,24, com trânsito em julgado da sentença de mérito em 27 de setembro de 2013. No curso da execução, foram expedidas RPVs em favor do exequente.
Ocorre que o credor faleceu, e sua filha MARIA NÍSIA DOS SANTOS requereu habilitação nos autos para levantamento dos valores. Este Juízo, em decisão anterior, deferiu a habilitação de Maria Nísia e determinou a liberação do pagamento da RPV nº 1988571-PB em seu favor, consignando que a habilitada responderia perante os demais sucessores pela parte da herança que recebesse (art. 1.824 do CC/2002). Irresignado, o DNOCS interpôs Agravo de Instrumento (nº 0810389-68.2019.4.05.0000), ao qual a 1ª Turma do TRF da 5ª Região deu provimento, entendendo que: (i) a existência de outros herdeiros exigia cautela na liberação dos valores; (ii) o instrumento particular de renúncia apresentado nos autos não atendia à exigência formal do art. 1.806 do Código Civil, que impõe a formalização da renúncia à herança por instrumento público ou termo judicial; (iii) a habilitada não possuía direito à percepção de valores estranhos à sua fração sucessória.
