PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804851-96.2025.4.05.0000 AUTOR: GENILSON MARCIO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO SCHEER LUIS - SP211264 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 (bmns)
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
GENILSON MÁRCIO DE LIMA ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da instituição de ensino, objetivando a concessão de financiamento estudantil pelo FIES sem a aplicação da nota de corte prevista nas Portarias MEC, alegando ilegalidade e violação a dispositivos constitucionais.
A tutela de urgência foi indeferida por decisão de id. 87570848. Foram apresentadas contestações (ids. 87567774, 87573038 e 87571279). A parte autora juntou aos autos documento intitulado "Réplica", no entanto, não há conteúdo no documento (id. 87572691). Intimadas a dizerem se teriam mais provas a produzir, todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, com exceção da CEF que não se manifestou (id. 87572419).
Em seguida, após serem intimadas a apontar eventuais falhas na migração dos autos para o sistema PJe 2x, apenas a UNIÃO FEDERAL se manifestou, requerendo o direito de, eventualmente, apontar documentos faltantes, diligenciando/peticionando para a correção do traslado das peças (id. 120482671).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Das preliminares a) Ilegitimidade passiva Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que UNIÃO, FNDE, CAIXA e instituição de ensino superior detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ações envolvendo o FIES, em razão das atribuições específicas e complementares que exercem no âmbito do programa, formando litisconsórcio passivo necessário. Cada ente exerce função essencial: o MEC estabelece regras; o FNDE administra o fundo; a CEF formaliza contratos; e a instituição de ensino valida informações e adere ao programa.
Assim, sendo certo que eventual decisão de mérito alcançará a esfera jurídica de todos, rejeita-se a preliminar. b) Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Judiciário não depende de exaurimento da via administrativa, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição. Ademais, a simples existência de processo seletivo cuja legalidade é questionada configura pretensão resistida suficiente para ensejar a tutela jurisdicional. c) Impugnação ao valor da causa Assiste razão aos réus no tocante à inadequação do valor atribuído à causa.
A demanda versa sobre obrigação de fazer, e não sobre o valor integral do curso médico ou o montante de eventual financiamento. Portanto, o valor atribuído não reflete o efetivo proveito econômico. Todavia, como já foi deferida a gratuidade da justiça, a correção do valor da causa para fins de recolhimento de custas torna-se inócua, devendo eventual verba honorária observar o art. 85, § 8º, do CPC, em razão da baixa complexidade jurídica.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
2. Do mérito A controvérsia consiste na possibilidade de concessão do financiamento estudantil sem observância da nota de corte prevista nas Portarias MEC, as quais regulamentam o processo seletivo do FIES. Da análise dos autos, observa-se que, quando da apreciação do pedido de liminar (id. 87570848), já houve manifestação sobre o mérito do pedido ora analisado. Demais disso, não se vislumbra modificação no contexto fático capaz de alterar o posicionamento ali exarado, razão pela qual transcrevo os seus fundamentos: "Para a concessão de tutela de urgência, faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/15.
De início, é importante destacar que a pretensão da parte autora é lastreada na suposta invalidade das exigências trazidas pela Portaria do MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies. Pois bem. No caso concreto, cotejando-se os argumentos expendidos, bem como as provas até o momento carreadas aos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
No financiamento estudantil subsidiado com verbas públicas, os estudantes que demonstrem interesse em contratar o FIES se submetem a processo seletivo previsto em normas legais/infralegais. A Lei nº 10.260/2001 prevê as regras de seleção de estudantes a serem contemplados (classificados) para integrar o referido programa: "Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017)". (...) § 1º
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)." (destaquei) A legislação, portanto, autoriza o MEC a editar regras sobre a seleção dos estudantes, inclusive em relação à oferta de vagas.
Referida disposição, implica, portanto, a possibilidade de o Ministério da Educação impor nota mínima a depender do curso pretendido pelo candidato. A imposição de nota mínima, portanto, limita as escolhas do curso e de instituição de ensino, mas não impede a adesão do aluno ao programa, haja vista que, para tanto, basta que estejam presentes os seguintes requisitos: (I) tenha participado do ENEM, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e (II) a renda familiar mensal bruta per capita se limite a três salários mínimos.
Neste contexto, o estabelecimento de nota mínima é utilizado como critério de seleção, haja vista que as vagas disponibilizadas pela instituição de ensino e pela própria política de financiamento são limitadas. A exigência de desempenho mínimo é legítima, pois, tendo em vista que orienta a seleção dos estudantes a serem financiados com base em critério meritório, que prestigia os requerentes que apresentam as melhores perspectivas de aproveitamento do curso superior, como bem acentuado no julgamento da ADPF 341: "Direito Constitucional e Administrativo.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. FIES. Novas regras. Aplicação retroativa. Violação à segurança jurídica.
1. Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES.
2. Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014.
3. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES.
4. Violação da segurança jurídica. Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010.
5. Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico. Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015.
6. Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior. Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).
7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015.
8. Tese de julgamento: "Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES". (ADPF 341, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023). Pelos mesmos fundamentos, como acima referido, ante a limitação de vagas e de orçamento para a política pública referida, não há que se falar em ilegalidade no estabelecimento de desempenho mínimo superior ao último candidato aprovado no ENEM para o curso cujo financiamento é pretendido.
Nessa circunstância, não vislumbro probabilidade do direito alegado. Portanto, ausente a probabilidade do direito, desnecessário verificar a presença do perigo da demora, pois a concessão da tutela de urgência requer a presença simultânea dos dois requisitos, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência.". Não havendo alteração no contexto fático ou jurídico desde a análise liminar, e considerando que os argumentos deduzidos em contestação e réplica não afastam os fundamentos já lançados, mantenho-os integralmente como razões de decidir.
Assim, não há ilegalidade na exigência de nota de corte para o FIES, nem violação aos princípios constitucionais invocados.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GENILSON MÁRCIO DE LIMA, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o art. 85, § 8º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Sem custas, nos termos da legislação aplicável.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 12ª Vara Federal SJPE (Documento datado e assinado digitalmente)