PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804964-58.2015.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 EXECUTADO: VERGA CONSTRUC?ES LTDA - EPP, CARLOS ROBERTO CAVALCANTE PEREIRA, MARCIO PINTO DE MELO ARAUJO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SANDRA MARIA FERNANDES VIEIRA - AL22648
DESPACHO
1. Tendo em vista informação retro, determino ao setor que oficie o Cartório do 2º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL para que promova o levantamento da restrição AV-16-18645- Protocolo 53561 que recai sobre o imóvel Apartamento 607-C, Edifício "NICE", matrícula nº 18.645. Após, dê-se vistas ao Terceiro Interessado, para no prazo de dez dias requerer o que entender de direito. Intimações e providencias necessárias.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804964-58.2015.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 EXECUTADO: VERGA CONSTRUC?ES LTDA - EPP, CARLOS ROBERTO CAVALCANTE PEREIRA, MARCIO PINTO DE MELO ARAUJO
DESPACHO
Tendo em vista informação apresentada pelo Cartório do 2º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL no id 131293678. Determino ao setor que promova o levantamento da restrição que recai sobre o imóvel Apartamento 607-C, Edifício "NICE", matrícula nº 18.645 junto ao sistema CNIB. Após, dê-se vistas ao Terceiro Interessado, para no prazo de dez dias requerer o que entender de direito. Intimações e providencias necessárias.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal AL
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
HIGO FRIAS WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804964-58.2015.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 EXECUTADO: VERGA CONSTRUC?ES LTDA - EPP, CARLOS ROBERTO CAVALCANTE PEREIRA, MARCIO PINTO DE MELO ARAUJO, HIGO FRIAS WANDERLEY ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIA FERNANDA SOUTO CORREIA - AL22529
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 104824889) em face do pedido de exclusão de restrição judicial sobre imóvel formulado por HIGO FRIAS WANDERLEY, terceiro interessado que busca o reconhecimento de sua boa-fé e a liberação do bem matriculado sob o nº 18.645 do 2º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL, referente ao Apartamento 607-C, Edifício "NICE". A Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese, que o imóvel permanece gravado com alienação fiduciária, não sendo possível a sua aquisição sem a prévia quitação da dívida ou alteração da titularidade contratual.
Aduz, ainda, que eventual restrição judicial deve ser mantida até a satisfação integral da obrigação. O terceiro interessado apresentou réplica (ID.122678178), alegando que a aquisição do bem ocorreu em 15/03/2014, em momento anterior à mora contratual (06/07/2015) e à averbação de indisponibilidade (17/07/2025). Sustenta ter adquirido o imóvel de boa-fé, exercendo posse mansa e pacífica há mais de uma década, e que a própria CEF reconheceu a legitimidade de sua posição jurídica ao firmar Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Transação em 23/01/2025, no qual o habilitante foi expressamente qualificado como devedor direto.
Requer o reconhecimento de sua legitimidade e boa-fé, o deferimento da habilitação como terceiro interessado e a exclusão da averbação de indisponibilidade incidente sobre a matrícula do imóvel.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
1. Analiso, em primeiro lugar, a admissibilidade do Requerente na condição de terceiro interessado. Pois bem, o pedido de habilitação e manifestação do terceiro interessado preenche os requisitos previstos nos a 124 do Código de Processo Civil, sendo admissível a intervenção de terceiro quando demonstrado interesse jurídico direto no resultado da lide, notadamente quando a decisão possa afetar direito de propriedade ou posse legitimamente exercidos.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal AL
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
HIGO FRIAS WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804964-58.2015.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 EXECUTADO: VERGA CONSTRUC?ES LTDA - EPP, CARLOS ROBERTO CAVALCANTE PEREIRA, MARCIO PINTO DE MELO ARAUJO, HIGO FRIAS WANDERLEY ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIA FERNANDA SOUTO CORREIA - AL22529
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 104824889) em face do pedido de exclusão de restrição judicial sobre imóvel formulado por HIGO FRIAS WANDERLEY, terceiro interessado que busca o reconhecimento de sua boa-fé e a liberação do bem matriculado sob o nº 18.645 do 2º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL, referente ao Apartamento 607-C, Edifício "NICE". A Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese, que o imóvel permanece gravado com alienação fiduciária, não sendo possível a sua aquisição sem a prévia quitação da dívida ou alteração da titularidade contratual.
