Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EDILENE MARIA TORCHIA DA SILVA
- Advogados
- MARIA LUCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MARQUES (OAB 3670/PE), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804913-83.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MYRTHES CHIAPPETTA CORREIA DE ARAUJO, EDLENE DOS PRAZERES DA SILVA COSTA, EDILENE MARIA TORCHIA DA SILVA, EDINALDO GOMES CABRAL, EDITH CELIA CORREIA DE ARAUJO, EDJANE MARTINS DE FREITAS CUNHA, EDIL PEREIRA DA SILVA, EDITH LUCAS, EDELSON ALVES CORREIA, EDIVAN AZEVEDO SIMPLICIO, EDILEUZA MONTEIRO DA SILVA, EDMILSON ACIOLY DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA LUCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MARQUES - PE03670 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de habilitação sucessória requerida pelos herdeiros colaterais da ex-servidora Edilene Maria Torchia da Silva, falecida em 15.01.2024, constando na certidão de seu óbito que era solteira, não haver deixado filhos e haver deixado bens (ids. 33718194 e 35048212). Os requerentes, irmãos e sobrinhos da extinta, anexaram aos autos declaração de inexistência de dependente previdenciário (id. 35048221), declaração de únicos herdeiros (id. 35048223) e certidões negativas do juízo do inventário (ids. 35048209 e 35048210).
HÁ pedido e autorização de destaque/retenção de 20% (vinte por cento) de seus respectivos créditos, em favor da sociedade Claudio Soares de Oliveira Ferreira, CNPJ 24.***.***/0001-36 (ids. 35048188, 35048191, 35048190, 35048189, 35048193, 35048195, 35048197, 35048199, 35048200, 35048203, 35048204, 35048206. Citada a União concordou com o pedido de habilitação dos sucessores, destacando a necessidade de ser alertado aos mesmos que, assumem a responsabilidade pelos créditos havidos no presente feito perante demais possíveis não habilitados (id. 35328152).
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de falecimento da parte, excepcionado o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no da , será dada preferência à habilitação do espólio, habilitando-se os herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp n. 1.803.787/PR, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN). Em face do exposto, defiro a habilitação dos herdeiros abaixo relacionados e suas respectivas cotas no crédito que pertencera à extinta : a) Edson Torchia da Silva: 1/7 (um sete avos); b) Eliete Torchia de Oliveira: 1/7 (um sete avos); c) Elza Josefa de Oliveira: 1/7 (um sete avos); d) Eudes Torchio da Silva: 1/7 (um sete avos); e) Eunice Torchia de Lima Correia: 1/7 (um sete avos); f) Eugenio Torchia da Silva, irmão pré-morto, falecido em 04.02.2017, solteiro, a ser aqui também sucedido por seus filhos: f.1) Jaqueline Darc Torchia da Silva Auersuald: 1/14 (um catorze avos); e f.2) Claramanda Torchia da Silva: 1/14 (um quatorze avos); e g) Evandro Ubiratan Torchia da Silva, irmão pré-morto, falecido em 27.03.1997, constando na certidão de seu óbito "era casado com Marta Maria Ramos dos Santos e deixou os filhos: Danilo Ramos da Silva e Fernando Antônio (id. 35048216).
