EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804863-67.2024.4.05.8400
APELANTE: ADILA DOS ANJOS PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULA BEATRIZ SILVA CASTRO - RN19879
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962 ADVOGADO do(a)
APELADO: HUGO SEROA AZI - BA51709 ADVOGADO do(a)
APELADO: VICTOR MASCARENHAS MAGALHAES - BA65375
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FIES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DURANTE O PERÍODO DA RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por FNDE e UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte no sentido de julgar procedente o pedido de extensão do período de carência para o pagamento das parcelas do financiamento estudantil (FIES) enquanto perdurar o período da Residência Médica em Pediatria no Hospital Universitário Ana Bezerra - HUAB/EBSERH, com término previsto para 28/02/2027.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto: (i) a análise da suposta ilegitimidade do FNDE para figurar no polo passivo da presente demanda, e; (ii) a impossibilidade de extensão da carência quando o contrato já esteja na fase de amortização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já decidida na decisão combatida. Em primeiro lugar, importa esclarecer que os aclaratórios ora analisado possui intuito manifestamente reformatório, não trazendo o FNDE e a UNIÃO nenhum dos vícios aptos a ensejar o manejo do recurso.
4. Quanto à suposta ilegitimidade passiva do FNDE, suscitada apenas em sede de embargos de declaração, o contrato de financiamento estudantil (FIES) é caracterizado por uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a instituição financeira, o FNDE e a instituição de ensino, cada uma dessas figuras possuindo suas atribuições próprias e autônomas, cabendo agir dentro de sua área de atuação, com o objetivo de se chegar a uma finalidade comum, sendo, portanto, o FNDE, parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
5. Ao enfrentar a matéria da extensão do período de carência após o início da fase de amortização, o voto embargado destacou que a jurisprudência desta Quinta Turma entende que não deve ser aplicada a exigência prevista na Portaria do MEC que limitou até o fim do período de utilização do financiamento e o início da fase de amortização, o prazo para o requerimento da prorrogação do prazo de carência, uma vez que se trata de requisito não estabelecido pela legislação de regência e importa em indevida restrição ao direito a que o aluno, indiscutivelmente, faz jus.
7. Consignou-se, na mesma perspectiva, que a parte autora preenche ambos os requisitos necessários à obtenção do benefício da extensão do prazo de carência, quais sejam, cursa Residência Médica em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e em especialidade prioritária definida por ato do Ministério da Saúde (Pediatria), razão pela qual o seu pedido deve ser deferido.
8. Por fim, concluiu-se que a não prorrogação da carência para amortização do FIES sem a suspensão do pagamento das mensalidades pelo tempo requerido pode resultar em óbice à participação da autora no programa de residência médica, na medida em que não recebe remuneração, mas apenas bolsa estudantil, sendo a exigência de pagamento quase que uma obrigação para a estudante abrir mão da residência para tentar lograr uma atividade remunerada, comprometendo a conclusão dos seus estudos, o que não deve ser chancelado.
9. Verifica-se, na hipótese, que o acórdão embargado não contém o vício de omissão que aduz a parte embargante, de forma que não se pode falar em violação ao artigo 1.022 do CPC, sendo certo que o que há é inconformismo com o entendimento firmado.
10. Na verdade, a parte embargante almeja apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
11. Em casos como este, esta Corte Federal já decidiu que "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento". (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022).
12. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.
13. Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado.
IV.
DISPOSITIVO
14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivo relevante citado: artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022. GabCB14
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804863-67.2024.4.05.8400
APELANTE: ADILA DOS ANJOS PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULA BEATRIZ SILVA CASTRO - RN19879
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962 ADVOGADO do(a)
APELADO: HUGO SEROA AZI - BA51709 ADVOGADO do(a)
APELADO: VICTOR MASCARENHAS MAGALHAES - BA65375
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FNDE e UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte no sentido de julgar procedente o pedido de extensão do período de carência para o pagamento das parcelas do financiamento estudantil (FIES) enquanto perdurar o período da Residência Médica em Pediatria no Hospital Universitário Ana Bezerra - HUAB/EBSERH, com término previsto para 28/02/2027.
O Acórdão restou assim ementado:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO DO REQUERIMENTO ATÉ O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. RESTRIÇÃO ILEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por A. D. A. P. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de extensão do período de carência para o pagamento das parcelas do financiamento estudantil (FIES) enquanto perdurar o período da Residência Médica, uma vez que entendeu ser impossível tal providência após o início da fase de amortização do Contrato. Custas ex lege e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com a exigibilidade suspensa por força do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que: a) o artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 não impõe qualquer restrição à fase do contrato em que o pedido de extensão do período de carência deve ser formulado; b) a Portaria Normativa MEC nº 07/2013 extrapolou os limites regulamentares violando o princípio da legalidade. Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão é verificar se a parte autora faz jus à prorrogação do período de carência pelo ingresso no programa de residência médica, ainda que tenha feito o requerimento após o início da fase de amortização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de prorrogação do prazo de carência para pagamento do Contrato do FIES da parte autora, enquanto estudante da Residência Médica em Pediatria no Hospital Universitário Ana Bezerra - HUAB/EBSERH, com início em 01/03/2024 e término previsto para 28/02/2027.
5. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, assegura aos estudantes graduados em medicina a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil por todo o período de duração da residência médica, quando atendidos os seguintes requisitos: a) que o graduado tenha ingressado em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica; e b) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
6. No caso, verifica-se que a Apelante ingressou no Curso de Residência Médica na área de Pediatria em 01/03/2024 e possui término previsto para 28/02/2027.