Aduz, ainda, que eventual restrição judicial deve ser mantida até a satisfação integral da obrigação. O terceiro interessado apresentou réplica (ID.122678178), alegando que a aquisição do bem ocorreu em 15/03/2014, em momento anterior à mora contratual (06/07/2015) e à averbação de indisponibilidade (17/07/2025). Sustenta ter adquirido o imóvel de boa-fé, exercendo posse mansa e pacífica há mais de uma década, e que a própria CEF reconheceu a legitimidade de sua posição jurídica ao firmar Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Transação em 23/01/2025, no qual o habilitante foi expressamente qualificado como devedor direto.
Requer o reconhecimento de sua legitimidade e boa-fé, o deferimento da habilitação como terceiro interessado e a exclusão da averbação de indisponibilidade incidente sobre a matrícula do imóvel.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
1. Analiso, em primeiro lugar, a admissibilidade do Requerente na condição de terceiro interessado. Pois bem, o pedido de habilitação e manifestação do terceiro interessado preenche os requisitos previstos nos a 124 do Código de Processo Civil, sendo admissível a intervenção de terceiro quando demonstrado interesse jurídico direto no resultado da lide, notadamente quando a decisão possa afetar direito de propriedade ou posse legitimamente exercidos.
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal AL
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARCIO PINTO DE MELO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804964-58.2015.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 EXECUTADO: VERGA CONSTRUC?ES LTDA - EPP, CARLOS ROBERTO CAVALCANTE PEREIRA, MARCIO PINTO DE MELO ARAUJO
DESPACHO
1. Por imperativo do princípio do contraditório, intime-se a União Federal para que se manifeste a respeito do pedido formulado pela parte adversa. 2.Após, restituam-me os autos conclusos.
3. Intimações e providências necessárias. JUIZ FEDERAL - 1ª VARA/AL
artigos 119
2. No caso, há inequívoco interesse jurídico do requerente, pois o imóvel objeto da execução foi adquirido e ocupado pelo Sr. Higo Frias Wanderley antes da constituição da mora do mutuário original e da decretação de indisponibilidade. Assim, conheço do pedido.
3. Passo a partir de agora a questão de mérito. E começo por asseverar que, de fato, o imóvel em questão encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, conforme documento de ID. 92240729. Todavia, conforme os elementos carreados aos autos, a aquisição pelo terceiro interessado ocorreu antes da inadimplência contratual e antes de qualquer restrição judicial.
4. Com efeito, a documentação comprova que o contrato particular de compra e venda foi firmado em 15/03/2014, enquanto a ação executiva somente foi ajuizada em 2015, sendo a averbação de indisponibilidade realizada em 17/07/2025, mais de onze anos após a transação.
5. De outra banda, a boa-fé do adquirente está devidamente evidenciada pela posse mansa, pacífica e contínua desde a aquisição, bem como pelo pagamento regular de encargos (IPTU, condomínio e energia elétrica). Além disso, a boa-fé também se desvela pelo fato de ter a própria Caixa Econômica Federal reconhecido o vínculo jurídico direto com o Sr. Higo Frias Wanderley, ao firmar com ele Instrumento de Confissão de Dívida e Transação, datado de 23/01/2025.
6. Dessa forma, a boa-fé objetiva do terceiro e o reconhecimento contratual da credora afastam qualquer presunção de irregularidade ou tentativa de fraude. Nesse sentido, é necessário afirmar que, nos termos do artigo 792, IV, do CPC, a alienação ou oneração de bens só configura fraude à execução se, ao tempo da alienação, já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência e se havia registro de penhora ou constrição sobre o bem.
7. Ademais, a Súmula 375 do STJ é expressa ao dispor que: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No presente caso, a alienação ocorreu antes do ajuizamento da ação executiva e antes de qualquer registro de penhora ou indisponibilidade, não havendo demonstração de má-fé do adquirente.
8. Por outro lado, o comportamento da própria Caixa Econômica Federal, ao reconhecer contratualmente a legitimidade de terceiros adquirentes no empreendimento "Riviera da Lagoa" e firmar instrumento de confissão de dívida com o Sr. Higo, demonstra inequívoca aceitação da situação fática consolidada.
9. Desse modo, negar efeitos a essa relação equivaleria a violar o princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC), a função social do contrato (art. 421 do
CC) e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), de modo que se revela indevida a manutenção da restrição judicial sobre bem adquirido licitamente e reconhecido pela própria credora.
10.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DEFIRO o pedido do terceiro interessado HIGO FRIAS WANDERLEY, em virtude do que reconheço a legitimidade e a boa-fé do Sr. Higo Frias Wanderley na aquisição do imóvel Apartamento 607-C, Edifício "NICE", matrícula nº 18.645 do 2º RGI de Maceió/AL.
