PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804874-75.2014.4.05.8100
AUTOR: CESDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: AMANDA SIQUEIRA ROLIM ARRUDA - CE29449 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TALITA LIMA AMARO DE OLIVEIRA - CE15284 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS MONTENEGRO FIGUEIREDO - SP424762 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO - CE21007 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561 REU: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de Procedimento Comum Cível, ação anulatória de débito fiscal/obrigação acessória, proposta por CESDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL, na qual se controverteu sobre a exigibilidade de multas aplicadas por atraso no cumprimento de obrigações tributárias acessórias, especialmente DCTF e FCONT. Ao final, foi proferida sentença de parcial procedência, para adequar a penalidade relativa ao atraso na entrega do FCONT ao patamar de R$ 1.500,00 por mês-calendário (ou fração), à luz da nova redação do art. 57 da Medida Provisória 2.158/2001, conferida pela Lei 12.873/2013, com aplicação de retroatividade benigna (art. 106, II, "c", do CTN), mantendo-se hígido, no mais, o lançamento impugnado.
Na mesma oportunidade, fixaram-se honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Nacional, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observados os parâmetros do título, e consignou-se a não incidência de remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC). Interpostas apelações, o TRF da 5ª Região manteve o resultado de mérito, e rejeitou embargos de declaração. Posteriormente, o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional foi inadmitido na Vice-Presidência, sobreveio certificação de trânsito em julgado em 10/03/2026 e retornaram os autos à origem, encontrando-se a causa, no presente momento, em fase de efetivação do título judicial, com perspectiva de baixa e arquivamento após ultimadas as providências cabíveis.
É o relatório necessário. Verifica-se que a questão processual atualmente posta não mais se relaciona ao reexame do mérito, mas à adoção das providências necessárias à exata observância do comando judicial transitado em julgado, na extensão em que delimitado pelo título formado pela sentença e acórdãos subsequentes. A coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, impede a rediscussão da controvérsia e vincula as partes e a atuação jurisdicional à fiel execução do que foi decidido, vedada qualquer ampliação, restrição indevida ou modificação do conteúdo decisório, em consonância com a estabilização própria do trânsito em julgado (art. 505 do CPC).
Nesse contexto, o cumprimento do julgado deve orientar-se por dois vetores complementares: a autoridade do título e a aderência estrita às suas balizas, de modo a tornar efetivo, no plano administrativo-fiscal, o resultado jurisdicional alcançado. No caso concreto, o núcleo do provimento jurisdicional que demanda implementação consiste na adequação da multa por atraso na entrega do FCONT ao patamar de R$ 1.500,00 por mês-calendário (ou fração), com fundamento na nova redação do art. 57 da MP 2.158/2001, dada pela Lei 12.873/2013, aplicada retroativamente em benefício do contribuinte, à luz do art. 106, II, "c", do CTN, mantendo-se, quanto às demais exigências (inclusive aquelas relacionadas à DCTF, nos limites em que não alcançadas pela procedência parcial), o lançamento tal como preservado no decisum.
A providência, portanto, não se confunde com revisão ampla do crédito, mas com recálculo e retificação do débito apenas no ponto específico em que houve procedência parcial, sob pena de afronta direta à coisa julgada e de criação de efeitos não contemplados no título. A efetivação desse comando, por sua natureza, pode demandar providências administrativas de retificação/cancelamento parcial da exigência ou atualização dos sistemas de controle do crédito, a cargo do órgão fazendário competente, sem prejuízo da apresentação, nos autos, de memória discriminada do recálculo, de forma transparente e verificável, para permitir o controle jurisdicional da conformidade do cumprimento com o título.
Ressalte-se, ainda, que eventual discussão acerca de depósito judicial, garantia ou valores vinculados ao débito somente pode ser apreciada mediante suporte documental idôneo constante dos autos. Em outras palavras, a liberação/levantamento de valores, quando postulada, não se presume e não pode ser determinada com base em menções genéricas em peças processuais, impondo-se a prévia verificação objetiva da existência do depósito/garantia e, sobretudo, a apuração do saldo remanescente efetivamente devido após a adequação do débito nos exatos termos do julgado.
Tal cautela decorre, simultaneamente, do dever de observância estrita do título, do regime probatório (art. 373 do CPC, sem suprimento judicial de lacunas) e da necessidade de evitar que a execução do julgado produza resultados incompatíveis com a extensão da procedência parcial reconhecida.
Diante do exposto, reconhecida a fase pós-trânsito em julgado e visando à efetivação do título judicial, determino, caso ainda não conste formalmente certificado nos autos de 1º grau após a migração/retorno, que se proceda à certificação do trânsito em julgado, tendo-se por referência a certificação ocorrida em 10/03/2026. Em seguida, intime-se a FAZENDA NACIONAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a adoção das providências administrativas necessárias à adequação do débito/lançamento aos estritos termos do julgado, especialmente quanto à multa por atraso na entrega do FCONT, que deve ser recalculada à razão de R$ 1.500,00 por mês-calendário (ou fração), conforme art. 57 da MP 2.158/2001, na redação conferida pela Lei 12.873/2013, aplicada retroativamente nos termos do art. 106, II, "c", do CTN, mantendo-se o restante da exigência na forma preservada pelo título; alternativamente, poderá a Fazenda Nacional apresentar, nos autos, memória discriminada/planilha do recálculo, demonstrando, de modo objetivo, a observância estrita dos parâmetros fixados no julgado.
Se, no curso do cumprimento, revelar-se necessária, à luz do que vier documentalmente comprovado, a expedição de ofício/ordem ao órgão fazendário competente para retificação/baixa da exigência na extensão da procedência parcial, fica desde logo autorizada a sua expedição, condicionada à indicação precisa, pela própria Fazenda Nacional, do setor responsável e dos elementos necessários à identificação do crédito a ser ajustado, tudo para assegurar a efetividade do comando judicial sem extrapolação do título.
Havendo requerimento de levantamento/liberação de valores, eventual apreciação ficará condicionada, de forma expressa, à existência de prova documental do depósito/garantia nos autos e à prévia apuração do saldo efetivamente devido após a adequação do débito, de modo que eventual alvará somente será expedido se e quando presentes, de maneira verificável, os pressupostos fáticos e contábeis compatíveis com o título judicial, com decisão específica a respeito.
Cumpridas integralmente as determinações acima, comprovada a efetivação do julgado e inexistindo requerimentos pendentes, determino a baixa e o arquivamento dos autos.