PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804971-16.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA VOLUSIA MELO MEDEIROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL12829
DECISÃO
1. A executada MARIA VOLUSIA MELO MEDEIROS requer a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária (Banco do Brasil) através do sistema Sisbajud, tendo em vista serem proventos de aposentadoria, logo, impenhoráveis. (id. 141280573)
2.
Decido.
3. Analisando os documentos juntados pela executada, em especial os extratos de ids. 150461245, 150461246, 150461247, 150461248 e 150461250, observei que, entre novembro de 2025 e março de 2026, não há notícia de ingresso de valores que não possuam natureza salarial na conta atingida pelo bloqueio judicial. Verifiquei ainda que todos os bloqueios foram efetivados nos dias em que a executada recebeu seus proventos de aposentadoria (02/02/2026, 20/02/2026 e 02/03/2026).
4.
Ante o exposto, defiro o pedido e determino o desbloqueio de valores constritos na conta do Banco do Brasil, no montante de R$ 33.979,18 (trinta e três mil, novecentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), uma vez que os extratos bancários colacionados aos autos revelam, de fato, que os valores creditados na conta bancária, possuem natureza salarial, razão pela qual incide, na espécie, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC.
5. Cumpra o Setor o desbloqueio, mediante: desbloqueio no próprio sistema Sisbajud ou estorno à conta de origem ou, ainda, expedição de competente alvará de levantamento, conforme a hipótese.
6. No mais, suspenda-se a presente execução em virtude do parcelamento informado.
7. Intimações e providências necessárias.