11. Portanto, defiro sua habilitação nos autos como terceiro interessado, nos termos dos arts. 119 e seguintes do CPC e determino a exclusão da averbação de indisponibilidade lançada sobre a referida matrícula, por se tratar de bem adquirido licitamente e anterior à execução.
12. Oficie-se ao 2º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL para cumprimento da presente decisão, mediante o fornecimento de cópia integral deste pronunciamento judicial.
13. Intimações e expedientes necessários.
artigos 119
2. No caso, há inequívoco interesse jurídico do requerente, pois o imóvel objeto da execução foi adquirido e ocupado pelo Sr. Higo Frias Wanderley antes da constituição da mora do mutuário original e da decretação de indisponibilidade. Assim, conheço do pedido.
3. Passo a partir de agora a questão de mérito. E começo por asseverar que, de fato, o imóvel em questão encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, conforme documento de ID. 92240729. Todavia, conforme os elementos carreados aos autos, a aquisição pelo terceiro interessado ocorreu antes da inadimplência contratual e antes de qualquer restrição judicial.
4. Com efeito, a documentação comprova que o contrato particular de compra e venda foi firmado em 15/03/2014, enquanto a ação executiva somente foi ajuizada em 2015, sendo a averbação de indisponibilidade realizada em 17/07/2025, mais de onze anos após a transação.
5. De outra banda, a boa-fé do adquirente está devidamente evidenciada pela posse mansa, pacífica e contínua desde a aquisição, bem como pelo pagamento regular de encargos (IPTU, condomínio e energia elétrica). Além disso, a boa-fé também se desvela pelo fato de ter a própria Caixa Econômica Federal reconhecido o vínculo jurídico direto com o Sr. Higo Frias Wanderley, ao firmar com ele Instrumento de Confissão de Dívida e Transação, datado de 23/01/2025.
6. Dessa forma, a boa-fé objetiva do terceiro e o reconhecimento contratual da credora afastam qualquer presunção de irregularidade ou tentativa de fraude. Nesse sentido, é necessário afirmar que, nos termos do artigo 792, IV, do CPC, a alienação ou oneração de bens só configura fraude à execução se, ao tempo da alienação, já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência e se havia registro de penhora ou constrição sobre o bem.
7. Ademais, a Súmula 375 do STJ é expressa ao dispor que: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No presente caso, a alienação ocorreu antes do ajuizamento da ação executiva e antes de qualquer registro de penhora ou indisponibilidade, não havendo demonstração de má-fé do adquirente.
8. Por outro lado, o comportamento da própria Caixa Econômica Federal, ao reconhecer contratualmente a legitimidade de terceiros adquirentes no empreendimento "Riviera da Lagoa" e firmar instrumento de confissão de dívida com o Sr. Higo, demonstra inequívoca aceitação da situação fática consolidada.
9. Desse modo, negar efeitos a essa relação equivaleria a violar o princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC), a função social do contrato (art. 421 do
CC) e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), de modo que se revela indevida a manutenção da restrição judicial sobre bem adquirido licitamente e reconhecido pela própria credora.
10.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DEFIRO o pedido do terceiro interessado HIGO FRIAS WANDERLEY, em virtude do que reconheço a legitimidade e a boa-fé do Sr. Higo Frias Wanderley na aquisição do imóvel Apartamento 607-C, Edifício "NICE", matrícula nº 18.645 do 2º RGI de Maceió/AL.
11. Portanto, defiro sua habilitação nos autos como terceiro interessado, nos termos dos arts. 119 e seguintes do CPC e determino a exclusão da averbação de indisponibilidade lançada sobre a referida matrícula, por se tratar de bem adquirido licitamente e anterior à execução.
12. Oficie-se ao 2º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL para cumprimento da presente decisão, mediante o fornecimento de cópia integral deste pronunciamento judicial.
13. Intimações e expedientes necessários.
Órgão
1ª Vara Federal AL
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
HIGO FRIAS WANDERLEY
Advogado
JULIA FERNANDA SOUTO CORREIA (OAB 22529/AL)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804964-58.2015.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 EXECUTADO: VERGA CONSTRUC?ES LTDA - EPP, CARLOS ROBERTO CAVALCANTE PEREIRA, MARCIO PINTO DE MELO ARAUJO
DESPACHO
Intime-se o terceiro interessado para que se manifeste a respeito do que defendeu a Caixa Econômica Federal na petição 104824889, no prazo de cinco dias. Após, restituam-me os autos conclusos.