PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804882-64.2024.4.05.8500 AUTOR: JAMISON MORAIS VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARICIO DA SILVA ANDRADE FILHO - SE5371 ADVOGADO do(a) AUTOR: YTALO SANTOS FREITAS - SE8654 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNE CAROLINE SOBRAL SANTANA - SE14914 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
JAMISON MORAIS VIEIRA ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH E DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, objetivando a reabertura do prazo para envio de documentos referentes à prova de títulos do Concurso Público EBSERH/Nacional nº 01/2023, para o cargo de Profissional de Educação Física, bem como a análise de sua documentação e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Alegou, em síntese, que obteve pontuação suficiente na prova objetiva para participar da fase de títulos, mas que, por falha no sistema eletrônico disponibilizado pelo IBFC, não conseguiu anexar corretamente todos os documentos necessários, o que teria resultado na contabilização de apenas parte de sua titulação e prejudicado sua classificação final. A EBSERH apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade do certame, a ausência de falha sistêmica e a correta aplicação das regras editalícias.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência. Posteriormente, o feito foi chamado à ordem para citação do IBFC, que apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que a pontuação atribuída ao autor decorreu da estrita observância do edital. O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e informando não possuir outras provas a produzir.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC O IBFC arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que seria mero executor das regras traçadas pela EBSERH. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos envolve justamente alegada falha no sistema eletrônico disponibilizado para envio dos documentos da prova de títulos, bem como a avaliação da documentação apresentada pelo candidato.
Tais atividades estão diretamente relacionadas à atuação da banca examinadora, responsável pela operacionalização do certame. Assim, se a parte autora imputa irregularidade ao sistema de upload de documentos e à forma de análise da prova de títulos, é evidente a pertinência subjetiva do IBFC para figurar no polo passivo da demanda. Além disso, este juízo já assentou, por ocasião da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, que o certame se destinava à seleção de profissionais a serem contratados pela EBSERH, enquanto o IBFC atuava como banca executora, afigurando-se evidente a legitimidade de ambos para figurar no polo passivo.
Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito A pretensão autoral não merece acolhimento. O autor sustenta que foi impedido de enviar corretamente seus títulos por falha sistêmica no ambiente eletrônico da banca examinadora. Afirma que houve instabilidade generalizada no sistema, o que teria prejudicado diversos candidatos e ensejado a propositura de várias ações judiciais semelhantes. Ocorre que, como já observado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a documentação juntada aos autos não comprova que o autor, especificamente, tentou anexar seus documentos dentro do prazo previsto no edital e foi impedido por falha do sistema.
Naquela oportunidade, este juízo consignou que diversos casos semelhantes foram analisados pelo egrégio TRF da 5ª Região, tendo se formado entendimento predominante no sentido de que atas notariais, prints, reclamações e documentos relativos a outros candidatos não são suficientes para comprovar a inconsistência técnica em relação ao demandante, sendo necessária prova individualizada da tentativa frustrada de upload.
É exatamente o caso dos autos. O autor juntou reclamações de terceiros, notícias sobre ações judiciais semelhantes e documentos que indicariam a existência de controvérsia acerca da estabilidade do sistema do IBFC. Tais elementos, contudo, ainda que possam sugerir que outros candidatos enfrentaram dificuldades, não demonstram que o autor tenha tentado enviar os documentos dentro do prazo e sido impedido por falha técnica imputável às rés.
Não há nos autos print de tela, gravação, protocolo de atendimento, comunicação administrativa tempestiva, ata notarial própria ou qualquer outro elemento específico que demonstre a tentativa de envio dos documentos pelo autor e a falha do sistema no momento de sua utilização. A alegação de que a falha foi generalizada não dispensa a prova mínima de que o próprio candidato foi atingido pelo alegado problema.
Em concurso público, a reabertura de prazo ou a permissão de envio posterior de documentos não pode ser deferida com base apenas em presunções, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da segurança jurídica. O precedente citado na decisão que indeferiu a tutela é plenamente aplicável ao presente caso. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em situação semelhante, concluiu que a existência de erro sistêmico enfrentado por outros candidatos não comprova que determinado candidato deixou de cumprir a regra editalícia em virtude do mesmo problema.
Exigiu-se, para tanto, prova concreta de que a parte tentou enviar os documentos e não obteve êxito em razão de falha do sistema, como prints de tela ou filmagem do procedimento. A réplica apresentada pelo autor não altera esse quadro. A parte autora reiterou a tese de que a quantidade de ações judiciais e reclamações revelaria problema generalizado, mas não trouxe documento novo capaz de demonstrar a ocorrência da falha no caso concreto.
Ao contrário, informou expressamente que não possuía outras provas a produzir além das já juntadas aos autos. Além disso, há fundamento autônomo para a improcedência. As rés esclareceram que a pontuação atribuída ao autor não decorreu de falha do sistema, mas da análise dos documentos efetivamente apresentados à luz das regras editalícias. Segundo afirmado pelas rés, o autor apresentou os documentos necessários quanto ao requisito do cargo, item sem pontuação; recebeu 0,9 ponto pela especialização comprovada; não pontuou experiência profissional porque teria juntado apenas a CTPS digital, sem o atestado ou declaração de tempo de serviço devidamente assinado pelo responsável ou setor competente; e não pontuou produção científica porque os documentos apresentados não continham comprovação de reconhecimento pela CAPES/MEC nem código ISSN no respectivo documento.
Essas exigências constam do edital e vinculam candidatos e Administração. O edital previa que a prova de títulos deveria observar os documentos e requisitos ali definidos, cabendo ao candidato apresentar a documentação adequada, no formato e no prazo previstos. Também previa que não seriam considerados documentos em desacordo com as exigências editalícias. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos praticados em concurso público, mas não pode substituir a banca examinadora para afastar exigências objetivas do edital ou atribuir pontuação sem o atendimento dos critérios previamente estabelecidos, salvo demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou erro material.
No caso, não há prova de ilegalidade na conduta das rés. Ao contrário, a pontuação atribuída ao autor mostra-se compatível com a justificativa apresentada pelas bancas: houve pontuação pelo título reconhecido como válido e não houve pontuação nos itens cujos documentos não atendiam às exigências editalícias. Também não procede o pedido de indenização por dano moral. Ausente a demonstração de ato ilícito praticado pelas rés, não há dever de indenizar.
Ademais, a mera frustração decorrente de resultado em concurso público, sem prova de conduta ilegal ou abusiva da Administração ou da banca examinadora, não configura dano moral indenizável. Não houve comprovação de lesão a direito da personalidade, mas apenas inconformismo com a pontuação obtida na fase de títulos. Assim, diante da ausência de prova individualizada da falha sistêmica alegada e da inexistência de ilegalidade na pontuação atribuída ao autor, impõe-se a improcedência dos pedidos. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz Edmilson da Silva Pimenta