PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804930-07.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: LIMPMAX SERVICOS E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO ROGERIO SERAFIM PEREIRA - PE38663
DECISÃO
Esclareça-se que as petições devem ser juntadas no EDITOR DE TEXTO do PJE (salvo quando juntadas pelo Modelo Nacional de Interoperabilidade - MNI), conforme a Resolução n. 10/2016, do TRF5, ainda que supletivamente se opte pela juntada em formato ".pdf", também as qualificando como "petição", "manifestação" ou qualquer outra forma específica dentre os "Tipos de documento" elencados no sistema, e não como "documento de comprovação", devendo-se atentar, ainda, à devida identificação dos anexos com a opção correspondente ao "Tipo de documento" e à nomenclatura dos mesmos, retratando o conteúdo concernente, em conformidade ao que determina o art. 3º da Resolução nº 10/2016, do TRF5, evitando-se intimações para regularização formal.
Pois bem. Cuida-se de exceção de pré-executividade (id 91031678) oposta pela executada LIMPMAX SERVICOS E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS LTDA em face da execução fiscal movida pelo IBAMA. A excipiente alega, em síntese: a) nulidade da CDA por não preencher os requisitos previstos no art. 202 do CTN, e no art. 2º, § 5º da LEF; b) ausência de notificação na via administrativa; c) prescrição/ decadência dos débitos; d) ilegitimidade passiva; e) erro material no cálculo do valor da dívida.
Requer, ainda, seja concedido efeito suspensivo em razão da exceção de pré-executividade oposta, bem como seja liberada a constrição efetuada nos autos. Instado a se manifestar, o exequente apresentou o processo administrativo correlato aos créditos exequendos, bem como requer a rejeição da exceção oposta.
Decido. A objeção de pré-executividade é defesa que se exerce no processo de execução independentemente da oposição de embargos e da prévia segurança do juízo, tendo lugar em caráter excepcionalíssimo, quando se é capaz de aferir, de plano, a imprestabilidade do título executivo, em matéria reconhecível de ofício pelo juiz e que não demande dilação probatória (súmula 393/STJ). Validade e eficácia da CDA A certidão de dívida ativa, quando regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, sendo prova pré-constituída (Lei n. 6.830/80).
Desta sorte, o débito formalizado pelo lançamento e pela inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública possui presunção juris tantum, podendo ser elidido por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. Conclui-se, assim, que a dívida ativa regularmente inscrita é liquida e certa até prova em contrário. Qualquer contestação de sua liquidez ou certeza haverá de ser necessariamente provada. No caso sob análise, a certidão de dívida ativa impugnada atende a todos os requisitos do artigo 2.°, § 5.°, da Lei n.° 6.830/80, visto que contém os elementos indispensáveis à demonstração da certeza e da liquidez do crédito exigido, quais sejam: o valor originário da dívida, o termo inicial para o cálculo dos juros de mora e demais encargos, inclusive correção monetária; sendo indicados, também, a origem, natureza e fundamento legal do débito, nada sendo omitido e não se detectando qualquer irregularidade que vicie a inscrição da dívida ativa em apreço.
À luz do artigo 3.º da Lei 6.830/80, cumpriria ao executado trazer elemento probatório inequívoco da irregularidade dos valores exigidos pela exequente e de tal ônus não se desincumbiu de forma satisfatória. Portanto, uma vez que a CDA atende todos os requisitos legais, goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei n. 6.830/80, rejeito, pois, as alegações de nulidade e ausência de certeza e exigibilidade dos títulos executivos.
Ausência de notificação Aduz a executada que o título executivo é nulo, tendo em vista a ausência de notificação administrativa acerca da dívida em cobro. Entretanto, do processo administrativo nº 02020.000407/2018-61 trazido aos autos pelo exequente, conclui-se ser descabida tal alegação uma vez que no documento de id 118167982 (pp. 35/39), consta ofício de nº 47/2018, expedido em 17/10/2018, para notificação da empresa executada, bem como pedido de vista do PA e resposta da empresa ao mencionado ofício.
Assim sendo, para além de rejeitada a alegação, verifica-se que violado o dever processual de lealdade pelo executado, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, pelo que há de ser condenado o executado nas penas prescritas no código. Prescrição / decadência/ erro material/ ilegitimidade Analisando-se a petição de impugnação, nota-se que em relação às alegações de defesa sequer buscou o executado fundamentar concretamente o pedido, elencando teses distintas que poderiam fundamentar a inexigibilidade do título ou a extinção da execução.
Veja-se, por exemplo, que na alegação de prescrição o executado alega que "considerando a data da inscrição da dívida em 18/12/2023, demonstra o transcurso do prazo prescricional, contados a partir da constituição definitiva do crédito. A inércia da Fazenda Pública em promover a cobrança dentro do prazo legal (5 anos, conforme art. 174 do CTN) resulta na extinção do crédito tributário". Em relação ao erro material alegado, disse o executado que "O cálculo do valor total da dívida, que perfaz R$ 206.879,88, pode conter erros na aplicação de juros e correção monetária".
No que se refere à ilegitimidade, diz o executado que "A ausência de demonstração de que a Parte Excipiente se enquadra em qualquer das hipóteses legais de responsabilidade tributária, seja por não ser o contribuinte, seja por não ter praticado qualquer ato que justifique sua responsabilização, afasta a sua legitimidade passiva ad causam. A execução, portanto, se volta contra pessoa que não possui qualquer relação jurídica com o fato gerador da obrigação tributária, o que torna a execução manifestamente nula".
Por óbvio não se pode considerar fundamentada a petição que se limita a suscitar teses de defesa em abstrato sem o menor cotejo com o caso concreto. É que se revela descabido apresentar argumentos genéricos, teóricos, que poderiam se prestar à defesa em qualquer processo (ex.: "a execução é nula porque o crédito é prescrito", sem elencadr datas ou documentos concretos), sem o cotejo devido com os elementos do caso concreto, violando o dever de substanciação.
Assim sendo,conheço em parte dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade para rejeitá-los. Condeno a executada ao pagamento de multa, nos termos da fundamentação acima, que arbitro em 5% do valor da causa (art. 81 do CPC).
Intime-se a exequente intimada para, em 15 dias, indicar medidas concretas de prosseguimento do feito, sob pena de aplicação do art. 40 da LEF. g.5