Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA
- Advogados
- FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 9407/RN), JULIA RUAMA PEREIRA DA SILVA (OAB 16066/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804922-65.2018.4.05.8400 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, UNIÃO FEDERAL, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA - RN9407 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JULIA RUAMA PEREIRA DA SILVA - RN016066-A D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO e pelo IDEMA em face de FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA, visando ao cumprimento das obrigações impostas no título executivo, relacionadas à recuperação de Área de Preservação Permanente do Rio Jundiaí.
O IDEMA informou que o executado cumpriu a obrigação de desocupação da área de 0,195 ha, conforme o PRAD anteriormente apresentado e aprovado pela autarquia. Esclareceu, contudo, que a consolidação da recuperação ambiental depende da evolução da regeneração natural do manguezal, razão pela qual reputou necessário o acompanhamento anual da área até a consolidação da recuperação, com apresentação de informações sobre o desenvolvimento da vegetação (ids. n.º 138359385 e 138361837).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a realização de vistorias anuais pelo IDEMA, com a juntada de relatórios fotográficos e descritivos, destacando que permanece a obrigação de replantio da vegetação nativa caso o acompanhamento técnico revele insuficiência da regeneração natural (id. n.º 154919043). A UNIÃO aderiu integralmente ao requerimento ministerial (id. n.º 154939995). Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar.
A vistoria realizada pelo IDEMA em 5 de dezembro de 2025 teve por objeto a verificação do cumprimento das obrigações impostas no título executivo. Conforme o Relatório Técnico n.º 20/2025/IT apresentado pela autarquia, o executado promoveu a desocupação da área de 0,195 ha da Área de Preservação Permanente do Rio Jundiaí e realizou as intervenções necessárias ao favorecimento da regeneração natural da vegetação.
A necessidade de replantio da vegetação nativa foi estabelecida de forma condicionada à sua efetiva necessidade. No caso, a avaliação técnica mais recente (de dezembro de 2025) não indicou, por ora, a necessidade de adoção dessa providência, tendo o IDEMA recomendado apenas o acompanhamento anual da evolução da regeneração natural até a consolidação da recuperação. Nesse contexto, diante da constatação técnica de que foram cumpridas as intervenções atualmente exigíveis, reputo, por ora, satisfeita a obrigação objeto do cumprimento de sentença.