7. O artigo 5º da Portaria Conjunta nº 03/2013, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, para explicitar a "relação das especialidades médicas e áreas de atuação, de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, introduzido pela Lei nº 12.202/10", estabeleceu em seu Anexo II as especialidades médicas prioritárias, dentre as quais está Pediatria
8. Como se observa, o Programa de Residência Médica ao qual a Apelante está vinculada (Residência Médica de Pediatria no Hospital Universitário Ana Bezerra - HUAB/EBSERH) é credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, segundo o Parecer CNRM nº 602/2015, de 22 de janeiro de 2015.
9. Uma vez verificados os requisitos necessários à obtenção da prorrogação do período de carência para pagamento do Financiamento Estudantil (FIES), durante a residência médica, há de se reconhecer o direito à suspensão dos pagamentos relativos ao aludido financiamento.
10. A jurisprudência desta Quinta Turma entende que não deve ser aplicada a exigência prevista na Portaria do MEC que limitou até o fim do período de utilização do financiamento e o início da fase de amortização, o prazo para o requerimento da prorrogação do prazo de carência, uma vez que se trata de requisito não estabelecido pela legislação de regência e importa em indevida restrição ao direito a que o aluno, indiscutivelmente, faz jus.
11. Ademais, a não prorrogação da carência para amortização do FIES sem a suspensão do pagamento das mensalidades pelo tempo requerido poderá resultar em óbice à participação da autora no programa de residência médica, na medida em que não recebe remuneração, mas apenas bolsa estudantil. Desta forma, a exigência de pagamento obrigaria a apelada a abrir mão da residência para tentar lograr uma atividade remunerada, comprometendo a conclusão dos seus estudos.
IV.
DISPOSITIVO
12. Apelação provida para julgar procedentes o pedido da inicial no sentido de determinar que as partes rés se abstenham imediatamente de realizar cobrança das parcelas do Contrato do FIES e eventuais aditivos, enquanto perdurar o período da residência médica da Autora, com término previsto para 28/02/2027.
13. Inverte-se os ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais, o FNDE alega que a Turma Julgadora incorreu em omissão quanto a análise da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Em suas razões recusais, a UNIÃO alega que a Turma Julgadora incorreu em omissão quanto à impossibilidade de extensão da carência quando o contrato já esteja na fase de amortização. Por fim, ambas as partes embargantes requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos, e, caso a Turma decida por não atribuir efeitos infringentes, requerem a satisfação do requisito de prequestionamento dos dispositivos elencados.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as suas contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804863-67.2024.4.05.8400
APELANTE: ADILA DOS ANJOS PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULA BEATRIZ SILVA CASTRO - RN19879
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962 ADVOGADO do(a)
APELADO: HUGO SEROA AZI - BA51709 ADVOGADO do(a)
APELADO: VICTOR MASCARENHAS MAGALHAES - BA65375
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já decidida na decisão combatida. Em primeiro lugar, importa esclarecer que os aclaratórios ora analisados possuem intuito manifestamente reformatório, não trazendo o FNDE e a UNIÃO nenhum dos vícios aptos a ensejar o manejo do recurso. A eventual contrariedade à dispositivo legal e/ou constitucional não seria hipótese de cabimento dos embargos de declaração, mas sim de Recurso Especial e/ou Extraordinário.
A bem da verdade, o objetivo principal é a modificação do julgado, inviável pelo meio eleito. Quanto à suposta ilegitimidade passiva do FNDE, suscitada apenas em sede de embargos de declaração, o contrato de financiamento estudantil (FIES) é caracterizado por uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a instituição financeira, o FNDE e a instituição de ensino, cada uma dessas figuras possuindo suas atribuições próprias e autônomas, cabendo agir dentro de sua área de atuação, com o objetivo de se chegar a uma finalidade comum, sendo, portanto, o FNDE, parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Ao enfrentar a matéria da extensão do período de carência após o início da fase de amortização, o voto embargado destacou que a jurisprudência desta Quinta Turma entende que não deve ser aplicada a exigência prevista na Portaria do MEC que limitou até o fim do período de utilização do financiamento e o início da fase de amortização, o prazo para o requerimento da prorrogação do prazo de carência, uma vez que se trata de requisito não estabelecido pela legislação de regência e importa em indevida restrição ao direito a que o aluno, indiscutivelmente, faz jus.
Consignou-se, na mesma perspectiva, que a parte autora preenche ambos os requisitos necessários à obtenção do benefício da extensão do prazo de carência, quais sejam, cursa Residência Médica em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e em especialidade prioritária definida por ato do Ministério da Saúde (Pediatria), razão pela qual o seu pedido deve ser deferido. Por fim, concluiu-se que a não prorrogação da carência para amortização do FIES sem a suspensão do pagamento das mensalidades pelo tempo requerido pode resultar em óbice à participação da autora no programa de residência médica, na medida em que não recebe remuneração, mas apenas bolsa estudantil, sendo a exigência de pagamento quase que uma obrigação para a estudante abrir mão da residência para tentar lograr uma atividade remunerada, comprometendo a conclusão dos seus estudos, o que não deve ser chancelado.
Verifica-se, na hipótese, que o acórdão embargado não contém o vício de omissão que aduz a parte embargante, de forma que não se pode falar em violação ao artigo 1.022 do CPC, sendo certo que o que há é inconformismo com o entendimento firmado. Na verdade, as partes embargantes almejam apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
Em casos como este, esta Corte Federal já decidiu que "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento". (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.
Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado.
Ante o exposto, ambos os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804863-67.2024.4.05.8400
APELANTE: ADILA DOS ANJOS PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULA BEATRIZ SILVA CASTRO - RN19879
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962 ADVOGADO do(a)
APELADO: HUGO SEROA AZI - BA51709 ADVOGADO do(a)
APELADO: VICTOR MASCARENHAS MAGALHAES - BA65375
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório e do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, (data da certidão de julgamento). Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora