Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LUIZ DE GONZAGA ALENCAR
- Advogado
- ALLANA DE SOUZA FRASAO (OAB 16731/AL)
AL / Maceió EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804848-18.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUIZ DE GONZAGA ALENCAR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALLANA DE SOUZA FRASAO - AL16731
SENTENÇA
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança de dívida ativa lastreada na(s) CDA(s) que instruem a inicial.
2. Sobreveio a Resolução CNJ nº 689/2026, que incluiu o art. 1º-B na Resolução CNJ nº 547/2024, prevendo medidas voltadas à racionalização do acervo de execuções fiscais e determinando a intimação do exequente nos processos pendentes de julgamento há mais de 15 (quinze) anos ou suspensos/arquivados há mais de 6 (seis) anos.
3. Em decorrência dessa iniciativa, esta unidade jurisdicional tomou ciência do Processo Administrativo SEI nº 0002421-07.2026.4.05.7200, que veicula o Ofício Circular nº 158/2026/SEP do CNJ, informando que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminhou ao CNJ listagem de processos de execução fiscal em relação aos quais requer a extinção imediata, dentre os quais se inclui o presente feito.
4. Isto posto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, incisos III e/ou V, do Código de Processo Civil.
5. Fica dispensada a intimação da Fazenda Nacional, porquanto o pedido de extinção já consta da listagem consolidada retrocitada, ressalvado o direito da Procuradoria de opor os recursos cabíveis caso identifique equívoco no processamento em lote.
6. Sem condenação em honorários, por aplicação do princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10).
7. Ato contínuo, proceda-se ao levantamento de eventual constrição ou restrição judicial incidente sobre bens da parte executada, ficando autorizada a expedição dos expedientes necessários. Fica igualmente autorizada a exclusão da parte executada de eventuais registros vinculados aos sistemas CNIB e SERASAJUD referentes ao presente processo.
8. Em seguida, considerando ausência patente de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
