Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS DE JESUS SANTOS
- Advogados
- LISELE SANTOS GARCIA (OAB 4098/SE), DURVAL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 5130/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804875-43.2022.4.05.8500
AUTOR: JOSE CARLOS DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LISELE SANTOS GARCIA - SE4098 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DURVAL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - SE5130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
JOSE CARLOS DE JESUS SANTOS ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Com a petição inicial, foram juntados procuração e documentos. Por meio da decisão de id. 100647182, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id. 100647858). A parte autora apresentou réplica (id. 100647420). Posteriormente, o autor requereu a desistência da ação (id. 144277955). Intimado a se manifestar, o INSS anuiu expressamente ao pedido de desistência formulado pela parte autora (id. 144470482). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O autor manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente ação, conforme petição de id. 144277955. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. No caso dos autos, considerando que já havia sido apresentada contestação, a desistência dependia do consentimento da parte ré, nos termos do , do CPC.
