Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
- Advogados
- CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE (OAB 14568/PE), JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804853-47.2015.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BARBOSA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA ELEONORA DA GAMA GUERRA CURADO, MARIA ELIANE DE ARRUDA, MARIA ISABEL DE CASTRO BARBOSA, MARIA FATIMA DE LIMA, MARIA IOLANDA MIRANDA, MARIA ISABEL TEOFILO DE SOUZA, MARIA INEZ LOPES CARDOSO, MARIA HELENA BARBALHO NOYA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Instada a se manifestar sobre a satisfação da obrigação (ID 165552534), a entidade exequente peticionou no ID 167204486 informando a impossibilidade de declaração de integral extinção da execução justamente pela necessidade de localização e regularização da habilitação dos dependentes/herdeiros de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS, pugnando pela suspensão processual com vistas a diligenciar em tal sentido.
Nesse diapasão, considerando que todas as obrigações atinentes aos demais exequentes substituídos já foram devidamente quitadas no âmbito deste cumprimento de sentença desmembrado, e que a busca e habilitação de eventuais sucessores constitui ônus da parte interessada, o qual não deve ensejar a manutenção indefinida dos autos em tramitação ativa na Secretaria do Juízo, afigura-se consentâneo com a razoável duração do processo e com a eficiência da gestão judiciária o encerramento da marcha processual presente.
Ante o exposto: DECLARO que não houve expedição de requisitório de pagamento em nome de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS, remanescendo íntegra a sua cota-parte executiva até superveniente habilitação; DETERMINO A BAIXA E O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, sem prejuízo de seu pronto desarquivamento e reativação no sistema processual tão logo sobrevenha petição instruída com a documentação indispensável à regular habilitação dos herdeiros ou sucessores legais da substituída falecida.
