Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
- Destinatário
- SERVMED FORTALEZA LTDA
- Advogado
- PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL (OAB 6778/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804882-37.2023.4.05.8100 AGRAVANTE: SERVMED FORTALEZA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL - CE6778 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Contra a decisão da Vice-Presidência de id. 5679280, que inadmitiu o seu recurso especial, Servmed Fortaleza Ltda. interpôs o agravo interno de id. 5679239.
É o breve relatório.
Decido. O CPC/2015 estabelece que "[c]abe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos" (art. 1.042). Cuida-se de modalidade recursal cuja interposição ocorre com o processo ainda no Tribunal local, mas dirigida às Cortes Superiores (STF e STJ, conforme o caso), às quais compete a sua apreciação.
JÁ o agravo interno do art. 1.021 do CPC/2015 é a via recursal adequada para discutir as decisões proferidas pela Vice-Presidência de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, exaradas no exercício de juízo de conformidade, competindo, o seu julgamento, ao Tribunal local (cf. art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Por conseguinte, nos termos da lei, são 2 os tipos de recurso: o agravo do art. 1.021 do CPC/2015, para as hipóteses de negativa de seguimento aos recursos extremos (juízo de conformidade), e o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, para os casos de inadmissão dos recursos especial e extraordinário (juízo de admissibilidade).
Tratando-se de previsão legal expressa, a interposição de agravo interno para atacar decisão de inadmissão de recursos especial e extraordinário configura erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade, ou seja, inviável o conhecimento do agravo interno como o agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se: "1. 'Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no .042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie.
