PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804875-56.2025.4.05.8300
AUTOR: CREUZA MARIA DE FREITAS MEDEIROS CARNEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório CREUZA MARIA DE FREITAS MEDEIROS CARNEIRO, qualificada na petição inicial, ajuizou esta ação com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual pretende a concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (06/08/2021). A autora alegou, em síntese, que: a) pleiteou, no dia 06/08/2021, junto à Autarquia RÉ, a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (NB: 202.576.245-8), a qual foi indevidamente indeferida sob a justificativa de falta de tempo de contribuição; b) o INSS não computou os vínculos laborados na empresa SUMAN S.A, no período de 02/02/1987 a 18/01/1988 e na empresa COMERCIAL WAYOTEK LTDA, de 15/01/1991 a 08/03/1994, os quais estão devidamente anotados na CTPS, embora não constem no CNIS; c) com o reconhecimento dos vínculos controversos, reúne na DER, o total de 31 anos e 6 meses, fazendo jus ao benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão indeferindo o pleito de tutela antecipada. Em Contestação, o INSS alegou a perda do objeto, pois a demandante teve concedido o benefício em 28/10/2024. Alegou ainda que o pleito foi indeferido inicialmente porque a demandante não cumpriu as exigências realizadas no curso do processo. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Em Réplica, a parte autora limitou-se a juntar a petição inicial.
É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do diploma processual vigente, vez que não há necessidade de produção de outras provas. De início, verifico a ocorrência da perda do objeto quanto à obrigação de fazer, considerando que o INSS averbou os períodos controversos e concedeu o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição à demandante (Id. 87353894), a partir da segunda DER (28/10/2024).
Não obstante, embora o INSS tenha alegado que a autora não cumpriu as exigências requeridas no primeiro requerimento administrativo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada, pois, conforme processo administrativo de Id. 87352436 - Págs. 8-9, a CTPS da autora foi devidamente juntada, demonstrando a anotação do vínculo desconsiderado pela autarquia, de 02/02/1987 a 18/01/1988.
Ressalte-se que o interregno de 15/01/1991 a 08/03/1994 foi devidamente computado administrativamente, conforme consta do resumo de tempo de contribuição, inexistindo controvérsia quanto a ele. Sabe-se que anotações da CTPS gozam de presunção juris tantum (Enunciado 12 do TST) e, não sendo ofertada pelo INSS contraprova capaz de elidi-la, não se lhes pode negar o valor probatório. Frise-se, ainda, que a eventual ausência de registro no CNIS não implica, por si só, a inexistência do vínculo empregatício, sendo possível que o empregador não tenha repassado ao INSS as respectivas contribuições sociais.
Por sua vez, o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador (art. 30, I, da Lei 8.212/91), e não o empregado, não constituindo ônus deste último fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que não pode ser penalizado por eventual inadimplência da empresa. Portanto, conclui-se que o réu possuía todas as informações necessárias ao tempo da primeira DER para conceder o benefício, mas somente o fez no segundo requerimento, de forma que a demandante faz jus às diferenças compreendias entre a DER (06/08/2021) e a DIB (28/10/2024) da aposentadoria concedida, impondo-se, portanto, a procedência do pedido.
3. Dispositivo
Posto isso, em relação ao pleito de concessão do benefício, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto. Em relação ao pleito de retroação da DIB, julgo procedente o pedido formulado na Petição Inicial, para condenar o INSS a retroagir a DIB do benefício à primeira DER (06/08/2021), devendo pagar os atrasados compreendidos entre 06/08/2021 (DER) e 28/10/2024 (DIB), com atualização conforme o Manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS no pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com observância da Súmula 111/STJ. Finalmente, dou o processo por extinto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, §3º, I). (assinado digitalmente)