Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- S S AVICULTURA LTDA
- Advogado
- CARLOS JOILSON VIEIRA (OAB 1966/RN)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804942-27.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: S S AVICULTURA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966
DECISÃO
1. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de S S AVICULTURA LTDA.
2. No identificador n.º 185757038, a exequente requereu a penhora no rosto dos autos da ação n.º 0871206-70.2025.8.20.5001, em tramitação perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, na qual se deduz pretensão de natureza patrimonial em face de terceiros.
3. É o que importa relatar. Passo a decidir.
4. A penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de direito ou crédito penhorável, ainda que litigioso. A utilização do instituto, contudo, deve ser compatibilizada com os princípios da efetividade e da utilidade da execução, bem como com a garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
5. No caso, a ação indicada pela exequente tramita pelo procedimento comum e sequer conta com sentença de mérito. Não há, portanto, qualquer segurança quanto à existência de crédito em favor da executada, mas apenas eventual expectativa de direito. A constrição de crédito futuro e incerto, além de não proporcionar utilidade concreta à execução, não se mostra adequada à finalidade do instituto previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil.
6. Ademais, a presente execução fiscal tramita há cerca de uma década, desde 2016. O deferimento da medida pretendida, cuja efetividade ficaria condicionada ao desfecho de ação de conhecimento ainda sem sentença, prolongaria indefinidamente a satisfação do crédito exequendo e comprometeria a razoável duração do processo. A execução deve orientar-se pela busca de resultados práticos e efetivos, não se prestando à manutenção indefinida do feito à espera de evento futuro e incerto.
7.
